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Flere perspektiver – multiple intelligenser

2. FELTARBEID SOM LÆRINGSARENA I BIOLOGIFAGET

2.3 P ERSPEKTIVER PÅ LÆRING

2.3.2 Flere perspektiver – multiple intelligenser

As transformações ocorridas no sistema penitenciário, como em todos os âmbitos de atuação da política criminal, sofrem influência das mudanças políticas resultantes de aspectos sociais, econômicos, culturais, etc. Isso nos leva a entender que, as configurações da execução penal são reflexos da sociedade que a produz.

Portanto, a crise que é identificada nas prisões deveria ser compreendida não só como um problema dos que estão presos, mas também como um problema da sociedade, pois esta já sofre com o agravamento das consequências de sua própria omissão.

É possível encontrar vários grupos que são submetidos a um sistema jurídico, a uma polícia e a políticas públicas voltadas para a manutenção da ordem através do controle e repressão de “guetos” pobres; o que contribui para o crescimento e a marginalização de uma população carcerária excluída já antes da prisão e para a consolidação da morte social dessas pessoas (JUSTIÇA GLOBAL, 2004).

A figura da pessoa pobre muitas vezes provoca medo na população mais abastada da sociedade, pois existe o estigma de que esse grupo populacional tem grande probabilidade de cometer atos de violência. Diante disso, a opção proposta é o afastamento dessas pessoas do convívio social, sem se preocupar com os refluxos desta decisão. No entanto, são as pessoas de baixa renda as primeiras agredidas em seus direitos humanos.

A maior divulgação de planos políticos voltados para o encarceramento demonstra que o Estado e parte da sociedade brasileira enxergam que as prisões são o lugar próprio para se colocar aquelas pessoas que ameaçam a segurança social, que são violentas e cometem crimes contra inocentes. Os momentos de rebeliões e motins são aproveitados pelos meios de comunicação para apresentar as instituições prisionais como lugares que comportam pessoas violentas – sem considerar quais as reivindicações dos presos, que vão desde a ausência do papel higiênico até a prática da tortura.

Fora desses momentos de violações cometidas pelos presos, as agressões ocorridas contra eles são anuladas (quando muito, citadas em reportagens). Isto significa que as prisões nem sempre são reconhecidas como espaços de atrocidades públicas, marcadas pela naturalização da violência cotidiana, a qual chega a transcorrer entre os próprios presos.

Essas violações contra os presos não parecem sensibilizar a sociedade, ou mobilizar as autoridades estatais. Ao serem afastados do meio social por motivo de suas atitudes criminosas, encontra-se justificada a banalização das violações dos direitos constitucionais fundamentais nos ambientes das prisões. O que muitas vezes vigora é a lógica da vingança e da mera punição, que prescinde de qualquer equidade e justiça na execução penal. Portanto, os presos, como também os funcionários, habituam-se a se tratarem de maneiras desumanas e desumanizadoras.

Por consequência, essa banalização da violência no exercício da execução penal cria a imagem de que os presos não sofrem o suficiente dentro das prisões ou que não ficam reclusos pelo tempo necessário para satisfazer os anseios da sociedade. Daí o reforço dos indivíduos à cultura do encarceramento e às políticas de endurecimento penal e maior criminalização de condutas.

Conforme comentário presente no Relatório Anual do Centro de Justiça Global (2004, p. 27):

A violência contra o “outro” é mais facilmente banalizada, pois estão fora do universo de direitos e valores. Se durante 24 horas, a polícia agisse nas áreas nobres como age todos os dias nas favelas, certamente teríamos uma transformação radical da percepção da violência e do crime por parte da sociedade.

Ainda, segundo conclusões do referido Relatório (2004, p. 27):

Um dos lados mais perversos da desigualdade social é a total ausência de direitos e a consequente desumanização e invisibilidade de parte significativa da sociedade brasileira, que floresce, inadvertidamente, nas páginas policiais e nos obituários das incursões policiais e atividades de ‘contenção’ nas unidades prisionais do Brasil.

Contudo, é necessário ter clareza dos limites do papel do sistema prisional. E a Constituição nos dá esses limites no que se refere à menor violação dos direitos

humanos e ao resguardo dos princípios do Estado Democrático de Direito diante da aplicação da lei penal.

Atender ao princípio da dignidade humana é condição indispensável para que se atinja a função da pena, infligindo o menor sofrimento possível aos presos. Assim, sendo obrigação do apenado o cumprimento da sua pena, também é obrigação do Estado o investimento em infraestrutura e nas condições de funcionamento dos estabelecimentos penitenciários para possibilitar um tratamento, no mínimo, menos atentatório à dignidade dos que estão presos.

Ainda, a Justiça tem por obrigação fiscalizar o funcionamento dos estabelecimentos prisionais, bem como acompanhar a situação da execução penal daqueles e conceder-lhes, no tempo devido, todos os seus direitos.

A distância existente entre as condições de permanência dos cidadãos dentro dos cárceres e o que é pregado pelas normas nacionais e internacionais, apresentou a questão carcerária brasileira como um dos principais problemas de violações dos direitos humanos.

As condições de vida nas prisões brasileiras são um contraste ante o recomendado nas normas internacionais17, na Constituição Federal do Brasil e na

própria Lei de Execução Penal. O que move as práticas administrativas estaduais nas prisões, no fundo, é a ideia de punição e não o menor sofrimento ou mesmo a ressocialização.

O grande desafio da política criminal voltada para a execução penal é aproximar a realidade do sistema prisional às características do Estado Democrático de Direito e do respeito aos direitos humanos e à dignidade humana. Assim, a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210, 11 de julho de 1984) é considerada um avanço da legislação na área, mas que não é aplicada a contento.

Salientamos que a comoção do medo que vem se desenvolvendo no Brasil a partir dos anos 90 em decorrência das ideias de maximização da norma penal também causa um retrocesso na esfera da execução penal, o que resulta no seu enrijecimento. Foi o que ocorreu, por exemplo, com o surgimento do Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), inserido na legislação através da Lei nº 10.792/2003, que altera algumas disposições da Lei de Execução Penal.

17

As Regras Mínimas para o Tratamento de Prisioneiros da ONU são um exemplo de norma internacional que é pouco observada para a concretização de uma execução penal brasileira condizente com a ideia do Garantismo Penal.

A Lei nº 10.792, aprovada em 01 dezembro de 2003, alterou a Lei de Execução Penal e inseriu o Regime Disciplinar Diferenciado, entre outras mudanças. Esta alteração legislativa dá ensejo a uma execução penal mais rigorosa dentro do regime fechado. Ela surge da “necessidade” de coibir a ação de líderes criminosos e garantir o cumprimento da pena.

Com esse exemplo voltamos a discutir a situação de frequente desumanização dos presos, pois, na prática, para os agentes estatais não importa se as condições dos estabelecimentos penais e das sanções disciplinares são adequadas à norma constitucional e assim, ao respeito à dignidade humana e aos direito humanos.

As prisões são verificadas como um espaço de punição (cada vez mais rígido), de exclusão e, muitas vezes, são um determinante da pena de morte social. Elas servem prioritariamente a função de controle do Estado, porém, sem que este precise demonstrar uma real preocupação em evitar o desrespeito à dignidade dos aprisionados.

Ao movimento da maior intervenção estatal nas políticas penais em detrimento das metas governamentais de resolução dos problemas de política social, acrescentamos o sentimento de vingança presente em parte da sociedade.

O objetivo ressocializador da execução penal é desacreditado. A ética de respeito ao próximo e de equidade na determinação de uma punição é sempre questionada e muitas vezes criticada ao se buscar penas mais duras.

É certo que para certas situações de conflito social faz-se necessária a providência de alterar institutos legislativos a fim de adequar a punição à intensidade das agressões que são cometidas contra um indivíduo, grupo social, ou toda a sociedade.

Desta forma, são legítimas as medidas de endurecimento das penas, conjugadas com novos procedimentos de execução (como é o caso do RDD) e de criação de punições para comportamentos antes não tutelados penalmente (como as recentes discussões voltadas para crimes praticados pela internet).

Mas ressaltamos que, é importante não perder de vista que alguém que comete um furto simples deve receber punição diferenciada em relação a outrem que prática um homicídio ou que comanda práticas de crime organizado no País. A adequação ao grau de periculosidade do crime praticado, considerando seu potencial ofensivo e suas repercussões sociais, não devem ceder aos impulsos

sociais de endurecimento das penas. Não se pode dar mais importância as políticas repressoras em detrimento das políticas preventivas e humanizadoras, referentes a políticas de segurança pública e políticas penitenciárias.

3.2 As deficiências do ambiente prisional: manifestação de violações dos