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2 VÆR- OG VEKSTFORHOLD I DE ENKELTE LANDSDELENE

3.7 Fjellbeite

Neste espaço propositivo, retomar-se-á a divisão utilizada para a análise da prática da política pública de Educação Ambiental em Fortaleza, a fim de evidenciar a interligação entre os problemas constatados e as soluções que se passa a apresentar para a efetivação do instituto jurídico das políticas públicas ambientais. Assim, as propostas ora aduzidas serão reunidas em dois eixos centrais: teórico/metodológico e institucional/legal. Desde logo se esclarece, porém, que essa separação é apenas didática, pois as medidas são complementares, sendo certo que a adoção das organizadas no primeiro eixo interferirá positivamente na consecução das pertencentes ao segundo.

Constatou-se que as ações municipais de Educação Ambiental ocorrem em sua maioria mediante metodologia expositiva, em que o processo de ensino-aprendizagem é visto como um depósito de informações do educador para o educando. Além do mais, não se verificou continuidade no processo de formação, seja de professores, seja da sociedade, para que se obtenham educadores populares, tampouco uma integração entre os saberes das ciências naturais, tecnológicos, populares e culturais.

Entretanto, a distribuição esporádica de folhetos e cartilhas em campanhas de sensibilização, como já ressaltado, é estratégia por demais superficial para promover um real envolvimento com a causa ambiental. Outrossim, a realização de ações como a limpeza de praias ou a distribuição de lixeiras para coleta seletiva, apesar de necessárias, não são suficientes, pois não realizam o pensamento complexo, não permitindo que o sujeito pense em formas preventivas ao dano ambiental.

Quando se coloca a Educação Ambiental na interface socioambiental, que se traduz na meta de promover a sustentabilidade, é preciso fazer com que ela faça parte do cotidiano das pessoas. Nesse sentido, como ressaltam Gutierrez e Prado456:

O sentido de trabalhar por um meio ambiente sadio constrói-se num fazer diário, numa relação pessoal e grupal e, por isso, a tomada de consciência ambiental cidadã só pode traduzir-se em ação efetiva quando segue acompanhada de uma população organizada e preparada para conhecer, entender e exigir seus direitos e exercer suas responsabilidades.

456 GUTIÉRREZ, Francisco; PRADO, Cruz. Ecopedagogia e cidadania planetária. Tradução de Sandra

Para tanto, um planejamento pedagógico é fundamental. Nesse sentido, a apresentação das legislações que regulam a temática da Educação Ambiental permitiu que se verificasse o mandamento instituido pelo sistema jurídico vigente de que a abordagem do tema ocorra de forma interdisciplinar. Entretanto, como adverte Leff, essa interdisciplinaridade não pode limitar-se à articulação de disciplinas, devendo levar ao questionamento dos paradigmas existentes, o que faz emergir novos objetos de estudo457. Mais ainda, é necessário um estudo integrado de conhecimentos advindos de diversos campos do saber capaz de gerar intercâmbios transdisciplinares que possam articular os processos envolvidos, formular conceitos interdisciplinares e avaliar a dinâmica do complexo sistema socioambiental.458

Essa metodologia baseada no diálogo de saberes459 leva à necessidade de reforçar a contextualização do ensino, a fim de que se obtenha um conhecimento, não total, porquanto, como visto, impossível, mas multidimensional. Isso implica na adoção de métodos que “[...] permitem compreender as relações mútuas, as influências recíprocas, as inter-retroações”460.

Para a instância responsável por elaborar políticas públicas, contextualizar significa promover a interação entre o ensino formal e o informal e deles com os conhecimentos científicos e populares, apresentando-se sempre o referente concreto ao conhecimento abstrato461.

Um conceito muito importante para essa metodologia pedagógica é o da conscientização, que, segundo Freire462, só ocorre por meio da ação-reflexão e implica que “ultrapassemos a esfera espontânea da apreensão da realidade, para chegarmos a uma esfera

457 LEFF, Enrique. Saber ambiental: sustentabilidade, racionalidade, complexidade, poder. Tradução de Lúcia

Mathilde Endlich Orth. 3. ed. Petrópolis: Vozes, 2001. p. 239-240.

458 É o que se infere a partir do trecho a seguir: “O conceito de racionalidade ambiental, então, nas

transformações do conhecimento que induz a problemática ambiental sobre um conjunto de paradigmas científicos, mobilizando, articulando e intercambiando um conjunto de saberes técnicos e práticos associados ao reconhecimento, valorização e formas de uso dos recursos naturais. Assim, os intercâmbios transdisciplinares permitem dar conta da articulação de processos que confluem na dinâmica dos sistemas sócioambientais complexos. Ao mesmo tempo, sentam as bases teóricas para a produção de conceitos práticos interdisciplinares e de indicadores interprocessuais, capazes de servir à construção e à avaliação de um paradigma ambiental de desenvolvimento”. (LEFF, Enrique. Epistemologia ambiental. Tradução de Sandra Valenzuela. 4. ed. São Paulo: Cortez, 2007. p. 87-88).

459 Aqui se remete o leitor à explicação de diálogo na visão de Paulo Freire efetuada no item 2.1.

460 MORIN, Edgar, A via para o futuro da humanidade. Tradução de Edgar de Assis Carvalho e Marisa

Perassi Bosco. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2013 p. 198.

461 Nesse sentido são as seguintes passagens: “o conhecimento abstrato é necessário, mas fica mutilado se não for

acompanhado de conhecimentos concretos” e “o ensino deve ajudar a mente a utilizar suas aptidões naturais para situar os objetos em seus contextos, seus complexos, seus conjuntos”. (MORIN, Edgar, A via para o futuro da humanidade. Tradução de Edgar de Assis Carvalho e Marisa Perassi Bosco. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2013 p. 198-199)

462 FREIRE, Paulo. Conscientização: teoria e prática da libertação — uma introdução ao pensamento de Paulo

crítica na qual a realidade se dá como objeto cognoscível e na qual o homem assume uma posição epistemológica”. Afinal, a postura que se busca incutir aqui não se relaciona tão somente com o aspecto natural do ambiental, mas com um modo de ensinar e aprender que permita repensar o desenvolvimento e não apenas permitir a perpetuação de um modelo que já demonstrou suas inúmeras falhas e a própria impossibilidade de perpetuação.

Com efeito, como explicita Jacobi463, a forma como a educação se dá é determinante para a permanência ou a transformação do modus operandi que se adota na política desenvolvimentista do país:

A abordagem conservadora, pautada por uma visão reformista, propõe respostas instrumentais. Observa-se, de fato, que o modus operandi que predomina é o das ações pontuais, descontextualizadas dos temas geradores, frequentemente descoladas de uma proposta pedagógica, sem questionar o padrão civilizatório, apenas realimentando uma visão simplista e reducionista. A abordagem emancipatória, tem no campo da educação o pensamento crítico (Paulo Freire, Snyder e Giroux) e, no que se refere ao meio ambiente, autores como Capra, Morin, Leff, e Boff, dentre outros, propõe uma educação baseada em práticas, orientações e conteúdos que transcendem a preservação ambiental.

Caminhando-se para as proposições de cunho institucionais/legais, primeiramente se recorda que o Poder Público de Fortaleza, apesar de formular e executar ações com o escopo de promover a Educação Ambiental, além de não possuir legislação própria, sequer legitimou sua atuação na temática por meio de um programa público ou uma comissão intersetorial específica, por exemplo. Tal fato demonstra, não só a falta de priorização da Educação Ambiental, mas também a inadequação dos meios para se atingir a sustentabilidade

O desenvolvimento sustentável, consistindo num princípio complexo que encontra na intergeracionalidade um de seus principais pilares, requer a transformação do modo como se pensa e se age com relação à problemática ambiental. Nesse sentido, não se pode deixar de formular políticas públicas educacionais, pois por meio dela se atinge a consciência, o que resulta no enraizamento da mudança social, nem se pode formular somente políticas imediatistas, pois, sendo a educação um processo, requer tempo, e portanto, compromisso estatal, para que seus resultados possam ser sentidos.

Assim, as primeiras propostas nesse segundo aspecto podem ser formuladas no sentido de dotar de caráter institucional a política de Educação Ambiental local. A exemplo do governo estadual, pode-se editar uma lei em nível local de governo, realizando-se, inclusive, uma consulta pública, para garantir maior adequação da norma à realidade local.

463 JACOBI, Pedro Roberto. Educação Ambiental: o desafio da construção de um pensamento crítico, complexo

Também é possível institucionalizar, por meio de decreto, mecanismos de articulação intersetorial e interinstitucional, efetuando uma gestão integrada da Educação Ambiental municipal. Nesse sentido, seguindo o exemplo de Suzano, pode ser instituída uma Comissão Intersetorial de Educação Ambiental464, assim como o município de Fortaleza pode fazer bom uso do canal de integração aberto pelo governo estadual, consistente na CIEA.

As experiências bem sucedidas de outros municípios podem tornar a unificação de políticas municipais pioneiras atrativa estratégia política. No entanto, como adverte Martins, para que se obtenha resultados efetivos, é preciso perceber as peculiaridades dos espaços geográficos brasileiros, atuando-se com responsabilidade e capacidade reflexiva no momento de analisar uma política de outra localidade, campo em que a Educação se mostra de grande importância, de modo a evitar percepções errôneas, que podem gerar consequências ambientais irreparáveis.465

Com efeito, uma das razões porque a educação deve ser prioridade política é que, ao mesmo tempo em que atua em fase anterior à própria regulação jurídica, permitindo uma reflexão crítica da realidade, incrementa a efetividade das normas jurídicas ambientais466. Para

tanto, a própria política de Educação Ambiental deve ser construída com base em meios que possibilitem o empoderamento de sujeitos, para que se sintam responsáveis pela causa do desenvolvimento sustentável e em seu benefício se mobilizem, agindo, não apenas individualmente, mas, sobretudo, na esfera política.

464 No Município de Suzano/SP, “[...] criou-se a CISEA — Comissão Intersetorial de Educação Ambiental,

formada por representantes e suplentes das Secretarias da Prefeitura Municipal de Suzano, representando a totalidade heterogênea da Administração Pública Municipal, formada por caixinhas de competências exercidas, em sua grande maioria, de forma isolada em sua própria razão”. (RAYMUNDO, Maria Henriqueta Andrade. Política de educação ambiental de Suzano/SP: algumas dimensões para reflexão. In: GÜNTZEL-RISSATO, Cintia et al. (Org.). Educação ambiental e políticas públicas: conceitos, fundamentos e vivências. Curitiba: Appris, 2013. p. 425).

465 MARTINS, Maria Fernanda R. M. T. O município e as políticas públicas ambientais. In: D'ISEP, Clarissa

Ferreira Macedo; NERY JÚNIOR, Nelson; MEDAUAR, Odete (Coord.). Políticas públicas ambientais: estudos em homenagem ao Professor Michel Prieur. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 183.

466 Trata-se de buscar evitar, quanto à implementação do direito ambiental, o que Herman Benjamim chama de

estado teatral: “Infelizmente, nem sempre o Estado conjuga, com igual ênfase, atuação legislativa e implementadora. É comum o Poder Público legislar, não para aplicar, mas simplesmente para aplacar, sem resolver, a insatisfação social. É o Estado teatral, aquele que, ao regular a proteção do meio ambiente, mantém uma situação de vácuo entre a lei e a implementação. Um Poder Público que, na letra fria do texto normativo, não se importa em bravejar, mas que fácil e rapidamente amansa diante das dificuldades da realidade político- administrativa e de poderosos interesses econômicos, exatamente os maiores responsáveis pela degradação ambiental. A teatralidade estatal é a marca dessa separação entre lei e implementação, entre a norma escrita e a norma praticada. O resultado é uma Ordem Pública Ambiental incompleta”. (BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcelos. O Estado Teatral e a Implementação do Direito Ambiental. Disponível em: <http:// bdjur.stj.jus.br/xmlui/bitstream/handle/2011/30604/Estado_Teatral_Implementa%C3%A7%C3%A3o.pdf? sequence=3.> Acesso em: 10 dez. 2013)

Com base nessas preocupações, passa-se a apresentar as proposições desse eixo que se relacionam à busca pela maior efetivação dos instrumentos legais e mecanismos de democratização da política de Educação Ambiental.

Pela análise da PNEA e do Pronea, foi possível perceber que descentralização, democracia e cidadania são essenciais para a implementação da política de Educação Ambiental no Brasil. Essa configuração, porém, para que seja efetiva, deve constituir, como ressaltam Jacobi e Sinisgalli467, “um processo participativo e, acima de tudo, de aprendizagem”, que resulte no reconhecimento da relação de complementaridade entre governo e sociedade, os quais, uma vez com objetivos alinhados, conseguem compartilhar as tomadas de decisão e o controle de implementação de políticas públicas.

Nesse esteio, mormente por se tratar de uma política educacional em meio a uma sociedade marcada por incertezas, ressalta-se a importância do planejamento de médio e longo prazo, para que os resultados que se almeja alcançar possam ser mais seguramente atingidos. No município de Fortaleza, a situação verificada foi de que, ainda quando existente uma equipe própria para pensar a política de Educação Ambiental, a tarefa desempenhada se esgota na execução das políticas públicas das outras esferas federativas ou de parte dos projetos já idealizados por empresas privadas. Entretanto, é importante que a própria municipalidade faça o levantamento das necessidades e potencialidades das comunidades e das escolas, para então definir os objetivos e as metas desejadas e, ainda, os mecanismos de avaliação permanente da política que se está a traçar. Num intervalo de tempo maior, a própria Educação Ambiental pode render um sistema de avaliação de políticas públicas, construido participativamente e baseado numa visão de desenvolvimento sustentável adequada à identidade do local, ou organizações que atuam como observatórios da Educação Ambiental.468

Para que essa organização reste viabilizada requer-se, acima de tudo, uma sociedade pluralista, a qual se relaciona com uma forma de participação política que, na

práxis cotidiana, costuma ser dificilmente uma realidade. Acontece que o termo participação admite muitas gradações e não pode ser generalizado, haja vista que há variadas formas de se

467 JACOBI, Pedro Roberto; SINISGALLI, Paulo Antônio de Almeida. Governança ambiental e economia verde.

Ciência e saúde coletiva, Rio de Janeiro, v. 17, n. 6, jan./jul. 2012, p. 1471.

468 Sorrentino et al. falam da possibilidade de se chegar, por meio do diálogo e da descentralização, numa

situação em que as instituições sociais sejam capazes de definir e acompanhar as ações públicas de educação ambiental: “Com o tempo, uma função de subsidiariedade da ação do Estado se tornará mais clara e essas ações serão definidas em diálogo com verdadeiros observatórios da educação ambiental, compostos pelas diversas instituições enredadas na execução de processos públicos de educação ambiental”. (SORRENTINO, Marcos et al. Educação ambiental como política pública. Educação e Pesquisa, São Paulo, v. 31, n. 2, maio/ago., 2005. p. 297).

tomar parte em algo e as características culturais dos países implicam formas diferentes de participação.

Giacomo Sani leciona que, no campo da Ciência Política, existem pelo menos três níveis de participação. A primeira e menos intensa delas pode ser chamada de presença, pois denota uma postura meramente passiva do indivíduo. A segunda recebe a designação de ativação, em que o sujeito desenvolve ações a ele delegadas ou que ele mesmo pode promover. A terceira denominação seria, por sua vez, tomada em sentido estrito, de maneira a significar os casos em que a pessoa influencia numa decisão política, direta ou, como ocorre mais comumente, indiretamente, por meio da escolha dos representantes políticos.469

As duas formas de participação mais intensas, a ativação e a participação em sentido estrito, mormente na sua forma direta, são as que mais interferem na consecução de políticas públicas democráticas. Entretanto, para que o cidadão sinta-se estimulado a envolver-se é preciso capacidade de diálogo entre a instância estatal e as diversas faces da sociedade470.

Vale ressaltar que, conquanto ainda não ratificada pelo Brasil, a importância da participação popular nas tomadas de decisão relativas ao meio ambiente, inclusive com fins de promover a Educação Ambiental e o desenvolvimento sustentável, é reconhecida na Convenção de Aarhus sobre Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente, de 1998.471 Seu texto pode servir, portanto, de norte para que as autoridades públicas municipais incrementem o diálogo com a sociedade e se tornem mais sensíveis às preocupações locais.

Nesse cenário, uma das ações institucionais mais importantes para que, tanto o processo de formação, como a implementação da política de Educação Ambiental de Fortaleza se dê de forma dialógica é a abertura do governo local a ONGs e outras formas de sociedade civil organizada. O terceiro setor, além do protagonismo já apresentado na esfera do direito internacional do meio ambiente, como reconhece Sani472, “têm uma tríplice função

469 BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de política. Tradução de

Carmen C. Varriale et al. 11. ed. vol. 1. Brasília: Universidade de Brasília, 1998. p. 889.

470 Aqui, retoma-se os mecanismos para a obtenção de uma educação dialógica apregoados por Morin e Freire,

nos moldes apresentados no item 2.1 do presente trabalho.

471 O texto completo da convenção pode ser consultado, na versão em Inglês, em: UNITED NATIONS. Treaties

and international agreements registered or filed and recorded with the Secretariat of the United Nations. v. 2161. New York: United Nations, 2004. p. 447-538. Disponível em: <https://treaties.un.org/doc/Publication/ UNTS/Volume%202161/v2161.pdf>. Acesso em: 05 jul. 2014.

472 BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de política. Tradução de

principal: são fontes de estímulo político, servem de mecanismo de recrutamento e unem os indivíduos e os grupos primários às instituições e às diversas forças políticas”.

Com efeito, se já demonstrado que o desenvolvimento sustentável somente pode ter seu conteúdo preenchido na prática e pelo fortalecimento da esfera política local, as ONGs têm o potencial de atuar como porta-voz de demandas locais, ao mesmo tempo em que efetuam a sensibilização e a mobilização da comunidade que representam. O excepcional trabalho que as ONGs têm realizado em prol da efetivação do desenvolvimento sustentável, em razão da enorme capacidade de articulação social que possuem é reconhecido por Varella473, ao afirmar que elas “participam na educação do público, na realização de projetos de desenvolvimento sustentável, e na criação de normas internas aos países”.

Quando o Poder Público abre canais de interação e integração com esse setor da sociedade, novas formas de governo e de regulação são formadas, num contexto de múltiplos atores que atuam em um sistema não hierarquizado, efetivando-se uma governança do desenvolvimento sustentável, o que se mostra necessário diante de uma sociedade cujos riscos globais não podem esperar os trâmites tradicionais e burocráticos estatais para que haja intervenção social.

Importa ressaltar, por fim, que a sociedade ainda pode ser fonte de projetos-piloto de Educação Ambiental formulados por membros da sociedade que já passaram pelo processo de reforma do pensamento e que conhecem intimamente as questões socioambientais que mais dificultam a implementação do desenvolvimento sustentável.474 Nascido de um grupo de jovens que, ao mesmo tempo, representa a sociedade civil organizada e a Universidade, o Verdeluz reconhece a importância da Educação Ambiental para a construção de sociedades sustentáveis, de maneira que sua atuação pode servir como referência de reflexão e fonte de sugestões para as políticas públicas de Educação Ambiental do município de Fortaleza.

473 VARELLA, Marcelo Dias. Le rôle des organisations non-gouvernementales dans le développement du droit

international de l'environnement, Journal du Droit International, Paris, v. 132, jan./mar., 2005. p. 51.

474 Morin conclui que projetos-piloto nortearão o processo de educação dos educadores para a reforma

educacional em prol do desenvolvimento sustentável a partir do reconhecimento de que a reforma da educação entra em uma situação paradoxal com a reforma do pensamento, como se infere do excerto a seguir: “Apenas as mentes reformadas poderiam reformar o sistema educacional, mas apenas um sistema educacional reformado poderia formar espíritos reformados. [...] Na verdade, será por meio de uma multiplicação de experiências-piloto que poderá nascer a reforma da educação, reforma particularmente difícil de se introduzir, pois nenhuma lei seria suficiente para implantá-la. Será ela, no entanto, que conduzirá à criação um tipo de mente capaz de enfrentar os problemas fundamentais globais e religá-los ao concreto”. (MORIN, Edgar, A via para o futuro da

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