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Key Findings

In document 8 CPD-CMIWorking Paper Series (sider 59-64)

4. INTERNAL DEMOCRACY IN THE POLITICAL PARTIES 1 Indicators of Internal Democracy

5.1 Key Findings

Em todas as acepções identificadas, se percebe a presença de características inerentes ao ato de autorização:

I – A sua exigência indica proibição de fazer ou obrigação de não fazer, veda uma conduta;

II – Exige solicitação do interessado;

III – Propicia controle prévio a respeito de determinada conduta a ser praticada. IV – É ato jurídico de conteúdo individual e concreto.

V – Tem o efeito único de facultar conduta individual até então vedada. Esses traços são constantes.

Poderia se dizer que no caso de autorização na acepção de mandato civil,67 em que os associados autorizam a associação a representá-los, não seria controle, porque esta função é própria do poder de polícia estatal. Não é correta tal crítica, pois a palavra controle é de extensão abrangente, abarca situações que se inserem em grande número de relações jurídicas, como na relação escola e aluno, patrão e trabalhador, pai e filho, e também entre os associados e a pessoa jurídica criada por esses. A finalidade da associação é a união jurídica de pessoas com interesses comuns como instrumento que permitirá uma maior contundência na busca do melhor aos seus associados, o que não importa em carta branca para agir arbitrariamente. Por isso os associados, em exercício de controle, autorizam ou não a pessoa jurídica a representá-los em determinados assuntos.

No entanto, apesar do traço comum, não podemos tratar autorização como um ato jurídico pertencente a um único ramo do Direito. Ela tem os traços generalizadores, mas se insere em campos jurídicos distintos, que por conseqüência acabam implicando em peculiaridades, sendo necessário distingui-las, como fora feito.

O que leva um ato de autorização ser diferente do outro, é a matéria jurídica em que está inserida. A finalidade é sempre de outorgar liberdade, mas em razão da matéria controlada, haverá distinção nos sujeitos partícipes da relação, e nas regras de válida produção.

67 Art. 5º,XXI- as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, tem legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente.

Quando fizemos as distinções das várias acepções apontadas, levamos em consideração os sujeitos da relação e a matéria jurídica em que estava prevista a autorização, que acabam implicando nas regras de validade de sua produção.68

Por sujeito da relação nas autorizações que são produzidas entre Estado e particular, não importamos com diferença estrutural orgânica, mas sim com critério material da função estatal. Por isso no caso de autorização prevista pelo inc. XVI do Art. 49 e pelo § 3º do Art. 231 da CF, como ato de controle do Congresso Nacional em relação às explorações e o aproveitamento de recursos hídricos e minerais em terras indígenas, classificamos que são autorização administrativa de polícia, sem fracionar autorização de polícia do Executivo ou Legislativo, pois o sujeito ativo é o Estado em função executiva de controle individual sobre o particular.

No entanto, deve ser feita a ressalva que a formalização, ou seja, o procedimento de produção de uma autorização materialmente administrativa pelo Congresso, é diferente da autorização administrativa a ser produzida pelo executivo.

Com tais critérios, separamos do texto constitucional, autorização administrativa em exercício de poder de polícia, ato produzido dentro de uma relação jurídica Estado e cidadão em exercício de função executiva com finalidade de controle prévio sobre as condições objetivas e subjetivas do interessado que pretende realizar determinada conduta potencialmente danosa.

A excepcionalidade da lei infraconstitucional 10.233/01 do Setor de Transportes, em seu Art. 49, prevendo a autorização como delegação de serviço público de maneira urgente e inadiável para continuidade do serviço, não altera a acepção em que foi prevista a autorização no Art. 21, inc. XI e XII da CF, pois se trata de uma válvula de escape jurídica para situações irremediáveis encontrada pelo legislador infraconstitucional, que não pode ser tratada como algo ordinário, por isso deixamos de apontá-la em apartado como uma possível acepção constitucional.

Autorização na acepção de mandato civil, em relação jurídica privada, particular e com a finalidade outorgar mandato de representação para associações praticarem determinados atos em nome de seus associados.

68 a) acepção de poder de polícia (relação Estado x cidadão) b) acepção de mandato civil (relação entre

particulares); c) acepção de controle do Legislativo sobre atos do Executivo (relação de controle institucional); d) acepção de controle da Câmara dos Deputados sobre o Senado (relação de controle parlamentar interno) ; e) na acepção sem qualquer efeito jurídico; f) acepção de controle do Judiciário sobre os atos do Executivo (controle de juridicidade); g) em acepção de controle hierárquico disciplinar (relação Estado e servidor público).

Autorização na acepção de controle do parlamento sobre o Executivo, em relação jurídica institucional entre Poder Legislativo e Executivo, com o fim de controle externo parlamentar, próprio do sistema de freios e contrapesos, previstos no art. 2° da CF, como maneira de limitação das competências próprias do Executivo.

Autorização na acepção de controle do Judiciário sobre o Executivo, em relação jurídica específica entre o Poder Judiciário e o Executivo, sua função constitucional própria de controle de juridicidade dos atos executivos.

Autorização administrativa hierárquica, na acepção de controle em relação administrativa interna, entre Estado contratante e servidor hierarquicamente subordinado, com finalidade de estruturação e organização dos quadros de pessoal que compões as instituições públicas.

Autorização na acepção de controle interno parlamentar, em relação jurídica específica Câmara dos Deputados e Senado Federal, com o fim de proporcionar à casa do povo, o controle prévio a respeito da instauração de processo em face da cúpula governamental formada pelo Presidente eleito para governar o país. Finalidade de resguardo e fortalecimento das bases da democracia indireta e da representatividade popular.

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