232 Nesse sentido: BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Habeas Corpus nº 84.253. Relator: Ministro Celso
de Mello. Diário da Justiça. Brasília, 17 dez. 2004. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=79529>. Acesso em: 19 maio 2018. “[...] o arquivamento judicial do inquérito ou das peças que consubstanciam a "notitia criminis", quando requerido pelo Ministério Público, por ausência ou insuficiência de elementos informativos, não afasta a possibilidade de aplicação do que dispõe o art. 18 do CPP, hipótese em que, havendo notícia de provas substancialmente novas (Súmula 524/STF - RTJ 91/831), legitimar-se-á a reabertura das investigações penais (RTJ 106/1108 - RTJ 134/720 - RT 570/429 - Inq 1.947/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.). - Inexistirá, contudo, essa possibilidade, se o Poder Judiciário, ao reconhecer consumada a prescrição penal, houver declarado extinta a punibilidade do indiciado/denunciado, pois, em tal caso, esse ato decisório revestir-se-á da autoridade da coisa julgada em sentido material, inviabilizando, em consequência [sic], o ulterior ajuizamento (ou prosseguimento) de ação penal contra aquele já beneficiado por tal decisão, ainda que o Ministério Público, agindo por intermédio de novo representante e mediante reinterpretação e nova qualificação dos mesmos fatos, chegue a conclusão diversa daquela que motivou o seu anterior pleito de extinção da punibilidade. Precedentes. [...]”.
233 BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Habeas Corpus nº 87.395. Relator: Ministro Ricardo Lewandoski.
Diário de Justiça Eletrônico. Brasília, 13 mar. 2018. Disponível em:
Em março de 2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal pôs fim ao julgamento do Habeas Corpus nº 87.395/PR, em que se discutia a possibilidade da retomada das investigações e do ulterior oferecimento de denúncia pelo Ministério Público quando o inquérito policial tivesse sido arquivado com base em uma causa excludente de ilicitude.
No caso em apreço pelo STF, o inquérito policial tinha como objeto os crimes de homicídio e de tentativa de homicídio de duas pessoas, que teriam sido praticados por três policiais civis. Concluído o procedimento preliminar, o delegado de polícia que presidia as investigações manifestou-se em seu relatório pela existência de provas nos autos que evidenciavam que os agentes haviam agido em legítima defesa e em estrito cumprimento de dever legal.
Dessa forma, o Ministério Público requereu o arquivamento da peça de informação, aduzindo nas razões de seu requerimento que:
conforme restou sobejamente demonstrado, verifica-se que o incidente ocorreu no exercício das funções dos policiais, que pretendiam a prisão do foragido Osni. A reação ilegal da gangue de Osni, da qual a vítima Joel Ribeiro fazia parte e encontrava- se também atacando injustificadamente a ação legal da polícia, fez com que houvesse reação por parte dos policiais que estavam cumprindo com seu dever legal e também, ao revidarem o ataque faziam no sentido de defender-se.
Assim, clara está a presença das excludentes do art. 23, II e III, do Código Penal, motivo pelo qual o Ministério Público requer o arquivamento deste feito, nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal.
O magistrado de primeira instância, acolhendo o pedido do Ministério Público, determinou o arquivamento do inquérito policial com base na presença manifesta de causa excludente de ilicitude. No entanto, posteriormente, sobrevieram fortes indícios da existência de fraude no conjunto probatório que ensejou o arquivamento do inquérito.
De acordo com o Parquet, surgiram elementos de prova indicativos de que as armas encontradas com o cadáver teriam sido lá colocadas ilicitamente, bem como que o delegado de polícia presidente do inquérito teria manipulado testemunhas e incluído informações falsas em seus termos de declaração. Assim, diante de provas novas, o Ministério Público ofereceu a denúncia.
Com a chegada do caso à instância extraordinária, no STF, o principal objeto de debate durante as sessões de julgamento de julgamento consistiu no questionamento de se haveria a constituição da coisa julgada material, impedindo o desarquivamento do inquérito policial, mesmo diante do posterior conhecimento de que as provas que fundamentaram a decisão eram falsas.
O ministro Ayres Britto discorreu em seu voto que, a manipulação das provas pelas autoridades policiais acarretou um inquérito eivado de vícios, conduzindo o Ministério Público a requerer o seu arquivamento em razão das provas de que o fato teria ocorrido em legitima defesa e no estrito cumprimento de dever legal. De acordo com o ministro, “não se formou a coisa julgada material, já que as provas eram imprestáveis”, isto é, “a premissa ensejadora da decisão transitada em julgado era falsa”.
O ministro Gilmar Mendes, por sua vez, fez menção a diversos julgados da própria Corte, referentes à ausência de coisa julgada material quando a decisão tiver reconhecido extinta a punibilidade com fundamento em certidão de óbito falsa. De acordo com o ministro, ao não conferir a decisão os efeitos da coisa julgada, visa-se impedir que a parte beneficie-se da sua própria torpeza, ficando impune de um delito sobre o qual é acusada, mediante a prática de outra conduta criminosa.
No caso do Habeas Corpus nº 87.395/PR, havia fortes evidências de que os agentes da polícia, valendo-se se seus cargos, teriam fraudado as investigações, a fim de saírem impunes de um processo criminal. Assim, segundo o ministro, deveria ser aplicado o mesmo entendimento acima citado, pois, caso contrário, se fosse conferida eficácia de coisa julgada material à utilização da fraude processual, estar-se-ia apresentando posicionamento conivente com ambas as práticas delituosas.
Em seu voto, a Ministra Cármen Lúcia, referiu-se ao julgamento do Habeas Corpus
nº 95.211/ES, de sua relatoria, por meio do qual a PrimeiraTurma do STF decidiu, em situação
análoga, pela validade do desarquivamento do inquérito policial em razão da notícia de provas novas, quando o seu arquivamento tivesse sido baseado em provas falsas, que,
equivocadamente levaram o juiz a decidir pela existência de causa excludente de ilicitude.234
O Habeas Corpus nº 95.211/ES trazia um cenário de um inquérito policial arquivado pela presença de causa excludente de ilicitude de estrito cumprimento de dever legal, que foi desarquivado, dez anos após, pelo surgimento de provas novas, apontando um conjunto probatório fraudulento, visto que as testemunhas ouvidas durante o inquérito teriam sido coagidas. Para a Corte, o a existência de fraude tornou as provas imprestáveis, não havendo se concretizado a coisa julgada material, razão pela qual seria possível o desarquivamento.
Para além do contexto fraudulento que fundamentou a decisão judicial de primeira instância, no julgamento do Habeas Corpus nº 87.395/PR, o ministro relator Ricardo
234 BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Habeas Corpus nº 95.211. Relatora: Ministra Carmén Lúcia. Diário
de Justiça Eletrônico. Brasília, 22 ago. 2011. Disponível em:
Lewandoski, sustentou que, diferentemente do que ocorre quando o inquérito é arquivado com
base na atipicidade penal do fato, “a superveniência de novas provas relativamente a alguma
excludente de ilicitude admite o desencadeamento de novas investigações”.
Segundo o relator, em se tratando de uma decisão tomada rebus sic standibus, não haverá a constituição de coisa julgada, nem ocorrerá a preclusão. Diferentemente da fase processual da persecução penal, durante a fase de investigações preliminares não há decisão propriamente dita, não havendo res jusdicata.
Do mesmo modo, o ministro Ayres Brito aduziu em seu voto que o STF admite apenas duas hipóteses nas quais a decisão de arquivamento fará coisa julgada: a atipicidade penal do fato e a prescrição da pretensão punitiva, não se estendendo tal interpretação ao arquivamento baseado em alguma das causas excludentes de ilicitude.
Nessa perspectiva, o ministro Gilmar Mendes fez referência ao julgamento do Habeas Corpus nº 125.101/SP, quando a Segunda Turma da Suprema Corte decidiu que, diante da notícia de provas novas, não obsta a reabertura das investigações a decisão do juiz competente que determinou o arquivamento do inquérito policial baseado na presença de causa excludente de ilicitude.235
Ademais, sustentou que o desarquivamento nesse caso não violaria a vedação à
dupla acusação, prevista no Pacto São José da Costa Rica, segundo a qual “o acusado absolvido
por sentença transitada em julgado não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos”, visto que, na fase pré-processual, não há de se falar em acusado ou absolvição, já que a ação penal não chegou sequer a ser proposta. Segundo o ministro, no âmbito do ordenamento
jurídico interno, a vedação teria como pressuposto a existência de um processo penal.236
Assim, por maioria e nos termos do voto do ministro relator, denegou-se a ordem de habeas corpus, vencidos os ministros Marco Aurélio, Joaquim Barbosa e Cezar Peluso, que a deferiram.
Não obstante, é importante discorrer sobre os argumentos em contraposição ao entendimento firmado pelo STF. Em contraponto, encontram-se os votos divergentes do ministro Marco Aurélio e dos ex-ministros Joaquim Barbosa e Cezar Peluso, exarados durante o julgamento do Habeas Corpus nº 87.395/PR, bem como os fundamentos apresentados em
235 BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Habeas Corpus nº 125.101. Relator: Ministro Teori Zavascki.
Diário de Justiça Eletrônico. Brasília, 11 set. 2015. Disponível em:
<http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=9363697>. Acesso em: 19 maio 2018.
236 ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS. Convenção Americano Sobre Direitos Humanos. San
Jose, 1969. Disponível em: <https://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/c.convencao_americana.htm>. Acesso em: 2 maio 2018.
outros acórdãos dos Tribunais Superiores, que aludem a institutos e conceitos doutrinários próprios do Direito Processual Penal.