Outro problema inerente à questão fundiária diz respeito à possibilidade ou não de localização dos títulos de terras, isto é, de verificar se a área efetivamente ocupada corresponde ao título de origem outorgado que faz referência o registro de imóveis.
Para melhor ilustrar, traz-se o caso do processo administrativo ITERPA nº 2013/18595, em que o Juízo da Vara Agrária da Região de Castanhal Pará78
solicitou àquela autarquia fundiária informações sobre títulos de terras e a sua respectiva localização de origem, a fim de instruir ação de reintegração de posse ajuizada pela VALE S.A. em desfavor de representantes de comunidades de remanescentes de quilombos.
Após estudos feitos pelos setores técnico e jurídico, foi confirmado que o título de terras tem origem regular, ou seja, foi efetivamente expedido pelo Estado do Pará. Contudo, da análise do ITERPA podem ser feitas outras duas pontuações:
A uma, quanto à sua localização, demonstrou existir divergência na localização. Isto porque a área originariamente titulada estaria aproximadamente a 60 quilômetros de distância do local onde, segundo a alegação e documentos apresentados pela própria mineradora, teria ocorrido a titulação originária e onde pretende desenvolver as suas atividades.
77 Schmink e Wood (2012, p. 111) utilizam a analogia da arquitetura para descrever a desordem que se alastrou por todo o processo de obtenção de títulos de terras. ―As reivindicações mais antigas, que davam da época do Brasil colônia, eram conhecidas como ‗primeiro andar‘. Sobre o primeiro andar foram sobrepostos andares adicionais de reivindicações concorrentes, cada uma com suas respectivas elaborações legais. Muitos títulos eram descaradas falsificações e poucos deles baseavam-se em elementos topográficos que identificassem com clareza os limites ou a presença de posseiros legítimos. No Pará eram comuns propriedades que tinham de sete até dez ‗andares‘. O resultado era um emaranhado legal de proporções inacreditáveis, equiparado em complexidade somente à confusão em torno da mineração de ouro, cassiterita e outros minerais‖.
A duas, como consequência lógica da análise, detectou-se que existe outra pessoa estranha à relação litigiosa entre a VALE S.A. e os Remanescentes Quilombolas, que também fez constar no seu registro imobiliário o mesmo título de terras utilizado pela mineradora para demonstrar a origem do destacamento do imóvel do domínio público para o particular. Conclusão: diante da duplicidade do registro imobiliário, um ou outro – ou ambos – acabou por se envolver na apropriação ilegal de terras públicas.
A compreensão dessa divergência pode ser melhor visualizada da seguinte forma:
Imagem 1 – Mapa demonstrativo da ausência de correspondência entre as áreas adquirida pela VALE S.A, a do
Em diversas manifestações técnicas do ITERPA79 são feitas advertências
sobre os problemas para espacializar (localizar) os títulos de terras expedidos até a Década de 60, que podem ser assim resumidas:
a) referências utilizadas na descrição dos limites dos imóveis: acidentes
geográficos e/ou de marcos físicos artificiais ou naturais80, todos suscetíveis a alterações ou ao desaparecimento pela toponímia, intempéries81 e antropização;
b) confinantes: a utilização de pessoas físicas ou jurídicas como
confinantes, que estavam passíveis de constantes mudanças devido as dificuldades de adaptação à região; e, quando o confinante era desconhecido, o Estado tornava- se o lindeiro. Assim, era usual a aplicação das expressões vagas ―quem de direito‖ e ―terras devolutas do Estado‖;
c) técnicas de amarração da localização da área: a utilização de azimute
(rumo) e distância (entre marcos e/ou as outras referências acima citadas), desassistidos de, no mínimo, um ponto de coordenada georrefenciada de um dos vértices da poligonal do imóvel, que até possibilita conhecer o seu desenho, mas não onde está fixado geograficamente no globo terrestre;
d) mapas analógicos: feitos (marcados/desenhados) a mão, por isso, sem
rigor técnico e fazendo uso de coordenadas estimadas, com pouca ou nenhuma precisão cartográfica e que, ao serem digitalizados e vetorizados nas Cartas Topográficas do Projeto Radam-Brasil, inevitavelmente acusam/acusarão divergências ou deslocamentos de localização, bem como a incompatibilidade do desenho do imóvel, visto que os títulos eram concedidos em formato de retângulos perfeitos, enquanto as áreas eram polígonos irregulares.
Isto ocorreu porque, na sua maioria, foram demarcações feitas diretamente na prancheta, dentro de escritórios, sem verificação em campo, por ser mais prático ao atendimento aos interesses econômicos da época82.
Nesse sentido, colabora Paulo Lamarão (1980) ao comentar o art. 23, da Lei Estadual nº 4.584, de 08.10.1975, que trata das medições, demarcações e aviventações administrativas pelo ITERPA:
79 As manifestações são de autoria do Engenheiro Agrônomo, Perito Agrário e Professor da Universidade Rural da Amazônia, José Maria Hescketh Condurú Neto, que respondeu pela Diretoria Técnica do ITERPA entre 2006 a 2010.
80 v.g. marcos cravados com pedaços de acapu; uma árvore de acapu; ou, uma estrada vicinal ou um seringal. 81 v.g. assoreamento, avulsão e aluvião.
82 No mesmo sentido, explana Éleres (2001, p. 41): [...] como se viu nos anos 56/70 com a festança das massivas titulações de terras do Estado do Pará, Mato Grosso e Goiás (do qual foi desmembrado o Estado do Tocantins) quando, mais uma vez, o pequeno lavrador ficou fora ante a impotência e inércia dos governos estaduais, enquanto ‗loteadores‘ agiam sediados com seus escritórios de ‗colonização‘ em Brasília, São Paulo, Goiânia, Vitória... [...]‖.
―A maioria das demarcações eram ‗feitas na prancheta‘, sem fixação no campo dos seus verdadeiros marcos, rumos e distâncias. Se se comparar uma centena de processos demarcatórios de um Município do Sul do Pará, por exemplo, verifica-se que todos eles possuem a mesma declinação magnética, as mesmas datas de abertura e encerramento dos trabalhos, os mesmos azimutes, etc. Todos, sem exceção, não eram fiscalizados ou pelo menos conferidos. Daí resultou a imensa bagunça gerada pela incerteza das localizações, excessos incorporados ao primitivo título, pela insegurança dos limites e divisas, etc. [...]‖
De fato, essa precariedade ou ausência de referências sobre os limites e da localização exata83 viciou uma centena de títulos, apesar de sempre presente preocupação da legislação com a medição e demarcação para evitar conflitos (TRECCANI, 2001)84. Fato que permite pousá-los – por isso voador – como uma
pluma em qualquer área e, assim, legalizá-la perante cartórios imobiliários mesmo
que violador do art. 176, § 1º, II, da Lei nº 6.015 (de Registros Públicos), bem como legitimar a retirada dos ocupantes pré-existentes.
Apesar das veementes críticas e, obviamente, sem excluir a má-fé de oportunistas oxigenada pela intervenção militar e o interesse econômico em diversos casos – senão quase em absoluto –, também se deve levar em consideração a precariedade dos recursos humanos e tecnológicos disponíveis na época, cuja defasagem é mais gritante quando comparada ao avanço proporcionado pelo obrigatório uso da ferramenta de georreferenciamento (Lei nº 10.267, de 28.08.2001).
Essa ponderação, contudo, serve para contextualização do operador do direito e não pode servir de justificativa à redenção do problema, a tratamento leniente e, tampouco, à isenção de responsabilidade do Estado per si, dos seus órgãos fundiários e serventias imobiliárias85, assim como a indiferença do particular em enfrentar o problema e também pleitear soluções.
83 Exemplifica Treccani (2001) que o caso mais acintoso foi encontrado pelo Procurador Decano do ITERPA, Dr. Pedro Marques, no Cartório de Registro de Imóveis de Monte Alegre, que assim descrevia: Livro 2A, matrícula nº 288, Folha nº 272, Denominação 1/6 dos campos denominados Arumanduba; Localização: Igarapé Curicaca; Área: “medindo o que realmente se verificar e com os limites que oportunamente forem determinados”.
84 Elucida Treccani (2001, pp. 98-99) que: ―O laudo técnico com engenheiro ou agrimensor deveria ser acompanhado por um memorial descritivo, onde deveriam constar as ocorrências da medição, a descrição dos marcos, a forma poligonal, a superfície e o perímetro, rumos, extensões, nomes dos confinantes. Todas as medidas deveriam ser por anotações numérica e por extenso, literalmente e sem rasuras. Todos esses cuidados foram, porém, vanificados pela prática posterior. A sistemática desobediência a estes preceitos legais consagrados na legislação do século passado, é, ainda hoje, fonte de graves conflitos agrários.‖
85Para Carvalho (1998, p. 48): ―O imóvel deve ser descrito de modo a fixar exatamente o local que ocupa na superfície da terra, a sua situação, no país e na circunscrição territorial. A descrição há de mencionar primeiramente o terreno, com seus limites e confrontações, e secundariamente as construções, se houver, porque estas são meras acessões.‖