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A Lei 12.015 de 07 de agosto de 2009 teve sua gênese a partir da instalação da “Comissão Parlamentar Mista de Inquérito da Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes”, a qual, após realizar intensas investigações acerca da violência sexual praticadas em desfavor da infância e da juventude, constatou a inadequação da legislação penal brasileira à realidade fática que se apresentava, tendo, por esta razão, apresentado proposições legislativas de alteração do Código Penal e da lei dos crimes hediondos, com o intuito de tipificar novos crimes sexuais ou aumentar a pena daqueles já previstos.

E os estudos desenvolvidos nesta CPMI acabaram dando origem ao Projeto de Lei do Senado Federal 253/2004 que, no seu texto de justificação, já conseguia demonstrar, de forma clara, a necessidade de concretizar as mudanças que estavam sendo propostas, tendo em vista que o Código Penal, do jeito que se apresentava, não mais acompanhava a evolução da sociedade, que, a cada dia, mostrava novos casos de violação da liberdade sexual dos indivíduos, sobretudo, de crianças e adolescentes. Senão vejamos:

Sobre a legislação penal reinante pairam concepções características de época de exercício autoritário de poder – a primeira metade dos anos 40 – e de padrão insuficiente de repressão aos crimes sexuais, seja por estigmas sociais, seja pelos valores preconceituosos atribuídos ao objeto e às finalidades da proteção pretendida. Trata-se de reivindicação antiga dos grupos e entidades que lidam com a temática, sob o argumento de que a norma penal, além de desatualizada quanto a termos e enfoques, não atende a situações reais de violação da liberdade sexual do indivíduo e do desenvolvimento de sua sexualidade, em especial quando tais crimes são dirigidos contra crianças e adolescentes, resultando, nesse caso, no descumprimento do mandamento constitucional contido no art. 227, §4º, de que a “lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente”. 119

Posteriormente, vale ressaltar, que o Projeto de Lei do Senado Federal 253/2004, através de emenda aglutinativa substitutiva global, que trouxe alguns ajustes de caráter redacional e de mérito ao seu texto legal, integrou-se ao Projeto de Lei da Câmara dos Deputados 4850/2005, que, por sua vez, deu origem à Lei 12.015 de 07 de agosto de 2009.

119 BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei 253/2004. Disponível em: http://www.senado.gov.br/sf/atividade/Materia/getPDF.asp?t=36730. Data de acesso: 06/05/10.

Dessa forma, analisando a origem da Lei 12.015/2009, podemos aferir que a base cognitiva, que lhe deu arrimo, sempre esteve diretamente relacionada à necessidade de combater as situações de violência e exploração sexual praticadas, sobretudo, contra àquelas pessoas que se encontravam em peculiar condição de desenvolvimento, não sendo por acaso que o projeto de lei inicial denominou o Título VI do Código Penal de “Crimes contra a liberdade e o desenvolvimento sexual”, em clara referência às crianças e aos adolescentes.

Nesse sentido, podemos destacar as ilações de Evandro Fabiani Capano:

Assim, podemos verificar que o objeto de estudo – Lei 12.015/2009 – teve por intenção, desde seu nascedouro, a maior proteção das crianças e adolescentes, pois nascido na Comissão Parlamentar de Inquérito Mista para averiguar a exploração sexual de crianças e adolescentes, sendo esse, portanto, um dos vetores principais de sua base filosófica, que deverá sustentar de forma sistêmica as exegeses legais que se farão necessárias no trato hermenêutico da matéria. 120

Entretanto, mesmo tendo mostrado uma grande preocupação em punir os crimes sexuais praticados contra crianças e adolescentes, não se pode concluir que o legislador, ao prescrever os “crimes contra a dignidade sexual”, somente quisesse tutelar os interesses jurídicos daqueles, tendo em vista que a expressão é bem mais abrangente, a englobar a liberdade e a respeitabilidade que todo e qualquer indivíduo tem em matéria sexual.

E o maior reflexo dessa base cognitiva, na qual se sustenta a Lei 12.015/2009, foi a inserção de um capítulo específico para tratar dos “crimes sexuais contra os vulneráveis”, o que reforça a idéia de que o legislador sempre procurou punir, de forma mais robusta, os delitos praticados contra aquelas pessoas que, pela sua condição pessoal, encontram-se incapacitadas de consentir validamente na prática do ato sexual e que, por esta razão, são mais suscetíveis de sofrer qualquer tipo de exploração ou violência por parte do agente.

Nesse sentido, destacam-se as palavras de Rogério Greco ao dissertar sobre o objeto jurídico tutelado nos crimes sexuais previstos no Capítulo II do Código Penal, em especial o delito de “estupro de vulnerável”:

A lei, portanto, tutela o direito de liberdade que qualquer pessoa tem de dispor sobre o próprio corpo no que diz respeito aos atos sexuais. O estupro de vulnerável, atingindo a liberdade sexual, agride, simultaneamente, a dignidade do ser humano,

120 CAPANO, Evandro Fabiani. Dignidade Sexual – Comentários aos novos crimes do Título VI do Código Penal (arts. 213 a 234-B) alterados pela Lei 12.015/2009, p. 24. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2009.

presumivelmente incapaz de consentir para o ato, como também seu desenvolvimento sexual. 121

Contudo, embora a doutrina majoritária posicione-se no sentido de que a liberdade sexual dos vulneráveis também é objeto de tutela jurídica do Estado, outros doutrinadores entendem de forma contrária, defendendo a idéia de que aqueles não gozam de tal prerrogativa, pois não são capazes de exercer qualquer opção volitiva nesse contexto. Nesse diapasão, Evandro Fabiani Capano assevera que “o objeto jurídico tutelado não pode ser a ‘liberdade sexual’, pois a lei, ao afastar, pela revogação expressa, o art. 224 do CP, acabou por tornar a conduta criminal objetiva e gerou a indisponibilidade do ato sexual para os vulneráveis” 122.

Em relação ao assunto, entendo caber razão à primeira corrente doutrinária que sustenta que a liberdade sexual dos vulneráveis também faz parte do bem jurídico tutelado pelos dispositivos do Código Penal. Isso porque, embora não se reconheça a capacidade destas pessoas exercerem, de forma plena, a sua liberdade de escolha sexual e respeito ao próprio corpo, não se pode querer negá-los a existência de tal direito, que já se encontra incorporado em seu patrimônio jurídico. Aliás, como se sabe, a existência do direito, não pode ser confundida com a capacidade de exercê-lo.