4.7 Forslag til tiltak og endringer
4.7.1 Alternative tiltak
Segundo os artigos 201 e 40 da Constituição Federal de 1988 a Política Previdenciária no Brasil está dividida em:
Regime Geral para os trabalhadores do setor privado, pela Consolidação das Leis do trabalho – CLT, regidos pela Lei nº 8.212/91 em que dispõe sobre a organização da seguridade social e 8.213/91 que trata sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, cuja gestão fica a cargo do Ministério da Previdência Social, sendo executado pelo INSS tendo a DATAPREV a responsabilidade do processamento de dados; Regime Próprio para os trabalhadores do setor público nos entes federativos:
Municipal, Estadual e Federal, com suas respectivas leis e regulamentos. É de filiação compulsória e regida pela Lei nº 9.717/98 que versa sobre as regras gerais para a organização e o funcionamento dos RPPS. A gestão dos RPPS é realizada por autarquias, tendo que assegurar os benefícios mínimos previstos constitucionalmente (artigo 40 da Constituição Federal) que são as aposentadorias e as pensões. Destaca-se que antes da reforma previdenciária os RPPS poderiam abranger todo trabalhador que prestasse serviço ao ente público, mesmo que temporariamente, fosse o trabalhador comissionado, efetivo, celetista, estável ou ocupante de cargos eletivos. A partir da Emenda Complementar nº 20 de 1998 só é permitido aos servidores efetivos a filiação financiam e usufruem os direitos (cidadãos) devem participar das tomadas de decisão. Isso não significa, por outro lado, que os trabalhadores e empregadores devem administrar as instituições responsáveis pela seguridade social. Tal responsabilidade continua sob a égide do Estado (BEHRING; BOSCHETTI, 2011, p. 157-158).
ao RPPS. Portanto, todos aqueles servidores elencados acima passaram a estar obrigatoriamente vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Vale destacar que no Brasil a previdência social é de repartição simples,34 cuja filiação é obrigatória, nos termos do artigo 201 da Constituição Federal de 1988. Através da repartição simples o RGPS transfere a responsabilidade de custeio dos benefícios dos aposentados e pensionistas atuais aos segurados que ainda estão na ativa.
De acordo com Simões (2009), além do RGPS e RPPS (dos trabalhadores civis e militares), pode ser instituído um Regime de Previdência Complementar regido pela Lei Complementar nº108/01 (versa sobre a relação entre a União, os Estados, o Distrito federal e os Municípios, suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e outras entidades públicas e suas respectivas entidades fechadas de Previdência Complementar, entre outros encaminhamentos) e nº109/01 (dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar), para suplementação dos respectivos benefícios, que segundo o artigo 202 da Constituição Federal é de filiação não obrigatória. Segundo o respectivo autor:
Nesse regime, os trabalhadores do setor privado e os servidores públicos podem contratar com fundos de pensão para, mediante contribuições mensais, ter direito de receber, após certos períodos de carência, pagamentos complementares dos benefícios previdenciários (SIMÕES 2009, p. 141).
Previdência privada, também nomeada de complementar, é uma forma de seguro contratado para garantir uma renda ao comprador ou seu beneficiário. Os valores dos prêmios são aplicados pela entidade gestora, que com base em cálculos atuariais, determina o valor do beneficio. No Brasil pode ser do tipo aberta (pode ser contratada por qualquer pessoa) ou
34“É um regime de caixa, em que as entradas são iguais às saídas. É o regime adotado pela previdência pública em quase todos os países do mundo. No caso do INSS, trata-se de um regime solidário baseado no pacto entre gerações. Mas o financiamento pode ser também pela capitalização – regime financeiro de repartição simples – como nos regimes próprios e de fundos de pensão. A repartição de capital de cobertura é uma combinação dos regimes de repartição simples e de capitalização. Pressupõe formação de reserva. A contribuição individual é definida pela divisão do valor da reserva (garantidora da série completa de pagamentos que é igual ao custo previdenciário) pelo número de contribuintes em determinado período. Tem características solidárias (de repartição) e constitui reservas (capitalização). No regime de capitalização ou de pré-financiamento são determinadas as contribuições necessárias e suficientes a serem arrecadadas ao longo do período laborativo do segurado para custear sua própria aposentadoria. Pressupõe a formação de reservas. Tem dois períodos distintos: contributivo e de fruição do benefício. O modelo é mais sensível a mudanças nas taxas de juros e níveis salariais do que alterações no emprego formal. É também muito sensível às taxas de longevidade quando o período de recebimento é a vida toda do trabalhador, como no caso da renda vitalícia. Constitui reservas tanto para os segurados inativos como para os ativos, pressupondo a aplicação nos mercados de capitais e imobiliário, para adicionar valor à reserva em constituição” (SILVA, 2007, p. 187-188).
fechada (destinada a grupos, empresas, associações). Pode-se dizer que é um sistema que acumula recursos que garantam uma renda mensal no futuro, é vista como uma poupança extra.
Destaca-se que o sistema de previdência aberto é um plano em que qualquer pessoa pode ingressar, individualmente. As empresas de previdência aberta são fiscalizadas pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados). É importante compreender que dentro do sistema de previdência aberto o risco é um grau de incerteza da rentabilidade (retorno) de um investimento. No jargão financeiro a palavra risco está associada a probabilidade de ganhos ou perdas acima ou abaixo da média de mercado. Na linguagem cotidiana a palavra risco muitas vezes é usada para indicar a possibilidade de perda / diminuição ou manutenção do estado atual, excluindo a possibilidade de ganho / retorno / crescimento. Esse sistema é oferecido por seguradoras e/ou bancos.
Segundo Silva (2007) o risco social é de responsabilidade do coletivo da sociedade, pois é resultante das relações sociais e de como a sociedade está organizada. O risco social se expressa na própria questão social e suas expressões como o desemprego.
Sobre o financiamento, sem desconectar-se do risco social, destaca-se que não existe orçamento da previdência social. Existe orçamento da seguridade social. Os recursos provêm de contribuições elencadas no quadro abaixo, que têm como base o artigo 195 da Constituição Federal de 1988, o qual informa que:
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da Lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: do empregador, do trabalhador, sobre a receita de concursos de prognósticos e do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a Lei a ele equiparar (BRASIL, 2006, p.116).
Fonte: Assessoria econômica UNAFISCO Sindical Quadro 3- Quem financia a seguridade social
Capital CSLL Trabalho INSS – Salário Consumo INSS Patronal COFINS Outros
Não é objetivo desta pesquisa fazer uma discussão direta sobre a base financiadora do Estado, todavia para a compreensão do financiamento da seguridade social é necessário assinalar que essa base financiadora do Estado é o sistema tributário. Sendo que este cresce e pesa cada vez mais no bolso dos trabalhadores de baixa renda. Em 2013 foram mais de um trilhão de impostos e taxas pagos pelos brasileiros.
Como fora dito anteriormente, os recursos para compor a base de financiamento da seguridade social provêm de contribuições (compulsórias) dos segurados, que incidem sobre salários e rendimentos dos segurados; dos empregadores, que sobrevém do total da folha de salários e outros rendimentos pagos a pessoas físicas; das empresas, calculados sobre o lucro e sobre o faturamento; dos concursos de prognósticos – loterias.
Sabe-se que o capital tem por objetivo uma margem larga de lucros, dessa forma a contribuição dos empregadores é repassada aos preços, constituindo o que se denomina tributação sobre o consumo. Neste sentido Salvador (2007, p. 81, grifo do autor) explica as duas faces da tributação no consumo: a regressiva e a progressiva, em relação à renda dos contribuintes, nas suas palavras:
Um tributo é regressivo à medida que tem uma relação inversa com o nível de renda do contribuinte. A regressão ocorre porque prejudica mais os contribuintes de menor poder aquisitivo. O inverso ocorre quando o imposto é progressivo, pois aumenta a participação do contribuinte à medida que cresce sua renda, “o que lhe imprime o caráter de progressividade e de justiça fiscal: arcam com maior ônus da tributação os indivíduos em melhores condições de suportá-la, ou seja, aqueles que obtêm maiores rendimentos”.
Neste contexto, segundo a cartilha “A verdade nua e crua” da UNAFISCO Sindical (2003, p. 17), destaca-se a desigualdade do pagamento de impostos e taxas no país:
A contribuição do segurado é deduzida do salário do trabalhador. A contribuição do empregador e as demais contribuições das empresas são, via de regra, repassadas aos preços, constituindo o que se denomina tributação sobre o consumo. Na tributação sobre o consumo, o rico e o pobre pagam o mesmo valor embutido em cada produto que consomem. No entanto, em relação à renda disponível de cada um, as pessoas de baixa renda pagam proporcionalmente muito mais do que as de rendas mais elevadas. Por isso a tributação concentrada no consumo é regressiva e concentradora de renda.
O gráfico mostrou esse descompasso, pois 75% da seguridade social é financiada pelo consumidor e 15% pelo trabalhador. Essa realidade será enfatizada no próximo tópico no bojo das reformas previdenciárias, como um dos argumentos que as fundamentam. Inclusive, segundo a UNAFISCO Sindical (2003), a reforma tributária deveria preceder a reforma
previdenciária. De acordo com Silva (2007a) o sistema tributário é concentrador de renda, onera a classe média e privilegia o capital com a pouca tributação sobre o patrimônio e isenção do juro sobre o capital próprio.