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Em primeira análise, a norma em questão inserida pela Lei 11.277/2006, permite ao juiz sentenciar a improcedência da ação, ainda antes mesmo da citação do réu, nos       

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Art. 4° A petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator. Parágrafo único. Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial.

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Na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 4.071, do relator Ministro Menezes Direito, por exemplo, o tribunal indeferiu a petição inicial com fundamento no artigo 4° da Lei n° 9.868/99, pois nos Recursos Extraordinários n° 377.457 e 381.964 foi reconhecida a constitucionalidade do artigo 56 da Lei n° 9.430/96.

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TARANTO, Caio Márcio Gutterres. Precedente judicial: autoridade e aplicação na jurisdição

constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p.240.

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Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. §1°. Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação. §2°. Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso. 

45  casos em que a controvérsia gire em torno de questão exclusivamente de direito, se este mesmo juízo já houver proferido sentença de improcedência em casos idênticos103.

Essa alteração por inclusão reflete a intenção de racionalizar os processos repetidos, visando, como sempre, ao funcionamento do modelo constitucional do processo. Entendemos aqui se estar lidando também com uma espécie de precedente, oriundo do próprio juízo de primeira instância104, que tem por finalidade, além de economizar os custos da máquina estatal judiciária, a estabilidade da segurança jurídica, o que, segundo o pensamento que baseia toda a ideia do precedente, trará a justiça equânime aos homens.

O indeferimento preliminar da ação consiste, nos moldes da norma em questão, numa sentença de mérito, por reconhecer a improcedência do pedido. Cabe aqui fazer algumas considerações, seguindo a lição de Wambier105, sobre o artigo art. 219, §6º, que ordena a comunicação ao réu da existência de uma ação contra ele, uma vez que a sentença passasse em julgado no caso de indeferimento por prescrição ou decadência. Seguindo o entendimento do autor citado, deve ser comunicada ao réu, uma vez transitada em julgado a sentença por improcedência do art. 285-A do Código de Processo Civil, interpretando-se sistematicamente o texto do art. 219, §6º do mesmo código.

No entanto, o mesmo autor defende que a inclusão do art. 285-A não faz parte do modelo constitucional do processo civil, ao traçar um paralelo com a súmula vinculante. Não se pode entender desta forma. A reforma constitucional, além da uniformização e segurança da jurisprudência, estabelece a razoável duração do processo e sua celeridade como direito fundamental do cidadão.

      

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Que o que está escrito na lei é o que acabei de escrever que está escrito, não tenho dúvidas. Proponho, contudo, em nome da leitura sistemática do processo civil a que insistentemente me refiro – e que norteia, a bem da verdade, a produção destes meus comentários à mais recente etapa da reforma do Código de Processo Civil –, uma interpretação do art. 285-A em que sentença do juízo seja entendida simetricamente aos já referidos dispositivos de lei, isto é, como súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo

Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, para empregar, aqui, o referencial amplo do caput do art.55, na

redação da Lei n° 9.756/98. Até porque, também por força das premissas fundantes do meu pensamento sobre o direito processual civil, esta é a única forma de manter o art.285-A afinado ao modelo constitucional do

processo, observando-se de forma potencializada o princípio da isonomia a que fiz referência acima. BUENO,

Cassio Scarpinella. A nova etapa da reforma do Código de Processo Civil. Vol. 2. 2a edição. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 55.

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Trata-se, na classificação americana, da horizontal stare decisis, que é o precedente produzido pelo próprio tribunal que deve decidir a lide em questão, de efeito vinculante ou de mero fator persuasivo. Isso será devidamente analisado no capítulo 4 deste trabalho.

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WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Tereza Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia. Breves

46  Apesar de não existir expressa previsão no sentido de que o indeferimento preliminar do art. 285-A do Código de Processo Civil deva ser baseado em sentenças em consonância com o entendimento prevalecente dos tribunais hierarquicamente superiores, defende-se que, além da total improcedência em casos idênticos, é necessário interpretá-la de uma forma sistemática, aplicando-os sobre casos decididos seguindo a orientação dos tribunais hierarquicamente superiores, isto com o intuito de se racionalizar o processo; do contrário estaria prevalecendo à jurisprudência de um único juízo de 1ª instância em detrimento da jurisprudência dos tribunais, o que não corrobora os valores adotados pela reforma constitucional do processo: segurança e uniformização da jurisprudência de um Poder Judiciário consolidado por hierarquias. Assim, seguindo o entendimento da doutrina, a posição adotada na sentença deve coincidir com o entendimento, pelo menos majoritário, sendo tal condição um pressuposto fundamental para a aplicação da norma106.

Quanto ao aspecto da celeridade processual, o art. 285-A desempenha um papel importante: Ao indeferir prima facie os casos idênticos107, o juiz de 1o grau está proferindo sentença de mérito e, na hipótese desta sentença não ser objeto de apelação, forma- se coisa julgada material, não sendo necessária a citação do réu, com o que se resolve de forma célere o litígio. Mesmo que a sentença proferida com fundamento no art. 285-A seja objeto de apelação, o processo terá uma duração menor, pois o processo será remetido à análise de 2o grau em tempo muito menor do que normalmente ocorreria.

Como dito anteriormente sobre a reforma constitucional, não cabe aqui discorrer sobre o acerto das novas normas instaladas pela reforma infraconstitucional do processo civil. Limitamo-nos à análise do fenômeno do fortalecimento da figura do precedente no direito brasileiro. No art. 285-A, entende-se que, além da finalidade da celeridade processual, e partindo da premissa de que sua aplicação é condicionada pelas posições adotadas nos tribunais superiores, há, sim, o fortalecimento do precedente em nosso processo civil, visto que esses indeferimentos prima facie dos casos idênticos se fundamentam em um contraditório presumido, sedimentado pelas reiteradas decisões tomadas pelo juízo de       

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WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Tereza Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia. Breves

comentários à nova sistemática processual civil. vol. 2. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, pp. 226.

Verificar também o trecho de Scarpinella citado na nota da página anterior.

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Apesar de a questão ser potencialmente tormentosa, entende-se por casos idênticos os processos que possuem a mesma tese jurídica. Não há como considerar casos idênticos por ações idênticas, estas que se identificam sobre os elementos do processo e que são afastadas pelo instituto da litispendência. Casos idênticos, portanto, são aqueles identificados por portarem a mesma tese jurídica, as mesmas circunstâncias fáticas e jurídicas que se apresentem igualmente nas ações propostas. A respeito, vf. BUENO, Cássio Scarpinella. A nova etapa da reforma do Código de Processo Civil. Vol. 2. 2a edição. São Paulo: Saraiva, 2006, pp. 76-77.

47  1o grau, com ao menos certo grau de consonância com o entendimento adotado pelos tribunais superiores108.

2.1.2.3. O provimento de recurso por confronto com orientação

dominante: artigo 557, §1°A, do Código de Processo Civil109

Conforme exposto e defendido por Taranto, há diferença entre o instrumento previsto no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, com a redação determinada pela Lei n° 9.756/98, inerente ao juízo impeditivo de recurso, e sua hipótese oposta, prevista no artigo 1°, relativo ao juízo de mérito do recurso110. A redação prevê que se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Igualmente, cabe ressaltar que o dispositivo utiliza a expressão súmula ou jurisprudência em sentido amplo, significando o que se propôs para o conceito provisório de precedente judicial, ou seja, o mecanismo mediante o qual o Poder Judiciário, como instituição, edita normas jurídicas a serem aplicadas em decisões posteriores, que assumirão, em um dado caso concreto, a qualidade de paradigma para que a sentença seja reformada111.

2.1.2.4. A vinculação e o impedimento de recurso perante os

processos sobrestados por força de decisão em sede de repercussão geral: artigo 543-B, §§ 2° e 3° (Lei n° 11.418/2006)112

Entendemos que a norma supracitada optou por disciplinar de forma específica o incidente de repercussão geral em caso de demandas multitudinárias. Existe, pois,

      

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TARANTO, Caio Márcio Gutterres. Precedente judicial: autoridade e aplicação na jurisdição

constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p.254.

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Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.§ 1o-A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. 

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TARANTO, Caio Márcio Gutterres. Precedente judicial: autoridade e aplicação na jurisdição

constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 255.

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TARANTO, Caio Márcio Gutterres. Precedente judicial: autoridade e aplicação na jurisdição

constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p.255.

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Art. 543-B.Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo. [...] § 2o Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar- se-ão automaticamente não admitidos. § 3o Julgado o méritodo recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. 

48  diferençano teor da expressão matéria idêntica, contida no §5° do artigo 543-A, em relação ao sentido de idêntica controversa a ser aplicado em caso de multiplicidade de demandas.

A terceira hipótese de aplicação dos precedentes em sede de incidente de repercussão geral é relativa às demandas multitudinárias, envolvendo, em especial, direitos individuais homogêneos.

Caso o Supremo Tribunal Federal, em sede de incidente de repercussão geral do processo selecionado, entenda ausente relevância econômica, política, social ou jurídica apta a transcender aos interesses subjetivos da demanda, essa orientação deverá ser aplicada a todos os processos sobrestados, figurando o recurso extraordinário selecionado como paradigma (§2° do artigo 543-B). Nesse caso, o precedente paradigma produz efeito impeditivo de recurso, evitando-se que o Supremo Tribunal Federal receba um sem número de recursos extraordinários para que reproduza orientação já firmada113.

Contudo, caso o Pretório Excelso entenda que há repercussão geral e julgue o mérito do processo, a orientação firmada deverá ser aplicada pelo juízo a quo, que deverá (não apenas poderá), ainda, declarar os recursos prejudicados ou retratar-se, figurando o recurso extraordinário selecionado como paradigma (§3° do artigo 543-B). Então, o precedente paradigma produz efeito vinculante em sede de controle incidental, determinando que a orientação oriunda do juízo de mérito que o Supremo tenha fixado seja obrigatoriamente reproduzida nos processos sobrestados. Poderá, destarte, o prejudicado utilizar de reclamação, para que o Supremo Tribunal Federal possa cassar ou reformar liminarmente o acórdão contrário à orientação firmada114.

2.1.2.5. A atribuição de efeito vinculante a recurso extraordinário:

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