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In document NORGES FISKERIER (sider 39-0)

Canotilho63 afirma que a fundamentalidade de um direito pode ser percebida em dois sentidos: material e formal. De acordo com o autor português, a fundamentalidade formal está ligada ao fenômeno da constitucionalização, ou seja, determinado direito só é formalmente fundamental a partir do momento em que é incorporado em normas que possuem a forma constitucional. Medeiros64, por sua vez, assevera que, “por seu conceito formal, direito fundamental é todo aquele que esteja consagrado nas Constituições”.

Canotilho65 ressalta que a fundamentalidade formal traz ao direito quatro dimensões

61 TEIXEIRA, Orci Paulino Bretanha. Op. cit., p. 70. 62 SILVA, José Afonso da. Op. cit., p. 58

63 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Op. cit. p. 378. 64 MEDEIROS, Fernanda Luiza Fontoura de. Op. cit., p. 77. 65 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Op. cit., p. 379.

específicas. Primeiro, os direitos fundamentais se tornam normas de grau superior dentro do ordenamento jurídico; segundo, os direitos fundamentais, como normas constitucionais, se submetem a procedimentos agravados de revisão; em terceiro lugar, por incorporarem direitos fundamentais, acabam constituindo limites ao próprio poder de revisão, o que se observa, na ordem constitucional brasileira, pela existência das denominadas cláusulas pétreas, elencadas no artigo 60 da Constituição; por fim, como normas dotadas de vinculatividade imediata, constituem parâmetros para decisões, escolhas e atuação do Poder Público, seja em matéria legislativa, jurisdicional ou administrativa.

Nesse sentido, Medeiros66 lembra que, por força do § 1º do artigo 5º da Constituição Federal, os direitos fundamentais são dotados de aplicabilidade imediata e vinculativa e, em virtude do artigo 60 da Lei Maior, constituem obstáculo no que tange às reformas constitucionais. Estes efeitos ocorrem em virtude da importância destes preceitos para a ordem jurídico-constitucional. Reforçando tal entendimento, Teixeira67 afirma que a aplicabilidade imediata que se atribui ao direito fundamental ao meio ambiente equilibrado se justifica por preservar a vida humana; sendo uma norma assecuratória de direitos, não depende de regulamentação, pois é diretamente aplicável.

Os direitos fundamentais em sentido material são assim classificados por seu conteúdo, que necessariamente refletirá os valores e princípios que determinada ordem constitucional consagra como estruturas básicas do Estado. Assim, todos os direitos relacionados aos valores que, de acordo com determinada sociedade, forem mais dignos de proteção, serão fundamentais. A esse respeito, Bonavides68 afirma, inspirado pelo pensamento de Schmitt:

Já do ponto de vista material, os direitos fundamentais, segundo Schmitt, variam conforme a ideologia, a modalidade de Estado, a espécie de valores e princípios que a Constituição consagra. Em suma, cada Estado tem seus direitos fundamentais específicos.

Percebe-se que o direito materialmente fundamental é assim encarado por sua relação com o princípio da dignidade da pessoa humana. A doutrina afirma que os direitos fundamentais convergem para este princípio, sendo úteis para sua concretização. Nesse

66 MEDEIROS, Fernanda Luiza Fontoura de. Op. cit., p. 79. 67 TEIXEIRA, Orci Paulino Bretanha. Op. cit., p. 84.

sentido, Fensterseifer69 assevera o seguinte:

Os direitos fundamentais da pessoa humana constituem o núcleo normativo- axiológico da ordem constitucional e, consequentemente, de todo o sistema jurídico, representando projeções normativas e materializações do princípio ( e valor) supremo da dignidade humana no marco jurídico-político do Estado de Direito.

Canotilho70 ressalta que a fundamentalidade material acaba dando suporte à cláusula aberta, que abre espaço para outros direitos consagrados fora da Constituição, como na legislação infraconstitucional ou em tratados internacionais, bem como dentro da própria Lei Maior, mas fora do catálogo dos direitos fundamentais, ou mesmo não escrito, desde que estejam em consonância com os ideais abraçados por determinada ordem constitucional. A grande questão ficaria em distinguir quais direitos seriam relevantes a ponto de serem equiparados àqueles constitucionalmente estabelecidos como direitos fundamentais.

A Constituição Federal de 1988 abriga um sistema materialmente aberto de direitos fundamentais. Na Carta Política brasileira, os direitos fundamentais estão dispostos no Título II, o que se pode considerar o catálogo de direitos fundamentais do ordenamento brasileiro. No entanto, o § 2º do artigo 5º permite que os direitos ali constantes não excluam outros que decorram do regime e dos princípios adotados pelo Estado brasileiro, ou aqueles consagrados em tratados internacionais de que o Brasil seja parte, levando os direitos fundamentais para além daqueles constitucionalmente positivados.

O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado se consagra no ordenamento brasileiro como um direito fundamental tanto material como formalmente. Em sentido material, pois seu conteúdo apresenta relação direta com a vida e a dignidade da pessoa humana, na medida em que o homem só terá uma sadia qualidade de vida em um meio ambiente equilibrado, apresentando sintonia, portanto, com os valores máximos protegidos pelo Estado Brasileiro. O caráter formalmente fundamental do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado decorre de sua menção no artigo 225 da Constituição Federal, núcleo da proteção ambiental constitucional. Nesse artigo, o autor afirma que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito de todos e fundamental à sadia qualidade de vida. Apesar de não estar no Título II, o sistema materialmente aberto da Constituição de 1988

69 FENSTERSEIFER, Tiago. Op. cit., p. 142.

permite que se encontrem outros direitos fundamentais esparsos ao longo de todo o texto da Lei Maior. Por isso se pode afirmar que o Poder Público está vinculado a este direito fundamental, tendo o poder-dever de proteger o meio ambiente para as presentes e futuras gerações.

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