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Ao longo do trabalho foi possível perceber que a lavagem de dinheiro, como uma face do crime organizado, se projeta internacionalmente, afetando a economia de diversos países. Por se tratar de crime transnacional, que ultrapassa fronteiras, o próprio modus operandi inerente ao ilícito dificulta a atuação do Estado que se vê barrado nos princípios da territorialidade e da soberania, e este fator eleva a necessidade de medidas de auxílio internacional bem como de uma efetiva integração e cooperação em nível global visando conter esta macrocriminalidade. (PODVAL; BICUDO, 2003, p. 365)

Todavia, para atuar no combate à este crime é de capital importância que os países no âmbito regional, através de acordos bilaterais, e valendo-se também de acordos multilaterais possam cada vez mais tornar prática a cooperação internacional.

A cooperação internacional pode ser traduzida na interação entre os Estados com o objetivo de dar eficácia extraterritorial a medidas processuais provenientes de outro Estado. Em razão de sua importância o tema foi amplamente defendido na Convenção de Palermo.

A troca de informações entre países transforma evidências em provas robustas, permite a instrumentalização do processo e cumpre com o que se busca no direito processual penal brasileiro, que é trazer a tona a verdade real. O artigo 18, da referida convenção, cuida da assistência judiciária recíproca e estimula os países membros a atuarem em cooperação, principalmente quando se trata de combate ao crime organizado, do qual a lavagem de dinheiro faz parte.

No Brasil o órgão responsável pela cooperação jurídica internacional é o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI), subordinado à Secretaria Nacional de Justiça (SNJ) do Ministério da Justiça, criado por meio do Decreto n.º 4.991, de 18 de fevereiro de 2004. O Departamento tem como principais funções analisar cenários, identificar ameaças, definir políticas eficazes e eficientes, bem como desenvolver cultura de combate à lavagem de dinheiro. Além disso, é responsável pelos acordos internacionais de cooperação jurídica internacional, tanto em matéria penal quanto em matéria civil, figurando como autoridade central no intercâmbio de informações e de pedidos judiciais por parte do Brasil.

Vive-se na era de crimes, na qual há práticas que ultrapassam fronteiras, acabam por acontecer em diversos países ao mesmo tempo, além de serem infrações criminosas praticadas por organizações muito bem estruturadas, e com atuação por toda parte do mundo.

Não há dúvidas de que é um estilo criminal que se desenvolveu a partir da globalização. No entanto, em que pese ter ocorrido com este processo um intercâmbio de tecnologia, moeda, economia, não houve ainda uma globalização jurídica satisfatória.

Por isso a importância de se estabelecer protocolos internacionais que visem a cooperação jurídica internacional. A cooperação é de extrema importância, no âmbito do combate internacional da lavagem de dinheiro, por criar canais mais rápidos para produção de provas e auxiliar na investigação, processamento e eventualmente condenação de pessoas.

Na seara da cooperação jurídica cumpre frisar a relevância de tratados que possibilitem o cumprimento de buscas e apreensões, seqüestro de bens, bloqueio de transações bancárias desde que pautados em prova idônea de crime.

A cooperação deve se dar ainda no âmbito policial a fim de que as polícias possam ter sucesso em suas investigações, com possibilidade de colheita de informações e de cumprimento de diligências em outros Estados, este papel tem sido bem desenvolvido pela INTERPOL que em matéria de cooperação policial tem facilitado a troca de informações entre os Estados-Nações.

No campo de atuação do Ministério Público, também não deve ser diferente, é importante que se estabeleça instrumentos simples de requisição de informações de modo a agilizar a busca da prova de autoria e materialidade dos ilícitos transnacionais, e conseqüentemente a instauração de ações penais que visem a punição dos macrocriminosos.

Para que seja possível um sistema efetivo de combate a lavagem de dinheiro o processo de cooperação internacional deve ser juridificado de tal modo que sejam estabelecidas regras no âmbito internacional para que os países possam cooperar em matéria penal. De qualquer sorte, deve-se frisar que o sucesso da cooperação internacional pressupõe um sistema desburocrático, uma vez que o excesso de burocracia dos mecanismos internos de cooperação jurídica internacional dificulta muito o combate ao crime organizado.

A convenção de Viena é o documento precursor no que tange à incriminação da lavagem de dinheiro (na época relacionada apenas com o narcotráfico) e já demonstrava sua preocupação com o intercâmbio das informações entre os Estados. Vale destacar:

Artigo 7

1. As Partes se prestarão, de acordo com o disposto no presente Artigo, a mais ampla assistência jurídica recíproca nas investigações, julgamentos e processos jurídicos referentes a delitos estabelecidos no parágrafo 1 do Artigo 3.

2. A assistência jurídica recíproca que deverá ser prestada, de acordo com este Artigo, poderá será solicitada para qualquer um dos seguintes fins:

a) receber testemunhas ou declarações de pessoas; b) apresentar documentos jurídicos;

c) efetuar buscas e apreensões; d) examinar objetos e locais;

e) facilitar acesso de informações e evidência;

f) entregar originais ou cópias autenticadas de documentos e expedientes relacionadas ao caso, inclusive documentação bancária, financeira, social ou comercial;

g) identificar ou detectar o produto, os bens, os instrumentos ou outros elementos comprobatórios.

3. As Partes poderão prestar qualquer outra forma de assistência judicial recíproca autorizada pelo direito interno da Parte requerida. (CONVENÇÃO CONTRA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E SUBSTANCIAS PSICOTROPICAS, 1991)

Outro instrumento jurídico internacional de importância singular em matéria de cooperação é a Convenção de Palermo cujo objetivo “consiste em promover a cooperação para prevenir e combater mais eficazmente a criminalidade organizada transnacional”, mas deixa sempre em evidência a importância de se preservar a soberania dos Estados (CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA O CRIME ORGANIZADO TRANSNACIONAL, 2000). Neste sentido cabe transcrever o seguinte artigo da convenção:

Artigo 4

Proteção da soberania

1. Os Estados Partes cumprirão as suas obrigações decorrentes da presente Convenção no respeito pelos princípios da igualdade soberana e da integridade territorial dos Estados, bem como da não-ingerência nos assuntos internos de outros Estados.

2. O disposto na presente Convenção não autoriza qualquer Estado Parte a exercer, em território de outro Estado, jurisdição ou funções que o direito interno desse Estado reserve exclusivamente às suas

autoridades. (CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA O CRIME ORGANIZADO TRANSNACIONAL, 2000).

A Convenção de Palermo amplia o contexto da cooperação jurídica internacional em material penal, livrando-se das amarras da Convenção de Viena que apenas permitia a cooperação à luz da repressão ao tráfico de entorpecentes.

Merece destaque o artigo 18 da referida convenção:

Artigo 18

Assistência judiciária recíproca

1. Os Estados Partes prestarão reciprocamente toda a assistência judiciária possível nas investigações, nos processos e em outros atos judiciais relativos às infrações previstas pela presente Convenção, nos termos do Artigo 3, e prestarão reciprocamente uma assistência similar quando o Estado Parte requerente tiver motivos razoáveis para suspeitar de que a infração a que se referem as alíneas a) ou b) do parágrafo 1 do Artigo 3 é de caráter transnacional, inclusive quando as vítimas, as testemunhas, o produto, os instrumentos ou os elementos de prova destas infrações se encontrem no Estado Parte requerido e nelas esteja implicado um grupo criminoso organizado. (CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA O CRIME ORGANIZADO TRANSNACIONAL, 2000).

Instrumento importante no combate à macrocriminalidade no Brasil, é a comunicação espontânea dos países estrangeiros, na medida em que não tem sido incomum que uma investigação criminal seja inaugurada por intermédio da descoberta de uma movimentação financeira suspeita, que é informada às autoridades brasileiras, que à luz das informações prestadas pelo Estado estrangeiro, empreende apurações no âmbito interno. (NETO, 2005, p. 159).

Esta possibilidade de comunicação espontânea que é realizada sem que haja um pedido prévio, está prevista nos seguintes termos:

4. Sem prejuízo do seu direito interno, as autoridades competentes de um Estado Parte poderão, sem pedido prévio, comunicar informações relativas a questões penais a uma autoridade competente de outro Estado Parte, se considerarem que estas informações poderão ajudar a

empreender ou concluir com êxito investigações e processos penais ou conduzir este último Estado Parte a formular um pedido ao abrigo da presente Convenção. (CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA O CRIME ORGANIZADO TRANSNACIONAL, 2000).

Acerca da cooperação prevista na Convenção de Palermo, deve-se assinalar o seguinte :

Ainda no âmbito da cooperação internacional prevista na Convenção de Palermo, é importante destacar a proibição de recusa do pedido de assistência baseado apenas na circunstância de que a infração envolve também questões fiscais (item 22 do art. 18); a necessidade da recusa da cooperação ser motivada (item 23 do art. 18) e de que o Estado-Parte requerido execute o pedido de cooperação tão prontamente quanto possível, observando os prazos sugeridos pelo Estado-Parte requerente (item 24 do art. 18) – norma essa fundamental para que a cooperação penal seja de fato um instrumento efetivo de realização da justiça material no âmbito da persecução penal internacional (NETO, 2005, p. 159).

A cooperação jurídica é instrumento de importância internacional que contribui para que delitos graves e globais não fiquem impunes.

A cooperação em sentido estrito se revela como a adoção de mecanismos processuais que visem auxiliar a persecução penal internacional no intercâmbio de elementos probatórios necessários à instrução de investigação pré-processual em curso no Brasil (cooperação ativa). Revela-se ainda como medida de auxílio às investigações requeridas por Estado Estrangeiro (cooperação passiva). (NETO, 2005, p. 154).

O intercâmbio de informações de natureza bancária e financeira deve ser visto como uma importante estratégia internacional para reprimir os crimes transnacionais. “Intercâmbio que deve alcançar tanto os órgãos do sistema de justiça no interior de um determinado país (cooperação penal interna), como o intercâmbio que se realiza entre diferentes países (cooperação penal internacional).” (MACHADO, M., 2006, p. 102)