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Em 24 de outubro de 2018, em pleno curso desta pesquisa, foi proferida

nova decisão no bojo do HC nº 143.641 pelo ministro relator, Ricardo Lewandowsi,

em acompanhamento do cumprimento da ordem concedida anteriormente. Ocorre

que, desde a concessão da ordem em fevereiro, muitas foram as petições juntadas

ao processo trazendo casos individuais em que podem ser verificadas situações de

desrespeito às determinações feitas no julgamento do writ. Em relação à maioria

dessas manifestações, foi determinado seu desentranhamento e restituição à origem,

tendo entendido o ministro relator que deve ser dada prioridade às deliberações que

possam afetar a coletividade de presas sob custódia estatal, visando-se à efetividade

da ordem concedida. Algumas manifestações individuais, contudo, foram apreciadas,

por suscitarem questões exemplares, produzindo reflexões com alcance para além do

caso concreto.68

Na análise de um dos casos concretos, quando suscitada a aplicação do

precedente ao momento de começo do cumprimento definitivo da pena, encerrando o

capítulo chamado de “prisão preventiva”, o ministro concedeu a ordem para que a

presa em questão permanecesse em prisão domiciliar, e determinou a expedição de

ofício ao Congresso Nacional para que avalie se é o caso de estender a regra prevista

no artigo 318, IV e I, do CPP, às presas definitivas, dados os compromissos

internacionais assumidos pelo Brasil e, em especial, as regras de Bangkok.

manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o

indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a

permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V - recolhimento

domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e

trabalho fixos; VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica

ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII -

internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça,

quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver

risco de reiteração; VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos

do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem

judicial; IX - monitoração eletrônica.

Em relação a manifestações recebidas no bojo do HC que relataram a

resistência da aplicação do precedente pelos magistrados em casos de presas por

tráfico de entorpecentes, o ministro relator esclareceu que, diferentemente do que

vinha sendo argumentado por tais juízes, não são situações “excepcionalíssimas” o

fato de a presa ser flagrada levando substâncias entorpecentes para estabelecimento

prisional, ou o fato de o flagrante ter sido realizado pela suposta prática de tráfico de

entorpecentes na residência da presa, deixando claro, ainda, que não obstam a

substituição da prisão preventiva pela domiciliar circunstâncias tais como as de a

acusada: (i) ter sido presa em flagrante sob acusação da prática do crime de tráfico;

(ii) ter passagem pela vara da infância; e/ou (iii) não ter trabalho formal.69

Foi pontuado pelo ministro ser inadmissível que se deixe de efetivar direitos

garantidos em âmbito nacional e supranacional por conta de concepções sem amparo

legal, como a de que “a mãe que trafica põe sua prole em risco e, por este motivo,

não é digna da prisão domiciliar”, “a mãe que trafica é indiferente ou irresponsável

para o exercício da guarda dos filhos” ou “a presa poderá voltar a traficar caso retorne

à sua residência”.

Para além das manifestações individuais com questões exemplares, alguns

dados alarmantes foram trazidos pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso

do Sul, pelo Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) e por outras instituições,

preocupadas com o fato de a autoridade da decisão tomada pela Corte estar sendo

desafiada por decisões judiciais que deixam de reconhecer a excepcionalidade da

prisão.

No Mato Grosso do Sul, foi relatado que, desde a concessão do HC nº

143.641, apenas 68 mulheres foram beneficiadas pela substituição da prisão

preventiva pela domiciliar, muitas apenas após recurso ao STJ, apesar de haver 448

mulheres presas com filhos de até 12 anos de idade no Estado, segundo dados da

Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário (Agepen). A maioria dos

indeferimentos se basearia na suposta ausência de comprovação da

indispensabilidade dos cuidados maternos ou de risco na gravidez.

O DEPEN informou, por sua vez, que, de 10.693 mulheres elegíveis para

a concessão da prisão domiciliar nos termos do que foi decidido no habeas corpus

coletivo, apenas 426 mulheres tiveram a prisão domiciliar concedida, e enfatizou:

“Assim, pode-se verificar o baixo quantitativo de concessões referentes ao habeas

corpus coletivo em comento: cerca de 4% do total de mulheres que constam da

planilha 6203774 – citada no parágrafo 3o deste documento, de 1% do total de

mulheres encarceradas no Brasil, que é de 42.355, e cerca de 2,2% do total de presas

provisórias no Brasil, que são 19.223”.70

O Coletivo de Advocacia em Direitos Humanos, impetrante original do

habeas corpus coletivo, trouxe dados dos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e

Pernambuco, localidades nas quais haveria grande índice de indeferimento de pleitos,

justificados normalmente pela suposta necessidade de comprovação da

imprescindibilidade dos cuidados da mãe aos filhos, da aptidão de mulheres para o

exercício da maternidade, e da inadequação do ambiente carcerário.

Foi pontuado, pelo Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD), que a

expressão “excepcionalíssimas” (utilizada pelo ministro ao determinar que a mulher

gestante ou mãe de criança deve permanecer presa apenas em “situações

excepcionalíssimas”), vem sendo usada como válvula de escape para

descumprimento do precedente do STF, o que explica, em parte, a manutenção das

presas mães e gestantes.

Com base em todo o material probatório juntado por essas instituições, foi

aberto prazo para manifestação de todos os interessados sobre medidas apropriadas

para efetivação da ordem concedida em fevereiro, e determinada a expedição de

ofício às Corregedorias dos Tribunais de Justiça de São Paulo, Rio de Janeiro e

Pernambuco, para que prestem informações sobre o descumprimento da decisão do

STF - devendo as Corregedorias tomarem providências, caso constatem

descumprimento de ordem judicial vinculante. Até o momento de entrega do presente

trabalho, não houve resposta por parte dos interessados ou das Corregedorias dos

Tribunais de Justiça.

A decisão proferida no acompanhamento do cumprimento da ordem

concedida no HC nº 143.641 corrobora a hipótese do presente trabalho, evidenciando

que o precedente vinculante do STF não foi capaz de corrigir a interpretação

equivocada do artigo 318 do CPP pelos Tribunais de Justiça no Brasil.

Necessário pontuar, contudo, que, em resposta aos trágicos dados trazidos

pelas instituições interessadas no processo, foi tomado um importante

posicionamento pelo ministro relator do caso, que reafirmou o papel político

constitucional da Corte na efetivação dos Direitos Fundamentais, demandando uma

resposta efetiva dos Tribunais de Justiça que parecem falhar na aplicação de seu

precedente.

4. O IMPACTO DO PRECEDENTE NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO