Não se pode descurar, dessa forma, que integrar não é um processo tão simples, muitas das vezes até asistêmico, na palavra de Casal, pois, além de envolver a preocupação com vários aspectos da realidade da região, deve perscrutar até mesmo como os povos foram formados, sua origem e outros fatos sociais. Muito sábia a frase deixada para meditação por Nogueira: “Não se faz integração sem se modificarem os livros e as lições convencionais da escola primária.”59
Gil Robles, aliado a outros estudiosos do Mercosul, sabe dos ingentes problemas a serem contornados e do quanto há pela frente de trabalho a ser feito. “Siempre pongo el ejemplo del velero que ha de realizar las maniobras necesarias para usar la fuerza del viento a fin de superar la resistencia del mar.”, assim confidencia ele.60
Esta é a questão, quais as manobras a serem feitas para “utilizar as forças do vento”? Até onde estamos realmente integrando? O que ainda é necessário a ser feito, além das inúmeras providências já em curso?
Olhando em uma direção específica, por que não transformar realmente o Parlamento do Mercosul no foro de todos os debates e encontro das idéias nesse sentido? Por que não transformá-lo no veleiro que utiliza a força dos ventos, mas também a dos motores?
Com a mesma acuidade acentua Nogueira que: “o Mercosul procura seguir seu próprio caminho, em minha opinião muito bem escolhido. O que nos permite estar aqui, 12 ou 13 anos depois, discutindo o Mercosul, é o fato de ele ser uma estrutura intergovernamental. O Mercosul é, juridicamente, Direito Internacional Clássico, e tudo o que imaginarmos que não seja isso é o Mercosul imaginário, que não dará certo, apesar de ser um belo discurso, uma bela lei, porque temos uma formatação jurídica – os estados são
59 NOGUEIRA, Jorge Luiz Fontoura. Solução de Controvérsias e Efetividade Jurídica: As Perspectivas do Mercosul. Revista de Informação Legislativa, Senado Federal/SEEP, Brasília, ano 33, nº 130, abril/junho – 1996, p. 150.
60 GIL-ROBLES, José Maria. O Parlamento como Pieza Esencial de La Democracia. Mercosul Informativo. Publicação bimestral, Ano III, número 9, maio/junho, 1998, p. 6.
frutos jurídicos de seu passado, de sua história. Todos os países que compõem o Mercosul são repúblicas presidencialistas cientes de sua história presidencialista, gostam do Presidencialismo; todos os 15 estados que compõem a União Européia são cepas, modelos diferentes de Parlamentarismo.” Ele aponta como outra de nossas dificuldades para integrar nosso apego à soberania61
, no que tem o amparo da doutrina de Gil-Robles, para quem “ha sido necesario una largo proceso de mentalización que ayudase a superar los sagrados tabúes sobre la independencia, la soberanía y los intereses esenciales.”62
Não obstante o movimento pendular do Mercosul, ele finca-se em princípios que não o deixam perder o rumo traçado. Dentre estes está, como vimos, o do regionalismo aberto, que retrata um comércio sempre voltado para a ampliação de oportunidade para todos, sem distinção, sem perder de vista o interesse pela inserção de outros Estados que estão na região. Soma Nakayama63 que “o Tratado de Assunção estabeleceu para o Mercosul os princípios da flexibilidade, gradualidade, equilíbrio e reciprocidade.”
Antes, porém, dos princípios formadores de um Bloco, está a realidade de cada povo. Chama atenção Nogueira que “processos de integração e de construção de Blocos econômicos não são fenômenos estanques. Estão atrelados a um indissociável substrato histórico e geográfico. São os povos e as suas circunstâncias que, afinal, constroem as instituições. Não o contrário.”64
61Op. cit., p. 19.
62 GIL-ROBLES, José Maria. O Parlamento como Pieza Esencial de La Democracia. Mercosul Informativo. Publicação bimestral, Ano III, número 9, maio/junho, 1998, p. 6.
63 Op. cit., p.56.
64 NOGUEIRA, Jorge Luiz Fontoura. Limites Constitucionais a Parlamentos Regionais e à Supranacionalidade. Revista de Informação Legislativa, Senado Federal/SEEP, Brasília, ano 40, nº 159, julho/setembro – 2003, p. 219.
Segundo o Itamaraty65
, na agenda externa do Mercosul, que inclui iniciativas nas esferas latino-americana, hemisférica e extra-hemisférica, destacam-se os seguintes temas:
a) a negociação de acordos de livre comércio entre o Mercosul e os demais membros da Aladi; b) a implementação do Acordo-Quadro Inter-regional de Cooperação Econômica e Comercial, firmado em dezembro de 1995 entre o Mercosul e a União Européia; c) a coordenação de posições no âmbito das negociações com vistas à formação da Área Hemisférica de Livre Comércio.
Alguns resultados concretos já podem ser catalogados em favor do Mercosul, como a assinatura de vários acordos nas áreas de educação, justiça, cultura, transportes, energia, meio ambiente e agricultura. Vale citar o reconhecimento de títulos universitários e a revalidação de diplomas, protocolos de assistência mútua em matéria penal, dentre outros benefícios fiscais.66
Em pesquisa realizada na Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional da Câmara dos Deputados sobre toda matéria pertinente ao Mercosul que passou por este colegiado parlamentar, priorizando, por questão de praticidade e recentidade, o período de 2000 a 2007, foi possível formar algumas conclusões muito interessantes: a) o Mercosul é uma realidade; b) trata-se de uma união aduaneira em expansão; c) assuntos do cotidiano do cidadão do Mercosul estão sendo abordados e decididos, se não de uma forma mais célere, como se deseja, ao menos estão em curso conforme o procedimento hoje existente; d) há cada vez mais acordos e, portanto, aproximação, entre os países do Bloco.
65 http://www.mre.gov.br/cdbrasil/itamaraty/web/port/relext/mre/orgreg/mercom/index 66 www.mre.gov.br
Os quadros abaixo confirmam a conclusão formada no parágrafo anterior67
, senão vejamos:
MSC-661/2000 PODER EXECUTIVO - Submete à consideração do Congresso Nacional o texto do XXI Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35 (ACE 35), celebrado entre os Governos dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) e o Governo da República do Chile, assinado em 19 de outubro de 1999.
Aprovada em 16/05/01. MSC-681/1999
PODER EXECUTIVO - Submete à consideração do Congresso Nacional o texto do
Acordo de Extradição entre os Estados Partes do MERCOSUL, concluído no Rio de
Janeiro, em 10 de dezembro de 1998. Aprovado o Parecer.
Parecer do Relator, Dep. Rubens Furlan, pela aprovação. Em 20/06/01.
MSC-750/2000 PODER EXECUTIVO - Submete à consideração do Congresso Nacional o texto do Protocolo de Montevidéu sobre Comércio de Serviços do MERCOSUL, concluído em Montevidéu, em 15 de dezembro de 1997, acompanhado de seus quatro anexos Setoriais, adotados pela Decisão 9/98, do Conselho Mercado Comum, em 23 de julho de 1998.
Aprovado o Parecer. Parecer do Relator, Dep. João Herrmann Neto, pela aprovação desta. Em 20/06/01. MSC-1456/1999
PODER EXECUTIVO - Submete à consideração do Congresso Nacional o texto do
Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do MERCOSUL, celebrado em
Assunção, em 14 de junho de 1999. Aprovada em 08/08/01.
MSC-1068/2001
PODER EXECUTIVO - Submete a apreciação do Congresso Nacional o texto do
Acordo-Quadro sobre Meio Ambiente, assinado em Assunção, no âmbito do
Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), em 22 de junho de 2001.
Aprovado por Unanimidade o Parecer. Parecer do Relator, Dep. Fernando Gabeira, pela aprovação. Em 15/05/02.
MSC-292/2002
PODER EXECUTIVO - Submete à consideração do Congresso Nacional o texto do
Acordo sobre isenção de Vistos entre os Estados partes do MERCOSUL, celebrado
em Florianópolis, em 15 de dezembro de 2000.
Aprovado o Parecer. Parecer do Relator, Dep. Pastor Frankembergen, pela aprovação. Em 21/08/03. MSC-640/2002
PODER EXECUTIVO - Submete à consideração do Congresso Nacional o "Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias no Mercosul", assinado na cidade de Olivos, Província de Buenos Aires, em 18 de fevereiro de 2002, pelos Governos da República Federativa do Brasil, da República da Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai.
Aprovado o Parecer. Parecer do Relator, Dep. Leonardo Mattos, pela aprovação. Em 21/08/03.
MSC-210/2002
PODER EXECUTIVO - Submete à consideração do Congresso Nacional o texto do
Acordo sobre o Benefício da Justiça Gratuita e Assistência Jurídica Gratuita entre
os Estados Partes do MERCOSUL, celebrado em Florianópolis, em 15 de dezembro de 2000.
67 Fonte: Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional da Câmara dos Deputados – Proposições Apreciadas na Comissão no período de 01/01/00 a 05/03/07.
Aprovado o Parecer. Parecer do Relator, Dep. Vadão Gomes, pela aprovação. Em 10/09/03.
MSC-269/2002 PODER EXECUTIVO - Submete à consideração do Congresso Nacional o texto do
Acordo sobre Dispensa de Tradução de Documentos Administrativos para Efeitos de Imigração entre os Estados Partes do Mercosul, a República da Bolívia e a
República do Chile, celebrado em Florianópolis, em 15 de dezembro de 2000.
Aprovado o Parecer. Parecer do Relator, Dep. Ivan Ranzolin, pela aprovação. Em 10/09/03.
MSC-975/2002
PODER EXECUTIVO - Submete à consideração do Congresso Nacional o texto da
Emenda ao Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa entre os Estados Partes do Mercosul,
assinada em Buenos Aires, em 5 de julho de 2002, que modifica o Protocolo de Las Lenãs, promulgado no Brasil pelo Decreto Federal nº 2067, de 12 de novembro de 1996.
Aprovado o Parecer. Parecer do Relator, Dep. José Thomaz Nonô, pela aprovação. Em 10/09/03.
MSC-98/2003
PODER EXECUTIVO - Submete à consideração do Congresso Nacional o texto do
Protocolo de Integração Educacional para o Prosseguimento de Estudos de Pós- Graduação nas Universidades dos Estados Partes do Mercosul e da República da
Bolívia, assinado em Brasília, em 5 de dezembro de 2002.
Aprovado o Parecer. Parecer do Relator, Dep. Pastor Frankembergen, pela aprovação. Em 10/09/03. MSC-134/2003
PODER EXECUTIVO - Submete à consideração do Congresso Nacional o texto da
Decisão CMC nº 17/02, do Conselho do Mercado Comum, que altera a Decisão CMC nº 1/98, que regulamenta o uso dos símbolos do MERCOSUL, aprovada por
ocasião da XXIII Reunião do referido órgão do MERCOSUL, realizada em Brasília, nos dias 5 e 6 de dezembro de 2002.
Aprovado o Parecer. Parecer do Relator, Dep. Fernando Gabeira, pela aprovação. Em 10/09/03.
MSC-1034/2002
PODER EXECUTIVO - Submete à consideração do Congresso Nacional o texto do
Décimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 36, aprovado em Montevidéu, em 19 de junho de 2001, entre a República Federativa
do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do Mercosul, e a República da Bolívia.
Aprovado por Unanimidade o Parecer. Parecer do Relator, Dep. Leonardo Mattos, pela aprovação. Em 01/10/03.
MSC-961/2002
PODER EXECUTIVO - Submete à consideração do Congresso Nacional o texto do
Acordo sobre jurisdição em Matéria de Contrato de Transporte Internacional de Carga entre os Estados Partes do Mercosul, assinado em Buenos Aires, 05 de julho de
2002.
Aprovado o Parecer Reformulado. Parecer Reformulado, Dep. Ivan Ranzolin, pela aprovação. Em 15/10/03.
MSC-100/2003
PODER EXECUTIVO - Submete à consideração do Congresso Nacional o texto do
Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do MERCOSUL,
celebrado por ocasião da XXIII Reunião do Conselho do Mercado Comum, realizada em Brasília, nos dias 5 e 6 de dezembro de 2002.
Aprovado por Unanimidade o Parecer. Parecer do Relator, Dep. Ivan Ranzolin, pela aprovação. Em 15/10/03.
MSC-87/2003
PODER EXECUTIVO - Submete à consideração do Congresso Nacional o texto do
Acordo sobre Regularização Migratória Interna de Cidadãos do MERCOSUL, Bolívia e Chile, celebrado por ocasião da XXIII Reunião do Conselho do Mercado
Comum, realizada em Brasília, nos dias 5 e 6 de dezembro de 2002.
Aprovado por Unanimidade o Parecer. Parecer do Relator, Dep. Leonardo Mattos, pela aprovação. Em 05/11/03.
MSC-96/2003 PODER EXECUTIVO - Submete à consideração do Congresso Nacional o texto do
nível de Pós-Graduação entre os Estados Partes do Mercosul e da República da
Bolívia, assinado em Brasília, em 5 de dezembro de 2002.
Aprovado por Unanimidade o Parecer. Parecer do Relator, Dep. Colombo, pela aprovação. Em 05/11/03.
MSC-101/2003
PODER EXECUTIVO - Submete à consideração do Congresso Nacional o texto do
Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do MERCOSUL, Bolívia e Chile, celebrado por ocasião da XXIII Reunião do Conselho do Mercado
Comum, realizada em Brasília, nos dias 5 e 6 de dezembro de 2002.
Aprovado por Unanimidade o Parecer. Parecer do Relator, Dep. Vadão Gomes, pela aprovação. Em 05/11/03.
MSC-218/2001
PODER EXECUTIVO - Submete à consideração do Congresso Nacional o texto da "Lista de Compromissos Específicos Iniciais" do Brasil, aprovado pela Decisão nº 9/98 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL, em 23 de julho de 1998, e a nova "Lista de Compromissos Específicos" do Brasil, resultante da Primeira Rodada de Negociação de Compromissos Específicos em Matéria de Serviços, adotada pela Decisão nº 1/00 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL, em 29 de junho de 2000. A Lista recém-aprovada amplia a oferta original em telecomunicações e substitui as páginas 14 a 19 da "Lista de Compromissos Específicos Iniciais" adotada em 1998. Ambas as Listas foram negociadas ao amparo do Protocolo de Montevidéu sobre o Comércio de Serviços do MERCOSUL.
Aprovado por Unanimidade o Parecer. Parecer do Relator, Dep. João Almeida, pela aprovação. Em 20/11/03.
MSC-97/2003
PODER EXECUTIVO - Submete à consideração do Congresso Nacional o texto do
Protocolo de Integração Educativa e Reconhecimento de Certificados, Títulos e Estudos de Nível Fundamental e Médio Não-Técnico entre os Estados Partes do
Mercosul, a República da Bolívia e a República do Chile, assinado em Brasília, em 5 de dezembro de 2002.
Aprovado por Unanimidade o Parecer. Parecer do Relator, Dep. Colombo, pela aprovação. Em 20/11/03.
MSC-1123/2002
PODER EXECUTIVO - Submete à apreciação do Congresso Nacional o texto do
Acordo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa entre os Estados Partes do Mercosul, República da
Bolívia e a República do Chile, assinado em Buenos Aires, em 05 de julho de 2002. Aprovado por Unanimidade o Parecer. Parecer da Relatora, Dep. Maninha, pela aprovação. Em 19/05/04.
MSC-481/2003
PODER EXECUTIVO - Submete à consideração do Congresso Nacional o texto do
Acordo sobre Regularização Migratória Interna de Cidadãos do MERCOSUL,
celebrado por ocasião da XXIII Reunião do Conselho do Mercado Comum, realizada em Brasília, nos dias 5 e 6 de dezembro de 2002.
Aprovado por Unanimidade o Parecer. Parecer do Relator, Dep. Fernando Gabeira, pela aprovação. Em 19/05/04.
MSC-209/2002
PODER EXECUTIVO - Submete à consideração do Congresso Nacional o texto do
Acordo sobre Dispensa de Tradução para Documentos Administrativos para Efeitos de Imigração entre os Estados Partes do MERCOSUL, celebrado em
Florianópolis, em 15 de dezembro de 2000.
Aprovado por Unanimidade o Parecer. Parecer do Relator, Dep. Ivan Ranzolin, pela aprovação. Em 02/06/04.
MSC-258/2002
PODER EXECUTIVO - Submete à consideração do Congresso Nacional o texto do
Acordo sobre o Benefício da Justiça Gratuita e a Assistência Jurídica Gratuita entre os Estados Partes do MERCOSUL, a República da Bolívia e a República do
Chile, celebrado em Florianópolis, em 15 de dezembro de 2000.
Aprovado o Parecer. Parecer da Relatora, Dep. Maninha, pela aprovação. Em 25/08/04.
MSC-179/2005
PODER EXECUTIVO - Submete ao Congresso Nacional o texto do Acordo sobre
Transferência de Pessoas Condenadas entre os Estados Partes do Mercosul,
Aprovado o Parecer. Parecer do Relator, Dep. João Herrmann Neto (PDT-SP), pela aprovação. Em 24/05/06.
MSC-791/2005
PODER EXECUTIVO - Submete à consideração do Congresso Nacional o texto da
Decisão n° 18/05, do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, que dispõe sobre a Integração e Funcionamento do Fundo para a Convergência Estrutural e Fortalecimento Institucional do Mercosul (FOCEM), celebrada em Assunção, em 19
de junho de 2005.
Aprovado o Parecer. Parecer da Relatora, Dep. Maninha (PSOL-DF), pela aprovação. Em 24/05/06.
MSC-408/2006
PODER EXECUTIVO - Submete à consideração do Congresso Nacional o texto do
Protocolo Constitutivo do Parlamento Mercosul, aprovado pela Decisão nº 23/05,
do Conselho do Mercado Comum, e assinado pelos Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai , Estados Partes do Mercosul, celebrado em Montevidéu, em 9 de dezembro de 2005.
Aprovado o Parecer. Parecer da Relatora, Dep. Maninha (PSOL-DF), pela aprovação. Em 07/06/06.
MSC-644/2005
PODER EXECUTIVO - Submete à elevada consideração do Congresso Nacional o texto do Acordo de Comércio Preferencial entre o Mercosul e a República da Índia
e Anexos, celebrado em Nova Delhi, em 25 de janeiro de 2004 e 19 de março de 2005.
Aprovado por Unanimidade o Parecer. Parecer do Relator, Dep. Paulo Pimenta (PT-RS), pela aprovação. Em 22/11/06. MSC-799/2005
PODER EXECUTIVO - Submete à elevada consideração do Congresso Nacional o texto do Acordo para a Criação do "Visto Mercosul", aprovado pela Decisão CMC 16/03, emanada da XXV Reunião do Conselho do Mercado Comum, realizada em Montevidéu, em 16 de dezembro de 2004.
Aprovado por Unanimidade o Parecer. Parecer da Relatora, Dep. Maninha (PSOL-DF), pela aprovação. Em 22/11/06.
MSC-80/2006
PODER EXECUTIVO - Submete à elevada deliberação do Congresso Nacional o texto do Acordo para a Facilitação de Atividades Empresariais no Mercosul aprovado pela Decisão CMC 32/04, emanada da XXVII Reunião de Cúpula do Mercosul, realizada em Belo Horizonte, em 16 de dezembro de 2004.
Aprovado por Unanimidade o Parecer. Parecer do Relator, Dep. Francisco Turra (PP-RS), pela aprovação. Em 22/11/06.
1.2 – Estrutura Institucional do Mercosul
O Protocolo de Ouro Preto criou a estrutura do Mercosul, que está composta por:
I – Conselho de Mercado Comum (CMC); II – Grupo Mercado Comum (GMC);
IV – Comissão Parlamentar Conjunta (CPC), substituída pelo Parlamento do Mercosul;
V – Foro Consultivo Econômico-Social (FCES); VI – Secretaria do Mercosul.
Entretanto, apenas os três primeiros são órgãos com capacidade decisória, de natureza intergovernamental, segundo Garcia Júnior68
.
1.3 – Competência dos Órgãos do Mercosul 1.3.1 – Conselho de Mercado Comum (CMC)
Órgão superior responsável pela política macro do Mercosul e que tem como baliza primordial o princípio do regionalismo aberto. Visa garantir a integração, cumprimento dos objetivos estabelecidos pelo Tratado de Assunção e a busca gradual do amadurecimento do Bloco. Nos termos do artigo 9º, do Protocolo de Outro Preto, o CMC emite Decisões que passam a ser obrigatórias para os Estados Partes, após ratificação de cada um deles.
Seguindo a ordem alfabética, há um rodízio de 6 em 6 meses na presidência da CMC pelos países membros. Os demais membros do conselho são os ministros das Relações Exteriores e da Economia dos respectivos Estados. Costumam participar das reuniões os presidentes dos Bancos Centrais. Há, inclusive, previsão legal69
de participação dos presidentes dos respectivos Estados partícipes.
Dentro do CMC há ainda o Foro de Consulta e Concertação Política que agrega outros valores para o Mercosul como a discussão sobre transporte não comercial, questões consulares, registro de
68 GARCIA JÚNIOR, Armando Alvares. Direito Internacional, Questões Atuais, Lex Editora S/A e Aduaneiras, 2ª. Edição, 2005, São Paulo, p. 61, nota de rodapé n.3.
veículos, arma de fogo, etc. Outro colegiado que se apresenta como órgão da CMC é a Comissão de Representantes Permanentes do Mercosul70 que, como o próprio nome indica, é composta por representantes permanentes dos Estados Partes, sendo seu presidente alguém de renome político no país de origem. Entre algumas de suas atribuições estão as de assistir ao CMC e à Presidência do Mercosul, apresentar iniciativas ao CMC sobre integração do Mercosul e sobre negociações externas; afiançar relações econômicas, sociais e parlamentares no Mercosul, etc.
1.3.1.1 – Algumas Atribuições e Funções do CMC
Várias são as atribuições do CMC, cabendo destacar a de cumprimento do Tratado de Assunção, seus Protocolos e Acordos; formulação de políticas e tomada de ações para a conformação do mercado comum; exercer a titularidade da personalidade jurídica do Mercosul; negociar e firmar acordos, podendo delegar essas atribuições para o Grupo Mercado Comum; manifestar-se sobre as propostas encaminhadas pelo Grupo Mercado Comum; criar reunião de ministros e pronunciar-se sobre os acordos que lhe sejam remetidos pelas mesmas; criar, modificar ou extinguir órgãos; esclarecer, quando necessário, suas Decisões; adotar Decisões em matéria financeira e orçamentária.
1.3.2 – Grupo Mercado Comum (GMC): Estrutura
Previsto no artigo 10 do Protocolo de Ouro Preto como mais um órgão executivo do Mercosul. Cada Estado-Membro indica quatro titulares. Há, ainda, quatro substitutos que alternam entre si. Entre eles necessariamente terá que haver representantes dos Ministérios das Relações Exteriores, de Economia e dos Bancos Centrais. A coordenação do GMC é feita pelos ministérios das Relações Exteriores.
O GMC decide por Resoluções, que, semelhantes às Decisões do CMC, devem ser respeitadas pelos Estados Partes.
O GMC tem subgrupos de trabalho, comitês, grupos ad
hoc e realiza reuniões especializadas.
1.3.2.1 - Algumas Atribuições e Funções do GMC
Dentre inúmeras outras atribuições é importante destacar que entre elas encontram-se a de velar pelo Tratado de Assunção, seus