A Constituição Federal de 1988 (CF/88) constitui-se como um marco importante para a educação brasileira, pois é relevante destacarmos que, somente com a
promulgação da última Carta Magna, foi determinada a gratuidade do Ensino Médio e, em período histórico subsequente, introduzida sua progressiva obrigatoriedade, através da Lei de Diretrizes e Bases da Educação n.º 9.394/96.
Outros avanços trazidos pela CF/88 para a educação foram: a elevação do
status da educação aos direitos sociais; estabelecimento de princípios específicos
voltados à educação (art. 206 da CF/88); definição da educação como dever do Estado e várias garantias aos cidadãos (art. 208 da CF); organização dos sistemas de ensino dos entes federativos sob o regime de colaboração, assegurando a universalização do ensino obrigatório, conforme o art. 211, § 4º, da CF, de acordo com a Emenda Constitucional (EC) n.º 59/2009.
Cury (1998, p. 80-81) dá ênfase à referida constituição e sua relevância para o Ensino Médio, ao ressaltar que
A Constituição Federal de 1988 é uma realidade importante, não só por ter modificado a nomenclatura do ensino de 1º e 2º graus para Ensino Fundamental e Médio, mas sobretudo por ter sido promulgada dentro do Estado de Direito e ter reafirmado a correlação entre educação e democracia. Dentro desse clima, pode-se assinalar a gratuidade e progressiva universalização do Ensino Médio tal como reza a emenda constitucional 14, e sua progressiva obrigatoriedade no âmbito de Estados, como o impõe a LDB.
As alterações promovidas na redação inicial da Constituição Federal de 1988 trouxeram avanços significativos para a educação e, especificamente, para o Ensino Médio, como podemos perceber em seu art. 208, com nova redação dada pelas Emendas Constitucionais n.º 14/1996 e n.º 59/2009:
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - Educação Básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos o s que a ela não tiveram acesso na idade própria; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 59, de 2009).
II - progressiva universalização do Ensino Médio gratuito; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 14, de 1996).
Para melhor compreensão das alterações realizadas, elaboramos o quadro comparativo a seguir, que facilita a análise referente às mudanças promovidas no texto constitucional de 1988. Desse modo, percebemos que as alterações geradas, sobretudo pela Emenda Constitucional n.º 59/2009, traz avanços expressivos no que se refere ao artέ 208, ao determinar que “O dever do Estado com a educação será efetivado mediante
a garantia de [έέέ]” Educação Básica de modo obrigatório e gratuito, como verificamos a no quadro a seguir.
Quadro 02 – Mudanças promovidas pelas Emendas Constitucionais n.º 14/1996 e n.º 59/2009 Texto Original da Constituição
Federal de 1988
Emenda Constitucional n.º 14/1996
Emenda Constitucional n.º 59/2009
I - Ensino Fundamental, obrigatório e gratuito, assegurado, inclusive, para os que a ele não tiveram acesso na idade própria.
I - Ensino Fundamental, obrigatório e gratuito, assegurado, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria.
I - Educação Básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria.
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao Ensino Médio.
II - progressiva universalização do Ensino Médio gratuito.
Sem alterações.
VII - atendimento ao educando, no Ensino Fundamental, através de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
Sem alterações. VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da Educação Básica, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. Fonte: Elaborado pela pesquisadora (2014).
Dessa análise comparativa dos textos legais, apreendemos que o atual texto do art. 208 da Constituição Federal, ao tratar dos deveres do Estado em relação ao direito à educação, explicita uma mudança de enfoque pertinente à obrigatoriedade, antes restrita ao Ensino Fundamental (EC n.º 14/1996). Na nova redação, promovida pela Emenda Constitucional n.º 59/2009, o Estado deve assegurar esse direito de forma mais abrangente, com caráter de obrigatoriedade e gratuidade a toda a Educação Básica, que agora se constitui como ensino obrigatório, a qual inclui também o Ensino Médio enquanto “etapa final de Educação Básica” (LDB 9έ394ή96)έ
Cumpre ressaltarmos que a Emenda Constitucional n.º 59/2009 não só amplia o dever constitucional do Estado em relação à educação, como também altera a faixa etária de escolarização obrigatória, pois insere em seu texto uma definição trazida da LDB nέº 9έ394ή96 sobre “Educação Básica”, que a caracteriza, em seu artέ 21, inciso I, como sendo formada pela educação infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio.
Com essa mudança na lei, é assegurada, constitucionalmente, a garantia à Educação Básica como dever do Estado, na forma obrigatória e gratuita, à faixa etária dos quatro aos dezessetes anos de idade e também aos que não tiveram acesso a esse nível de ensino na idade considerada própria.
Nessa dimensão, a obrigatoriedade à Educação Básica não é extensiva apenas ao Ensino Médio regular, dentro de uma determinada faixa etária, tendo em vista que o estudante pode ter diferentes percursos em sua vida escolar durante o Ensino Fundamental e ultrapassar a faixa etária estabelecida em lei, o que resultará em cursar o Ensino Médio em idade superior aos dezessete anos de idade. Nesse caso, mesmo assim, esse aprendiz terá assegurado seu direito à Educação Básica, seja no sistema regular de ensino, seja na modalidade de educação de jovens e adultos (EJA).
Entretanto, esse intento deve se dar por meio de políticas públicas específicas, nas diferentes esferas (federal, estadual e municipal), que precisam se adaptar à situação, visto que as mudanças nesse artigo implicam a alteração do conteúdo do direito à educação, que pode ser exigido pela população aos poderes públicos a qualquer tempo.
Nesse sentido, a Lei nέº 12έ061ή2009, com o intento de “assegurar o acesso de todos os interessados ao Ensino Médio público”, altera importantes dispositivos da LDB n.º 9.394/96 em favor do direito ao Ensino Médio, como constatamos em seus referidos artigos:
Art. 1o O inciso II do art. 4o da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4o ... II - universalização do Ensino Médio gratuito; [...]
Art. 2o O inciso VI do art. 10 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10 ... VI - assegurar o Ensino Fundamental e oferecer, com prioridade, o Ensino Médio a todos que o demandarem, respeitado o disposto no art. 38 desta Lei (BRASIL, 2009b).
Desse modo é explicitado pela respectiva lei o dever de “universalização do Ensino Médio gratuito” (BRASIL, 2009b), sendo reforçada na mesma época pelas ideias trazidas pela EC n.º 59/2009, em substituição à concepção anterior, que se pautava na “progressiva universalização do Ensino Médio gratuito” (BRASIL, 1996a)έ Assim, a nova redação dada ao referido inciso da LDB 9.394/96, juntamente com a EC n.º 59/2009, amplia o dever do Estado em relação à garantia do direito ao Ensino Médio pelo cidadão, haja vista que essa etapa de ensino agora deve ser universalizada de modo gratuito, e não se contentar com uma oferta progressivamente ampliada de forma obrigatória e gratuita. Essa mudança traz garantias de direitos e consequentemente a exigência de cumprimento de deveres, pois o que antes poderia ocorrer de modo parcial, agora necessita de maior agilidade e articulação necessárias à sua efetiva universalização de forma equitativa e gratuita.
A LDB 9.394/96, em seu art. 35, ao confirmar o Ensino Médio como etapa final da Educação Básica, define como suas finalidades:
I – a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no Ensino Fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos;
II – a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores;
III – o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico;
IV – a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina (BRASIL, 1996c).
Percebemos expressa em suas finalidades a intenção de conferir ao Ensino Médio uma identidade relacionada à formação básica, na busca de se romper com a dicotomia histórica entre ensino propedêutico e profissionalizante desse nível de ensino.
Com efeito, a lei assevera a identidade do Ensino Médio com a função formativa e, “[έέέ] Ao menos na lei, ele não é „passaporte‟ para a universidade e nem „carteira profissional‟ para o mercado” (CURY, 1998, pέ 75)έ Contudo, na prática, a dualidade nas funções do Ensino Médio continua presente de forma acentuada, sendo que, de modo mais recorrente, as funções propedêutica e profissionalizante se sobrepõem à função formativa.
É tanto que, apenas um ano após a promulgação da LDB 9.394/96, novos direcionamentos são dados ao Ensino Médio, através do Decreto n.º 2.208/97, ao determinar que
[...] a formação profissionalizante de nível técnico no país devia ser organizada de modo independente do Ensino Médio regular, com uma estrutura curricular própria, dissociando-se, assim, a formação geral da técnica. No entanto, tal decreto foi revogado em 2004, sendo substituído pelo decreto n.º 5.154 e, posteriormente, pela lei n.º 11.741/08, no âmbito de uma nova política, tanto para o Ensino Médio quanto para a formação profissional a ele associada, que permitia a realização de ações mais integradas entre ambos (MOEHLECKE, 2012, p. 41).
O que observamos é uma oscilação na definição da identidade do Ensino Médio, talvez em virtude de as mudanças no mundo do conhecimento afetarem a organização do trabalho e exigirem um novo perfil de trabalhador. Consequentemente, tais alterações repercutem na qualificação profissional e nos sistemas de ensino, nas escolas e no processo de ensino propriamente dito.
4.3 Políticas e programas direcionados ao Ensino Médio e seus indicadores de