–cujo processo acontece paulatinamente, e estabelece uma ligação socioeconómica entre todos os países e agentes económicos do mundo, torna possível a interação de pessoas, empresas, bem como dos Estados. Fez constatar a elevada relevância económica195 dos contratos públicos à nível mundial, presente na relação de duas realidades opostas no quadro da contratação pública internacional, que passou a ter uma interação maior.
Num dos polos desta relação, observa-se os países subdesenvolvidos ou em vias de desenvolvimento –que utilizam a contratação pública para promover o crescimento, desenvolvimento social e económico, através da captação do investimento de empresas estrangeiras e noutro, –os países desenvolvidos [caso dos países-membros da União
194 António de Almeida Tomé, Relações Internacionais: Geopolítica e Geoestratégia (1ª ed.). (E. U. Lusófona, Ed.) Lisboa, 2011.
195 Sobre isto, Cláudia Viana, A Globalização da Contratação Pública e o Quadro Jurídico Internacional. Coimbra, 2008.
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Europeia por exemplo] que utilizam a contratação pública para obter racionalidade e eficiência económica, visando uma melhoria da competitividade no quadro de uma economia cada vez mais globalizada.
A globalização evidencia também as assimetrias existentes do desenvolvimento entre países, e de certa forma, fez [alguns países] unirem-se no plano regional, afastando-se por conseguinte da livre concorrência à escala global –originando o aparecimento de organizações regionais, assim como da necessidade de criação de regras de mercado para a salvaguarda e ou aumento de vantagens competitivas entre os países. Com efeito, e sendo impossível os Estados e outros agentes económicos serem aptos nos diversos fatores de produção e esfera económica, ganha relevância o conceito de interdependência das economias nacionais para a projeção de um desenvolvimento sustentado.
A noção de interdependência, está subjacenbte ao conceito de integração196
qualquer que seja o seu carácter. É esta a abordagem delimitada deste estudo no campo regional –tendo em conta que a este nível, o alcance dos objectivos da integração têm uma natureza mais restritiva –dado tratar-se por conseguinte, de um grupo geograficamente demarcado.
196Para Rodrigo Fernandes More, Integração Económica Internacional, o termo "integração", é aplicável a
fenómenos económicos, e surgiu entre (1939 e 1942), ainda durante a II Guerra, tornando-se um importante recurso prático em termos de política económica internacional e de direito internacional público.
Este autor sustenta ainda que do ponto de vista económico, o conceito vária de acordo com o enfoque acentuado pelos diversos autores. Bela Balassa separa a integração como processo e como situação. Como processo: será o conjunto de medidas tendentes a abolir a discriminação. Como situação: a integração corresponde a ausência de formas diversificadas de discriminação entre economias nacionais; Haberler define a integração através das relações estreitas entre certas áreas. O autor aplica um conceito muito amplo, arraigado no modelo clássico de concorrência perfeita; Myrdal enuncia a integração como um processo socioeconómico capaz de destruir as barreiras sociais e económicas existentes entre os participantes na atividade económica, não estabelecendo qualquer distinção entre integração nacional e internacional; Peter Robson diz que o conceito geral de integração económica está essencialmente ligado à eficiência do uso dos recursos, com particular referência ao processo espacial, incluindo, como conteúdo, a liberdade de circulação de bens, de fatores de produção e a ausência de discriminação.
Na perspectiva clássica, integração significa a eliminação de barreiras aos movimentos de mercadorias, pessoas e capitais, alargando a atuação da oferta e da procura, como resultado de uma política comum visando a eliminação das distorções das políticas sectoriais. Finalmente, no esforço de uma conceptualização jurídica do fenómeno, integração significa a harmonização ou a uniformização dos sistemas legais internos dos Estados, viabilizando a integração política e económica.
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Resumindo, a regionalização197
pode ser entendida como: o conjunto de medidas prosseguidas pelo Estado para aumentar, ou diminuir, os obstáculos ao comércio entre os grupos de países participantes. Trata-se da exceção à Cláusula da Nação Mais Favorecida (cfr. art.º XXIV, nºs 4 a 10, do GATT), uma vez que permite tratamento diferenciado entre membros-OMC.
Como veremos mais adiante, admite o estabelecimento de acordos preferenciais, que têm como fins, delimitar e fixar expressamente objetivos e os instrumentos de realização destes interesses dos países que integram a região, por forma a viabilizar a eliminação de uma série de barreiras ou obstáculos, permitindo uma circulação sem constrangimentos, fomentado deste modo o comércio na regional198
.
A tendência de regionalização evidenciou-se em termos quantitativos e qualitativos, sobretudo, devido a uma nova ordem económica mundial que exigia a eliminação gradual das diferenças socioeconómicas entre os Estados para a viabilização dos diferentes níveis de integração económica, na ultima metade do século XX. Porém, nem sempre os processos evoluíram na forma regional ou global. Em termos quantitativos, o GATT teve 109 acordos notificados dos quais 76 somente nos últimos 14 anos (1980-1994) desde a sua instituição em 1948. Quanto as questões qualitativas, os processos deixaram muito a desejar199
.
Em matéria de contratação pública, o GATT (1979)200
marca os primeiros passos nos acordos comerciais preferenciais na tentativa de eliminar barreiras ao comércio internacional do sector, e melhorar o enquadramento no mercado da contratação, admitindo a necessidade de eliminar o protecionismo dos Estados relativamente aos
197 O termo regionalismo é definido de diversas maneiras por vários autores. No seu sentido mais lato, é
usado para descrever um conjunto de especificidades e características, nas suas mais diferentes vertentes, deste a componente linguística, social, económica bem como a política, de um grupo de pessoas de determinada área geográfica.
198 Assim, Pedro Infante Mota, Ensaio: A Organização Mundial do Comércio e os Blocos Econômicos
Regionais, p. 96. Exemplifica para além de todas outras formas de regionalismo e os seus estádios, o caso da
União Europeia, aquilo a que o direito comunitário chama de quatro liberdades fundamentais: livre circulação de pessoas, bens ou mercadorias, serviços e capitais
199 Ibidem
200 Cláudia Viana, A Globalização da Contratação Pública e o Quadro jurídico Internacional, Coimbra 2008. Refere que foi em 1979 nas negociações multilaterais do GATT da ronda de Tóquio, que foi assinado o Acordo sobre Aquisições públicas. O acordo foi assinado pelos países da CEE, países da EFTA, os Estados Unidos, o Canadá, Japão, Israel.
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contratos públicos. Até aqui, eram considerados também como obstáculos ao comércio internacional.
6.2. O Plano Nacional de Desenvolvimento 2013-2017 e os Acordos Comerciais