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2.3.1 O Desenvolvimento Económico nos grandes Textos Constitucionais

No início do milénio, os constrangimentos como a pobreza, a dependência económica, o endividamento, as doenças e os conflitos continuam em África. Foi nesta conjuntura que o Tratado da União Africana foi subscrito e adotado em 12 de junho de 2000, em Lomé. Ele constitui uma transformação do direito internacional africano, prevendo a transição e a supressão da OUA para a UA. O desenvolvimento da África dependerá acima de tudo das obrigações dos africanos e da concretização pela afirmação do direito ao desenvolvimento consagrado nos textos africanos92, especialmente na Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, que é sem dúvida um direito obrigatório para os membros que o constituem.

Em muitas Constituições dos Estados africanos, estão consagrados um conjunto de direitos e obrigações entre o Estado e os seus cidadãos, influenciadas pela Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos. No fundo, os Estados africanos, procuram adotar uma verdadeira democracia com a implementação de Estados de Direito que permitam dar respostas aos problemas de desenvolvimento que se lhes apresenta, assegurando desta forma a diminuição de desigualdades no continente abraçando um conjunto de direitos e deveres de natureza económica e social, que criam melhores condições de vida para os seus filhos.

O desenvolvimento e a cooperação como problemas internacionais transversais entre Nações ricas e pobres, surge nos principais textos universais. Não queremos aqui, hierarquizar os documentos, mas antes de tudo procurar justificar a importância que cada texto apresenta no universo constitucional. Merece especial atenção a Carta das Nações Unidas que, como assinalam ANDRÉ G. PEREIRA E FAUSTO DE QUADROS, “corresponde a um tratado-constituição que contêm um conjunto de princípios que não são exclusivos das Nações Unidas, “porque constituem princípios fundamentais de toda a Comunidade Internacional e, por isso,

83 dão corpo a um Direito Constitucional Internacional”93. Destacamos dentre os vários princípios desta Organização Internacional aqueles que manifestam o caráter económico onde esta obviamente subjacente o desenvolvimento. Nada mais resta dizer que a Carta das Nações Unidas constitui a fonte motriz indispensável para as tarefas de desenvolvimento nas décadas subsequentes e ao mesmo tempo apresenta um plano base para a preservação de uma base jurídica.

A Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH), consagra um conjunto de princípios universais, inalienáveis e indispensáveis para uma vida digna de ser vivida, que em suma no seu artigo 28.º vêm a explicar a essência desta Declaração. Porém a carência de força jurídica e de consenso sobre o alcance dos direitos económicos, sociais e culturais, levou a Assembleia Geral das Nações Unidas a adotar em 1996 no seguimento da DUDH, dois minuciosos tratados, sendo uma sobre os direitos civis e políticas e a outra sobre os direitos económicos, sociais e culturais que cobrem as cinco áreas principais dos direitos humanos. O Pacto Internacional dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais assim adotado e que entrou em vigor em 1976 reafirma o ideal de o ser humano ser liberado da ameaça e da miséria. Cria obrigações dos Estados em relação as suas populações e reconhece assim, o direito a toda pessoa a um nível de vida suficiente para ela e para sua família, respetivamente alojamento digno, alimentação e vestuário e todo um conjunto de melhorias das condições de existência articulado no n.º 11.º, o direito à saúde, à educação e a cultura artigo 12.º

A ausência de diferenciação entre liberdades e direitos por um lado e direitos económicos e sociais por outro já referidas antes, revela-se uma das mais interessantes inovações da Carta Africana. Assim, os escassos direitos económicos, sociais e culturais surgem descritos nos artigos 15.º e 18.º de forma sucinta. Foi também visando esta mesma autodeterminação que se inseriu, na Carta Africana, o direito ao desenvolvimento, tal como se referiu o acadêmico (FERREIRA,2004: 200), (…), uma afirmação inequívoca do direito ao desenvolvimento surge na Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos de 28 de Junho de 1981, consagrado no artigo 22.º.

93Fausto de Quadros e André Gonçalves, Manual de Direito Internacional Público, 3.ª edição, Editora Almedina, Coimbra, 2015, p. 468.

84 Tendo ou não suas origens e influência exercida pela NU, a verdade é que o direito ao desenvolvimento, no contexto africano e no dos países em desenvolvimento, tem como objetivo servir como um instrumento de mudança, para uma sociedade mais justa e humana. Concebido primeiro como um direito das comunidades submetidas à dominação colonial, desenvolveu-se, de tal sorte que, seu enfoque atual vincula todos os países em desenvolvimento à NOEI. A maioria dos países aderiu aos dois pactos. Os Estados Unidos não adotaram o PIDESC, e é precisamente este aspeto que surge como antagónico, pois, os países desenvolvidos, que propagam a proteção dos direitos humanos, não se encontram dispostos à necessária divisão de riquezas que ensejaria o desenvolvimento e a consequente diminuição da violação dos direitos humanos. Este é certamente o motivo principal que fez com que o direito ao desenvolvimento só encontrasse abrigo convencional na Carta Africana.

O elemento económico do direito do desenvolvimento não deve forçosamente prevalecer sobre os demais, afinal não é só o crescimento económico que reflete o desenvolvimento. Como salienta a própria introdução da Carta de Banjul ao afirmar que se deve ter "em conta as virtudes (das) tradições históricas e (dos) valores da civilização africana que devem inspirar e caracterizar as (...) reflexões sobre a conceção dos direitos humanos e dos povos". Deve-se destacar, ademais, que não é tão-somente com a autodeterminação que o direito ao desenvolvimento se relaciona; todos os direitos estampados na Carta Africana são percebidos por seus vários e inúmeros aspetos.

Além do PIDESC, as NU, adotaram outras objetivos específicos entre os quais e por ordem de importância denotamos os ODM, adotados em setembro de 2000 também inspirados na Declaração Universal e nos Pactos internacionais, uma vez que a sua meta é implementar o direito humano com vista a satisfação das necessidades básicas em todas as dimensões (rendimentos, educação, alimentação, emprego, saúde e condições de vida seguras).94Os direitos humanos estavam, pois, no centro do programa dos ODM, e permanecem no âmago moral das Nações Unidas e da nova era dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.

94Cfr. Jeffrey D. Sachs, A Era do Desenvolvimento Sustentável, Tradução Jaime Araújo, 1.ª edição, Editora Almedina, Lisboa, abril, 2017.

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2.3.2 A Confiança e a Lei como Fundações do Desenvolvimento Económico

Com base em registos cronológicos históricos, podem ser apresentadas as diferentes épocas de formação e criação de certas leis económicas e sociais da humanidade. No ano 529, o imperador Bizantino estabelece as fundações das leis civis modernas no seu corpus Civilis, entre 1100 a 1200 o sistema de Commom Law nasce na Inglaterra medieval, a lei comercial começa a ser incluída nos sistemas legais nacionais no período de 1700-1800, finais do século 1900 e com a criação da União Europeia é estabelecido um novo nível de leis na Europa.

A fixação de normas faz parte da organização de todos os países do mundo, para permitir funcionar em pleno potencial as suas economias, pois sem normas oficiais definidas nas leis as economias não poderiam funcionar. Mesmo os apoiantes do mercado liberal, fiéis aos princípios da privatização da economia, concordam que são necessários governos para manter o controlo da atividade económica e a implementação das leis e dos direitos de propriedade. A ausência de leis que regulem o mercado livre conduziria à anarquia, um receio já previsto no século XVIII, por Adam Smith.

As economias capitalistas estão baseadas na confiança. Com similitude, um país pode incorrer numa grande dívida, desde que os investidores internacionais acreditem que não irá falir no futuro. É esta a confiança que os países africanos devem demostrar captando e atraindo investimentos de que necessitam para desenvolver as suas economias. África, precisa de governos e de instituições que façam cumprir os contratos e definam as normas a que os cidadãos devem obedecer. Só assim, é que as pessoas terão a segurança de que, a posse de seus bens, está garantida e que não haverá confisco arbitrário. Assim, caberão aos governos preservar um sistema de propriedade estável e justo e outros direitos legais através dos quais podem ser responsabilizados aqueles que violam as suas leis.

Uma das razões principais de sucesso da Revolução Industrial na Inglaterra, foi o sistema legal ser considerado muito confiável. Os direitos de propriedade estavam bem estruturados na ordem jurídica ao contrário dos outros países

86 Europeus onde estas se contrastavam frequentemente. Os Direitos de propriedade intelectual em África necessitam de ser protegidos, pois os inventores e criadores assim terão maiores incentivos para a inovação desde que esses direitos estejam salvaguardados na constituição. Logo, as economias funcionarão com firmeza, quando os governos assegurarem um sistema estável de patentes e de outros direitos de propriedade como os diretos de autor. Atendendo ao acima exposto, ficamos plenamente de acordo com os argumentos do economista Peruano Hernando de Soto95, afirmando que muitas das famílias pobres do mundo são-no porque simplesmente não têm direitos legais sobre a sua propriedade.

A solução que Soto96 defendeu é dar aos pobres os diretos de propriedade das sua casas. Dessa maneira, eles têm um incentivo não só para cuidar melhor delas, mas também para pedir empréstimos utilizando as suas casas como garantia. Soto argumenta que o valor total das casas que são propriedade dos pobres do mundo em desenvolvimento é mais do que 90 vezes o total da ajuda estrangeira total dada a esses países nos últimos 30 anos. Uma eloquente citação, permite-nos e em jeito de consideração final, dizer que estamos de acordo quanto ao entendimento de que “os governos não só devem assegurar que as pessoas respeitem as leis e os contratos, mas também devem implementar as leis adequadas para garantir que as pessoas contribuem para o desenvolvimento económico97”.

CAPÍTULO 3 – O Desenvolvimento Económico e a Pluralidade das Regras