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A redemocratização no Brasil é um processo recente e repleto de lacunas não solucionadas. Uma das

mais críticas lacunas refere-se à permanência, em todas as esferas da vida social, de hierarquias pautadas em

características adscritas, ou seja, elementos inerentes ao indivíduo, sobre os quais ele possui pouquíssimo ou

nenhum controle, como é o caso do sexo e a cor da pele, que influenciam na definição de oportunidades e no

tratamento recebido pelos demais atores sociais. E uma das propostas que surgiram como resposta a esses

obstáculos sociais foram as políticas de ação afirmativa.

A origem das ações afirmativas é muitas vezes associada aos Estados Unidos, durante as lutas pelos

direitos civis, nos anos 60s. Porém, elas surgiram muito antes, mais precisamente no ano de 1919, na Índia,

onde tiveram um caráter mais intervencionista e atenderam a uma gama maior de pessoas e grupos sociais do

que na experiência dos EUA (WEISSKOPF, 2008). As ações afirmativas na Índia surgiram a partir da proposta

de um membro da casta dos “intocáveis”, Bhimrae Ramji Ambedkar, em criar a então chamada Representação

Diferenciada42 dos segmentos populacionais designados inferiores (Dalits e Advasis)43 nos processos

eleitorais, e isso antes mesmo da independência do país ocorrida em 1947. As primeiras medidas foram

implementadas em algumas províncias do sul do país como resposta aos crescentes movimentos populares

contra a dominação da casta Brahmin, tida socialmente como a mais alta. Em 1950 foi aprovada a Constituição

Federal, na qual as ações afirmativas passaram a ser previstas legalmente, muito embora elas coexistissem

conflituosamente com princípios universalistas. Em 1951 chegou a Suprema Corte da Índia o primeiro caso

envolvendo políticas de ação afirmativa – State of Madras v. Champakan Dorairajan – no qual era discutida a

42 Vejamos que o termo Ação Afirmativa ainda não era utilizado nessa época. Ele foi proferido pela primeira vez em 1965 nos Estados Unidos, pelo então presidente da república Lyndon B. Johnson (GOMES, 2005).

43 Casta em sânscrito é “varna”, que se traduz literalmente como “cor de pele”, o que evidencia o caráter racial das segregações. Oficialmente a população indiana é dividida em quatro grandes castas: Brahmim, Katriya, Vishiya, Shudra, sendo que esta última é composta por grupos intitulados como “intocáveis”, entre os quais estão os Dalits e Advasis. Para além dessa divisão oficial, são conhecidas mais de 4000 castas em toda a Índia (MOORE WEDDERBURN, 2005).

constitucionalidade de leis que previam reservas de vagas em universidades de Medicina e Engenharia. O caso

terminou com uma declaração de inconstitucionalidade das reservas, com a alegação de que elas violavam o

princípio da isonomia. A decisão gerou grande repercussão, principalmente do Legislativo Indiano que,

naquele mesmo ano, respondeu com uma ementa que alterou o texto constitucional para que este tivesse a

previsão das reservas para grupos situados em posições desfavoráveis. A partir desse momento, o governo

indiano passou a fazer amplo uso dessas medidas, tanto no âmbito da educação quanto no acesso a cargos

públicos (SARMENTO, 2008). Nas décadas de 80 e 90 os critérios de aplicação das ações afirmativas foram

gradualmente flexibilizados e passaram a atender a todos os grupos “inferiorizados”, que somados são 52,4%

da população geral. Além disso, as reservas de vagas foram estendidas também aos bancos e empresas

privadas. (MOORE WEDDERBURN, 2005).

Os Estados Unidos foram o primeiro país do “primeiro mundo” a incorporar à sua legislação um

conjunto de medidas criadas com o intuito de emancipar o segmento subalternizado dos afro-americanos e

criar referências positivas desse grupo, que passaria desde então a ocupar espaços no poder público, no sistema

educacional e no mercado-de-trabalho. Nos EUA, mesmo após a abolição da escravidão, ocorrida no ano de

1865, os Estados do sul continuaram com um sistema oficial de segregação racial marcado pela doutrina do

“iguais mas separados”. Esse sistema recebeu a chancela da Suprema Corte norte-americana em 1896, por ocasião do julgamento do caso Plessy v. Ferguson, quando também foram aprovadas as chamadas Jim Crow

laws44, que estabeleceram a segregação entre brancos e negros em praticamente todas as esferas da vida social.

Em 1954 essa segregação foi banida pela Suprema Corte a partir do famoso julgamento do caso Brown v.

Board of Educationof Topeka, que delegou aos juízes federais a tarefa de fiscalizar a implementação do princípio de não segregação na educação pública. Apesar disso, as segregações continuaram, principalmente

nos Estados do Sul, onde havia todo tipo de estratégias para driblar as decisões judiciais responsáveis pela

dessegregação. A gravidade das resistências da sociedade norte-americana para abandonar as medidas

segregacionistas é observável pelo fato de que em 1967 ainda estava em vigor uma lei do Estado da Virgínia,

44 Jim Crow era um personagem criado por Thomas Dartmouth, que pintava o rosto de negro e fazia performances caricaturais, carregados dos estereótipos fortemente negativos contra a população negra (MAUÉS apud SARMENTO, 2008).

que proibia casamentos inter-raciais. A lei foi abolida no julgamento do caso Loving v. Virgínia, naquele

mesmo ano (SARMENTO, 2008).

A partir dos anos 70s, as ações afirmativas nos EUA passaram a incluir também populações indígenas

(native americans) e hispânicas residentes em seu território, que representavam, no ano de 2000,

respectivamente, 12% e 1% da população estadunidense. Nesse mesmo ano, a população negra somava 12%

do total populacional no país (WEISSKOPF, 2008).

Na comparação entre as experiências da Índia e dos EUA, neste último a fundamentação

constitucional tem sido muito mais frágil, uma vez que sua constituição federal abre poucos espaços para

qualquer tipo de medida social corretiva, como as ações afirmativas. Nos dois países os tribunais de justiça têm

centralidade na discussão das ações afirmativas, uma vez que elas ainda dependem da interpretação

constitucional.

Nos países africanos, uma das conseqüências das lutas pela independência em Gana e Guiné, na

década de 50, foi a criação de uma série de mecanismos, mediante decretos, de cotas e outras medidas

específicas destinadas a garantir o rápido acesso da população nativa às funções antes monopolizadas pelos

europeus, e logo essa estratégia se disseminou por todo o continente. Em 1991 houve um referendo na África

do Sul seguido de uma Constituição Provisória que abriu espaço para a implementação de ações afirmativas,

que passaram a ser obrigatórias no serviço público e em universidades semi-estatais. Pela Constituição, as

empresas privadas puderam criar seus próprios mecanismos de ações afirmativas (MOORE

WEDDERBURN, 2005).

De lá para cá, várias experiências semelhantes foram implementadas em países como a Malásia,

Austrália, Canadá, Nigéria, Argentina, Cuba, dentre outros. Na Europa as políticas de Ação Afirmativa,

também denominadas discrimination positive, começaram a ser aplicadas nos anos 90s do século XX, dentro

do Programa de Ação para a igualdade de oportunidade, da Comunidade Econômica Européia, e eram

originalmente voltadas para a criação de uma “paridade representativa” das mulheres nos postos de comando.

Em 2000, a França torna-se o primeiro país europeu a adotar um percentual mínimo de participação feminina

incorporada em vários outros países, como é o caso do Brasil e de pelo menos mais 11 países só na América

Latina (MOEHLECKE, 2002).

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