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6 Noen hovedspørsmål

7.4 Lovens kapittel 2 –

7.4.2 Finnmarkseiendommens rettsstilling . 107

Nas definições contempladas no § 8, o termo amortização significa a imputação sistemática da quantia depreciável de um activo intangível durante a sua vida útil e esta corresponde ao: (a) período durante o qual uma entidade espera que um activo esteja disponível para uso; ou (b) número de unidades de produção ou semelhantes que uma entidade espera obter do activo. Contrariamente à legislação portuguesa, que exige a amortização sistemática de todos os activos intangíveis, a norma internacional informa que uma entidade deve avaliar se a vida útil de um activo intangível é finita ou indefinida e, se for finita, a duração de, ou o número de produção ou de unidades similares constituintes, dessa vida útil. Um activo intangível deve ser visto pela entidade como tendo uma vida útil indefinida quando, com base numa análise de todos os factores relevantes, não houver limite previsível para o período durante o qual se espera que o activo gere influxos de caixa líquidos para a entidade (IAS 38, § 88).

No âmbito da investigação, o período em que o direito desportivo sobre o jogador deve ser amortizado corresponde ao número de anos pelo qual está conjecturado que o atleta permaneça

ao serviço e a vida útil representa a temporada durante a qual o clube detentor do “passe” espera obter benefícios económicos com a utilização do mesmo.

Trata-se de uma situação particular, sublinhada no § 94, em que a vida útil de um activo intangível resulta de um contrato ou outro direito legal: (i) não deve, regra geral, exceder o período do contrato, podendo ser inferior, consoante o período de tempo em que a entidade espera utilizar o activo; e, (ii) deve, excepcionalmente, exceder o período do contrato, quando este for renovável e existir evidência que suporte a renovação pela entidade sem um custo significativo.

Os mais variados procedimentos respeitantes à amortização e vida útil não se encontram definidos no normativo nacional, somente a menção especial quanto à vida útil das despesas de constituição e de I&D que devem ser amortizadas no prazo máximo de cinco anos. Por seu turno, o § 88 da IAS 38 refere que a contabilização de um activo intangível baseia-se na sua vida útil, ou seja, um activo activo intangível com uma vida útil finita é amortizado (§ 97 a § 106) e um activo intangível com uma vida útil indefinida não o é (§ 107 a § 110).

As determinações da norma internacional explicitadas no § 97, quanto ao período e método de amortização de activos intangíveis com vidas úteis finitas, desvendam o seguinte: (i) a quantia depreciável de um activo intangível com uma vida útil finita deve ser imputada numa base sistemática durante a sua vida útil; (ii) a amortização deve ter início quando o activo estiver disponível para uso; (iii) a amortização deve cessar quando o activo for classificado como detido para venda ou na data em que o activo for desreconhecido; (iv) o método de amortização usado deve reflectir o modelo pelo qual se espera que os futuros benefícios económicos do activo sejam consumidos pela entidade; e, (v) o custo de amortização em cada período deve ser reconhecido nos resultados a menos que esta ou outra norma permita ou exija incluí-lo na quantia escriturada de um outro activo.

Em termos práticos, no que respeita aos direitos desportivos sobre jogadores, tem sido corrente a utilização do método das quotas constantes em função da duração do contrato (n.ºs 2 e 3 do artigo 3.º da Lei n.º 103/97). Da análise ao Relatório e Contas 2006/07 do Futebol Clube do Porto - Futebol, SAD, retira-se que os montantes incluídos na rubrica “Valor do plantel” são amortizados em função da duração do contrato celebrado entre o atleta e a Sociedade, de acordo

com a Lei anteriormente citada. Desta forma, a escolha do método das quotas constantes é aceitável, em conformidade com a recomendação da norma na utilização do método da linha recta (IAS 38, § 97 a § 99).

Já o valor residual de um activo intangível com uma vida útil finita, disposto no § 100, deve ser assumido como sendo zero a menos que: (a) haja um compromisso de um terceiro de comprar o activo no final da sua vida útil; ou (b) haja um mercado activo para o activo e (i) o valor residual possa ser determinado com referência a esse mercado e (ii) seja provável que tal mercado exista no final da sua vida útil.

Conforme fundamentado no ponto 2.5.2., dificilmente a consecução de um mercado activo, na especificidade própria do futebol, pode ser encarada como praticável. No entanto, em alguns casos pode considerar-se um valor residual como o montante que uma organização desportiva espera recuperar no termo do contrato. Apesar da regra implicar que os clubes não tenham direito a receber qualquer montante pela saída de um jogador em final de contrato, em consequência do acórdão Bosman, o valor residual pode ser equacionado nas situações em que, tal como descrito no ponto 2.5.1.5., há o direito ao recebimento de uma compensação pela formação prestada. De acordo com o conteúdo dos § 101 a § 103, tomamos como exemplo o Relatório e Contas 2006/07 da Sporting - Sociedade Desportiva de Futebol, SAD, ao ter publicado a negociação (anexo 7) entre o clube e o First Portuguese Football Players Fund (Fundo de Investimento) na partilha de receitas futuras relacionadas com partes dos direitos desportivos de jogadores, que foram objecto de avaliação independente por um comité de investimento desse Fundo. Em virtude do valor residual estimado dos direitos desportivos (proporção da partilha de receitas futuras detida pela Sporting, SAD) corresponder ao valor da avaliação, as correspondentes imobilizações incorpóreas deixam de ser amortizadas para este conjunto de direitos, excepto se o valor estimado de mercado for inferior ao valor pelo qual a Sporting, SAD tem o jogador registado.

Analogamente ao § 104, no final de cada exercício económico, a revisão do valor residual, da vida útil e do método de amortização, devem ser efectuadas adoptando um procedimento prospectivo em caso de alteração. Durante a vida de um activo intangível, pode tornar-se evidente que a estimativa da vida útil é desapropriada. Por exemplo, o reconhecimento de uma

perda por imparidade (quando se verificar uma das condições previstas na IAS 36) pode indicar que o período de amortização deve ser alterado (IAS 38, § 105).

No futebol profissional, outra ocasião em que a vida útil pode ser alvo de modificações encontra- se espelhada no Relatório e Contas 2006/07 da Sport Lisboa e Benfica - Futebol, SAD, quando as renovações de contratos de trabalho desportivo de atletas que ainda possuam valor líquido de “passe”, implicam o recálculo do prazo de amortização do mesmo, em função do novo período de vigência do contrato.

Por fim, até ao momento do estudo, os § 107 a § 110 revestem-se de menor importância, visto o § 107 indicar que um activo intangível com uma vida útil indefinida não deve ser amortizado. Devido às particularidades próprias da actividade, as taxas de amortização aplicáveis (definidas consoante o período de vida útil) são sempre determinadas em função do contrato celebrado entre o jogador e a sociedade desportiva.