Na teoria democrática deliberativa, o objetivo seria mostrar como a velha promessa de uma comunidade auto-organizada de cidadãos livres e iguais pode ser re-concebida sob as condições de sociedades complexas (HABERMAS, 1998).4 As origens desse entendimento de
democracia enquanto uma forma de auto-governo de cidadãos livres e iguais podem ser remontadas a Rousseau (1762). Pode-se recorrer a este pensador para se tratar da norma democrática básica da inclusão ou, nas suas palavras, da soberania popular, posto que ele está preocupado em como expandir o governo livre para incluir um maior número de cidadãos iguais.
Não que o que ele escreveu sobre a possibilidade da democracia em seu livro Do Contrato Social fosse otimista: ela só seria possível em Estados pequenos, com costumes simples, afastados dos luxos e com alto nível de igualdade entre seus participantes: “Um governo tão perfeito assim não convém aos homens” (ROUSSEAU, 2011:123).5 Mas pode-se buscar nele
a origem das ideias centrais defendidas aqui como conectadas à democracia: a soberania popular e uma relação intrínseca entre a liberdade e a lei. Ele quer mostrar como é possível os homens serem ao mesmo tempo livres e membros de uma sociedade política, através do estabelecimento de um contrato legítimo e benéfico para todos. Sua busca é por “uma forma de associação que defenda e proteja com toda a força comum a pessoa e os bens de cada associado, e pela qual cada um, unindo-se a todos, só obedeça no entanto a si mesmo, e permaneça tão livre quanto antes” (ROUSSEAU, 2011:65).
A única maneira de solucionar esse problema seria através do contrato social. Ao entrar na sociedade política, os cidadãos saem do estado natural e entram para uma associação na qual podem desfrutar suas liberdades.6 Sob as condições do estado de natureza, só um contrato
4Como algum dos autores expoentes dessa teoria encontramos Joshua Cohen (1989), Barber (1984), Jane
Mansbridge (1992), Dryzek (1990), Amy Gutmann e Dennis Thompson (1996), Iris Young (2000), Jurgen Habermas (1998).
5 Ele se refere à democracia como governo legislativo por todo o corpo dos cidadãos.
6 De acordo com a interpretação proposta por Simpson (2006), em Rousseau existiram três tipos de liberdade.
Como a lei requerida pela pacto social só pode estipular o que consiste o bem da comunidade e só através de estatutos gerais aplicados igualmente a todos os cidadãos, necessariamente existirão áreas da vida sob as quais as leis silenciam e outras onde o cidadão deve ser protegido da interferência do governo e da sociedade – seria o espaço da liberdade civil. Dado que o pacto requer que os associados entreguem todos os poderes para o bem da comunidade, deve haver um corpo soberano para decidir o que é esse bem. Como ninguém tem privilégios no pacto, o soberano só pode ser a comunidade como um todo. Assim, está garantida aos cidadãos uma liberdade democrática, que diz respeito ao poder coletivo das pessoas se auto-governarem. E mais, obedecer as regras do pacto é exercer uma liberdade moral, que se refere a obediência à lei que você concebeu para si mesmo.
social é possível, cujos termos são simples, universais e invariáveis: a alienação total de cada um juntamente com a entrega de todos os seus direitos para a comunidade. O ponto é que, se cada um se doa por inteiro, a condição é igual para todos, e por ser assim, ninguém tem interesse em torná-la onerosa para os outros: “Enfim, por se dar a todos, ninguém se dá a ninguém” (ROUSSEAU, 2011:66).
Nessas condições, o auto-governo coletivo é visto como central para a liberdade dos cidadãos. Um povo pode ser livre e assumir por si mesmo a soberania se estabelecer as regras ou leis aos quais é obrigado a obedecer. E deste auto-governo só são válidas e legítimas as regras nas quais todos participam, ou seja, se ele segue um princípio básico de inclusão. Assim, a condição da liberdade é a inclusão: a sociedade política só se forma com a inclusão de todos, em iguais condições e quando cabe a esse todo a definição das leis que o regerá: “Não há pois, liberdade sem leis, nem onde alguém esteja acima das leis [...]. Um povo livre obedece, mas não é servo; tem chefes, não amos; obedece às leis, e somente às leis, e é pela força das leis que não obedece aos homens” (ROUSSEAU, 2006:841-2); “a obediência à lei que o homem prescreveu a si mesmo é liberdade” (ROUSSEAU, 2011:71).
Mesmo sendo desiguais individualmente, em termos de força ou de gênio, o pacto social consegue que os homens se tornem iguais por convenção e por direito. Essa igualdade é gerada pelo pacto, na medida em que todos se comprometem às mesmas condições e desfrutam dos mesmos direitos. Todo ato da soberania, de construir as leis que nos governam, obriga ou favorece igualmente a todos os cidadãos. É tarefa da lei manter essa igualdade, que seria constantemente ameaçada: “é precisamente porque a força das coisas sempre tende a destruir a igualdade, que a força da legislação deve sempre tender a mantê-la” (ROUSSEAU, 2011:104). Assim, ideais democráticos estariam conectados originalmente em Rousseau com a auto-construção das leis que nos regem enquanto sociedade política, ou seja, com a inclusão de todos os afetados na construção da legislação que nos governa. E seria tarefa da lei manter todos incluídos, e obrigar a todos da mesma forma.
Ideias como esta foram atualizadas pela teoria deliberativa para se pensar as suas reais possibilidades no mundo moderno. O ponto de partida habermasiano, por exemplo, é levar a sério a tarefa de pensar a possibilidade do auto-governo de homens livres e iguais nas condições modernas. Ele inicia essa reconciliação da ideia de uma comunidade auto- organizada de cidadãos livres e iguais sob as condições complexas da modernidade a partir de
uma razão comunicativa, voltada para o entendimento mútuo, presente em formas de vida linguisticamente estruturadas. A ação comunicativa ocorreria quando a linguagem é utilizada com o propósito de integração social. Nesse caso, os atores negociam interpretações das situações e, para isso, suspendem a atitude de meros observadores e a orientação para o sucesso pessoal, em favor de uma atitude performativa de quem quer atingir entendimento com outros sobre algo no mundo: “communicative action, then, depends on the use of language oriented to mutual understanding” (HABERMAS, 1998:18).
Assim, no modelo deliberativo de democracia, uma comunidade política se constitui não através de algum contrato social, mas sim por acordos alcançados discursivamente. O ponto de partida da teoria habermasiana está na força socialmente integrativa dos processos racionalmente motivados de alcançar entendimento mútuo. Diferentemente da barganha e da ação instrumental, que visam firmar compromissos aceitáveis entre os participantes, com base no interesse privado de cada um, na ação comunicativa os participantes usam a sua liberdade comunicativa para adotar posições referentes a demandas por validade com vistas a se convencerem mutuamente, utilizando a troca de argumentos.
Na sua definição procedimentalista de democracia, Habermas escreve: “the democratic procedure is institutionalized in discourses and bargaining processes by employing forms of communication that promise that all outcomes reached in conformity with the procedure are reasonable” (HABERMAS, 1998:304). Só o Estado conseguiria “agir”, mas sua ação só seria legítima – preservaria a fonte democrática da legitimidade – se os seus procedimentos formais de tomada de decisão possuíssem caráter discursivo.
Na construção do seu argumento deliberativo sobre a legitimidade das normas, Habermas se apóia em um princípio discursivo, chamado de princípio D: “Just those action norms are valid to which all possibly affected persons could agree as participants in rational discourses” (HABERMAS, 1998:107). Sendo que action norms – as normas que regulam a ação – dizem respeito a expectativas comportamentais generalizadas; os possíveis afetados correspondem a qualquer pessoa cujos interesses seriam atingidos por conseqüências previsíveis de alguma prática regulada pela norma; e os discursos racionais são entendidos como qualquer tentativa de alcançar entendimento sobre demandas por validade na medida em que sigam condições comunicativas (procedimentos fundamentados discursivamente). Esse princípio D indica que a validade das normas depende da concordância dos que participam do discurso enquanto
partes afetadas pela norma. A fonte de legitimidade estaria nos pressupostos comunicativos e nas condições procedimentais do processo de formação da vontade que é democrático. As formas comunicativas conferem legitimidade à formação da vontade política, à legislação e à administração. Assim, uma vez que os pressupostos de comunicação envolvem uma comunidade política que partilha razões, a premissa fundamental é a de que os discursos serão públicos, abertos, de forma a incluir todos os afetados no processo de decisão política. A publicidade dos discursos garantiria a inclusão dos afetados.
Entretanto, o princípio discursivo sozinho não seria suficiente, posto que também é necessário que as formas comunicativas sejam legalmente institucionalizadas. Através da formatação legal, o princípio discursivo é transformado em um princípio democrático. Isso ocorre quando o princípio D especifica normas de ação em um formato legal. As únicas normas que podem demandar legitimidade são aquelas nas quais todos os possíveis afetados podem consentir como participantes em discursos racionais, como cidadãos em um processo legislativo discursivo. A legitimidade da lei adviria de um processo legislativo baseado na soberania popular (democratic lawmaking process): cidadãos querem alcançar entendimento mútuo sobre as regras que regem a sua vida em comum. Ela dependeria assim de arranjos comunicativos nos quais os pactuantes examinam se a norma seria aceita por todos aqueles possivelmente afetados. Esse princípio democrático não diz como os assuntos políticos serão manejados discursivamente, apenas diz como o processo de formação da vontade política pode ser institucionalizado através de um sistema de direitos que garanta a cada cidadão igual participação na legislação.
Esse sistema de direitos deve garantir peso igual às autonomias pública e privada. Isso significa que deve garantir liberdades privadas básicas, que são livres de obrigações comunitárias. O sujeito legal não precisaria prestar contas de suas ações para os outros, ou fornecer razões publicamente aceitáveis para as suas ações, podendo agir de forma não- comunicativa. Por outro lado, também deve ser garantido aos cidadãos a liberdade comunicativa, na qual somente contam como razões válidas aquelas que todos os participantes conjuntamente percebem como aceitáveis.
Nesse esquema, os cidadãos são, ao mesmo tempo, os autores da lei – exercem sua autonomia pública – e são os destinatários da mesma – querem ter protegida sua autonomia privada. Sendo assim, a lei envolve uma dupla face. Ela mobiliza um lado coercitivo, de auto-
interesses de indivíduos orientados por preferências pessoais, mas também mobilizaria e unificaria a liberdade comunicativa de cidadãos orientados para o interesse público. Dessa forma, para Habermas, a lei estaria inserida em uma tensão entre facticidade e validade, pois ela não apenas implica em conseqüências negativas para certo tipo de ação como também incorpora uma demanda por legitimidade: “Law is a system of coercible rules and impersonal procedures that also involves an appeal to reasons that all citizens should, at least ideally, find acceptable” (REHG, 1998:xi). Ao mesmo tempo em que a lei é gerada factualmente, dentro de um contexto administrativo real, ela também demanda reconhecimento geral, uma percepção por parte das pessoas de que ela deve ser seguida. O caráter dual da lei implica que ela deve, ao mesmo tempo, prover um ambiente social estável, no qual as pessoas formam suas próprias identidades e buscam seus interesses individuais – em um contexto moderno caracterizado pela pluralidade de grupos e desencantamento do mundo – e deve também surgir a partir de um processo discursivo que a torna racionalmente aceitável por pessoas orientadas a alcançar entendimento mútuo com base em demandas por validade. No mundo moderno, para que os atores consigam chegar a acordos sobre regulações normativas para as suas ações estratégicas, necessitamos de normas que imponham restrições de fato e que também desenvolvam uma força socialmente integrativa, como uma base de reconhecimento normativo intersubjetivo de demandas por validade. Dessa forma, a lei consegue atingir dois propósitos ao mesmo tempo: demarcar áreas privadas para o indivíduo para que ele possa exercer a sua livre escolha e assegurar que a ordem legal seja vista como fruto da auto- legislação racional dos cidadãos.
Assim sendo, as normas legais possuem um caráter dual, pois se baseiam ao mesmo tempo na coerção e na liberdade, na sua aceitação de fato e na legitimidade da sua construção. Em um ideal democrático, Habermas defende que a legitimidade de uma ordem legal está conectada necessariamente com a força integrativa do bem-estar de todos os cidadãos livres e iguais. A ideia de democracia e de lei estariam intimamente ligadas a auto-legislação racional de cidadãos autônomos politicamente. No mundo moderno, sem o suporte religioso ou metafísico, o poder coercitivo da lei só consegue preservar a sua força integrativa se os que se submetem a ela se percebem como os seus autores racionais. Sendo assim, há uma conexão interna entre a facticidade da aplicação da lei e a legitimidade do seu processo formador, entre a força coercitiva da lei e a ideia de auto-governo. Por fim, em uma abordagem Habermasiana, uma lei só é legítima se sua formação passa pelo processo democrático, que seria inclusivo.
Seguindo esta interpretação, a violação da lei implicaria não apenas um comportamento individual desviante, mas a própria perda do referencial democrático inclusivo. Se pensarmos na corrupção enquanto uma violação da lei, as suas conseqüências estão muito além da mera ilegalidade do comportamento. Por esta abordagem, a corrupção também implica o fato de que não seguimos mais as regras formuladas de acordo com o princípio do auto-governo, e isso poderia colocar em risco a liberdade política e, em última instância, a própria democracia. Corrupção como violação da norma democrática de inclusão é um dos argumentos-chave defendidos nesta tese, a ser visto no próximo capítulo.