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No que se refere a Estados não integrantes da União Europeia, a cooperação judiciária internacional institucional pode ser dar em cumprimento a tratados bilaterais ou multilaterais dos quais a Itália e o Estado de onde provém a decisão sejam signatários, ou de acordo com as normas italianas que regem a matéria de forma subsidiária.

Entre a Itália e o Brasil, foi firmado o Tratado relativo à cooperação judiciária e ao reconhecimento e execução de sentenças em matéria civil entre a República Federativa do Brasil e a República Italiana, de 17 de outubro de 1989. O tratado foi promulgado no Brasil pelo Decreto nº 1476, de 02 de maio de 1995376.

O artigo 1º do Tratado deixa claro seu âmbito de aplicação a “todas as matérias cíveis,

inclusive aquelas referentes ao direito comercial, direito de família e direito do trabalho”. O instrumento normativo dispõe que a cooperação será prestada entre os Estados partes para o cumprimento de atos e procedimentos judiciários, em particular procedendo à comunicação de atos judiciais, obtenção e remessa de provas, assim como perícias e audiências das partes processuais e das testemunhas, bem como à transmissão dos atos respectivos, para o reconhecimento e declaração como exequíveis das sentenças proferidas em matéria civil pela autoridade judiciária da outra Parte, como também as disposições relativas ao ressarcimento de danos e à restituição de bens contidas na sentença penal, bem como para o requerimento de informações referentes às suas leis, regulamentos e jurisprudência.

O tratado estabelece, em seu artigo 3º, como autoridades centrais para coordenar e tramitar os pedidos de cooperação, o Ministério da Justiça brasileiro e o Ministero de Grazia e Giustizia italiano, mas também admite, no artigo 4º, a tramitação pela via diplomática.

O artigo 9º dispensa os cidadãos de um dos Estados parte, residentes ou domiciliados no outro Estado parte, da prestação de caução para garantir despesas processuais. Esses

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VISMARA, Fabrizio. Efficacia di sentenze ed atti stranieri. In: CONETTI, Giorgio; TONOLO, Sara; VISMARA, Fabrizio. Manuale di diritto internazionale privato. Torino: G. Giappichelli Editore, 2013. p. 104. 376

Texto integral do documento foi reproduzido no documento: BRASIL. SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA. Manual de cooperação jurídica internacional e recuperação de ativos: cooperação em matéria civil. 4. ed. Brasília: Ministério da Justiça, 2014.

cidadãos poderão se beneficiar, de acordo com o artigo 10, nas mesmas condições e medidas que os cidadãos nacionais, da assistência judiciária gratuita.

Os artigos 11 e 12 do tratado tratam da atribuição de validade aos documentos públicos emitidos pelo outro Estado parte, e da dispensa de procedimentos de legalização.

São, ainda, especificados os procedimentos e requisitos exigidos para a carta rogatória (artigos 14 a 17) e para o reconhecimento e execução de sentenças (artigos 18 a 21), merecendo destaque a menção do artigo 19 a um procedimento específico para a homologação e execução de sentenças. Assim, à luz desse tratado, não está previsto o reconhecimento automático da decisão proferida no outro Estado signatário do instrumento. Entretanto, como esclarecido pelo artigo 21, a autoridade que decidirá sobre a homologação e a execução da decisão estrangeira deverá verificar exclusivamente o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo tratado.

Em outras situações, à míngua de tratados específicos entre os Estados que se relacionarão por intermédio do pedido de cooperação judiciária, os procedimentos a serem adotados são regidos pelas normas processuais internas italianas.

O título VII do livro quarto do Código de Processo Civil italiano (artigos 796 a 805) disciplinava um procedimento específico a ser adotado para o reconhecimento e execução das sentenças estrangeiras, laudos arbitrais estrangeiros, procedimentos estrangeiros de jurisdição voluntária e atos públicos recebidos do exterior, denominado juízo de delibação, a ser processado perante a Corte de Apelo377.

O artigo 800, que disciplinava a declaração de eficácia de laudos arbitrais estrangeiros, foi derrogado pela Lei nº 25, de 05 de janeiro de 1994, que introduziu, nos artigos 839 e 840, uma nova disciplina de reconhecimento e execução dos laudos estrangeiros.

Por sua vez, o reconhecimento e a execução de sentenças estrangeiras e outros requerimentos de cooperação judiciária internacional passaram a ser regidos pela Lei nº 218, de 31 de maio de 1995, que promoveu uma reforma no sistema de direito internacional privado italiano, tratando do tema em seus artigos 64 e seguintes.

De acordo com Fabrizio Vismara, a novidade mais relevante promovida pela Lei nº 218/1995 foi a previsão de reconhecimento automático das sentenças estrangeiras,

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LUGO, Andrea. Manuale di diritto processuale civile. 18ª ed. aggiornata alla legge n. 10 del 1012. A cura di Claudio de Angelis. Milano: Giuffrè Editore, 2012. p. 602.

independentemente do anterior juízo de delibação, que era exigido pelo ordenamento italiano desde 1942378.

Passaram a ser objeto de reconhecimento automático todos os pronunciamentos estrangeiros considerados como atos jurisdicionais nos respectivos ordenamentos de origem, independentemente do nome adotado, que sejam considerados sentenças segundo o ordenamento italiano. A verificação dos requisitos exigidos pelo artigo 64 é feita de forma sucessiva e eventual, e caso seja contestado o seu reconhecimento, ou quando seja necessário promover a execução forçada, quem possua interesse no reconhecimento deverá requerer à Corte de apelo da localidade em que a decisão deverá produzir seus efeitos a conferência dos requisitos de reconhecimento, em um controle que terá natureza tão somente declaratória.

Esse procedimento, previsto no artigo 67 da lei em apreço, não se confunde com o anterior juízo de delibação. Este configurava, à luz das previsões anteriores contidas no Código de Processo Civil italiano, como uma sentença constitutiva, enquanto adequada para atribuir eficácia interna à sentença estrangeira, mediante a prévia conferência da presença das condições exigidas em lei. Por sua vez, o procedimento previsto no artigo 67 da Lei nº 218/1995, resulta em uma mera pronúncia de presença dos requisitos previstos nos artigos 64 a 66 da mesma lei, declarando a preexistência da possibilidade do reconhecimento automático da decisão379.

Ressalte-se, também, que foi acrescida, como requisito de validade da sentença estrangeira, a exigência de que já tenha transitado em julgado no ordenamento de origem, pelo que não é previsto o reconhecimento automático de decisões que possuam natureza provisoriamente executiva, nem de sentenças que sejam contrárias a decisões pronunciadas por juízes italianos ou quando haja litispendência em relação a um processo em curso na Itália, a fim de preservar a coerência interna do ordenamento.

Importante destacar, ainda, que não pode haver o reconhecimento de sentença estrangeira que contrarie a ordem pública, entendida esta como as previsões destinadas à salvaguarda dos princípios fundamentais morais, políticos, sociais e jurídicos sobre os quais se funda a ordem jurídica380.

Os atos públicos recebidos de um Estado estrangeiro, ou seja, os documentos redigidos, com os requisitos formais, por uma autoridade notarial ou outro servidor público

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VISMARA, Fabrizio. Efficacia di sentenze ed atti stranieri. In: CONETTI, Giorgio; TONOLO, Sara; VISMARA, Fabrizio. Manuale di diritto internazionale privato. Torino: G. Giappichelli Editore, 2013. p. 77. 379

VISMARA, Fabrizio. Efficacia di sentenze ed atti stranieri. In: CONETTI, Giorgio; TONOLO, Sara; VISMARA, Fabrizio. Manuale di diritto internazionale privato. Torino: G. Giappichelli Editore, 2013. p. 89. 380

VISMARA, Fabrizio. Efficacia di sentenze ed atti stranieri. In: CONETTI, Giorgio; TONOLO, Sara; VISMARA, Fabrizio. Manuale di diritto internazionale privato. Torino: G. Giappichelli Editore, 2013. p. 83.

autorizado a atribuir fé-pública ao documento, podem também produzir efeitos no território italiano, prevendo o artigo 68 da lei a possibilidade de aplicação do procedimento previsto no artigo 67 também para a conferência dos requisitos desses atos.

Os artigos 69 e 70 tratam da produção de provas ou procedimentos requeridos por juízes estrangeiros, os quais devem ser autorizados pela Corte de apelo, com decreto deliberado pela câmera de conselho, por pedido da parte interessada, ou sob requerimento do juiz estrangeiro, transmitido pela via diplomática.

Ao avaliar o acolhimento do requerimento, a Corte de apelo pode adotar critérios de compatibilidade do procedimento requerido pelo juiz estrangeiro com o ordenamento italiano, não devendo ser consideradas como incompatíveis meras diferenças formais, mas sim as medidas que contrastem evidentemente com os princípios de ordem pública interna381.

As solicitações de citações ou outros atos de notificação provenientes de Estados estrangeiros devem ser autorizados ou acompanhados pelo Ministério Público que atue perante o tribunal em cuja jurisdição deva ser cumprida a notificação, consoante o artigo 71 da Lei nº 218/1995. A notificação deverá ser feita consoante previsões da lei processual italiana, sendo permitidas, contudo, modalidades requeridas por autoridades estrangeiras que sejam compatíveis com os princípios do ordenamento italiano382.