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2. Pengepolitikk

2.3 Ulike pengepolitiske regimer

2.3.2 Fastkursregime 11

O Supremo Tribunal Federal, órgão máximo do Poder Judiciário brasileiro, já se posicionou sobre algumas questões pontuais referentes ao tráfico de seres humanos e condutas correlatas. Tendo em vista que, como guardião da Constituição, o STF tem o condão de pacificar entendimentos e, assim, orientar o modo pelo qual inúmeros dispositivos devem ser interpretados e aplicados, necessário é fazer remissão a alguns entendimentos firmados pelo Supremo a respeito da temática sob análise.

Em primeiro lugar, merece destaque o acerto do STF ao firmar entendimento no sentido de que a configuração do delito de redução à condição análoga à de escravo não depende necessariamente da existência de coação física, isto é, de efetiva restrição à liberdade de ir e vir. Esse posicionamento do Supremo vem coroar a amplitude do conceito trazido pelo art. 149 do Código Penal Brasileiro (que abarca como modalidades atuais de trabalho análogo ao de escravo a submissão a trabalho degradante e a jornadas exaustivas) e destacar que essa prática assume, na contemporaneidade, traços diversos daqueles assumidos originariamente. Hoje o escravo não tem raça ou sexo definido e não necessariamente é mantido acorrentado ou enclausurado.

Nesse sentido:

137 HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR N. 2010.3.006491-3. Relator:

DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA. Julgamento em 14/06/2010.

138 Muito embora seja interessante a discussão, não se pretende adentrá-la neste estudo,

EMENTA PENAL. REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. ESCRAVIDÃO MODERNA DESNECESSIDADE DE COAÇÃO DIRETA CONTRA A LIBERDADE DE IR E VIR. DENÚNCIA RECEBIDA. Para configuração do crime do art. 149 do Código Penal,

não é necessário que se prove a coação física da liberdade de ir e vir ou mesmo o cerceamento da liberdade de locomoção, bastando a submissão da vítima “a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva” ou “a condições degradantes de trabalho”, condutas alternativas previstas no tipo penal. A “escravidão moderna” é mais sutil do que a do século XIX e o cerceamento da liberdade pode

decorrer de diversos constrangimentos econômicos e não

necessariamente físicos. Priva-se alguém de sua liberdade e de sua dignidade tratando-o como coisa e não como pessoa humana, o que pode ser feito não só mediante coação, mas também pela violação intensa e persistente de seus direitos básicos, inclusive do direito ao trabalho digno. A violação do direito ao trabalho digno

impacta a capacidade da vítima de realizar escolhas segundo a sua livre determinação. Isso também significa “reduzir alguém à condição análoga à de escravo”.

Não é qualquer violação dos direitos trabalhistas que configura trabalho escravo. Se a violação aos direitos do trabalho é intensa e persistente, se atinge níveis gritantes e se os trabalhadores são submetidos a trabalhos forçados, jornadas exaustivas ou a condições degradantes de trabalho, é possível, em tese, o enquadramento no crime do art. 149 do Código Penal, pois os trabalhadores estão recebendo o tratamento análogo ao de escravos, sendo privados de sua liberdade e de sua dignidade. Denúncia recebida pela presença dos requisitos legais (grifo nosso)139.

Outro entendimento já adotado pelo STF e que é relevante para este estudo diz respeito à independência das instâncias trabalhista e penal. Assim, caso estejam sendo discutidas na esfera trabalhista eventuais parcelas devidas em casos de aliciamento de trabalhadores – art. 207, CPB –, frustração de direitos assegurados pela legislação trabalhista – art. 203, CPB – e redução à condição análoga à de escravo, desnecessário será aguardar o desfecho do processo trabalhista. Confira-se:

139 Inq 3412/AL – ALAGOAS. Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO. Relator(a) para Acórdão: Min.

Ementa: INQUÉRITO. DENÚNCIA. ALICIAMENTO DE TRABALHADORES (ART. 207, § 1º, CP). FRUSTRAÇÃO DE DIREITO ASSEGURADO PELA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA MAJORADO (ART. 203, § 1º, I, E § 2º, CP). REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO (ART. 149). INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. JUÍZO DE PROBABILIDADE CONFIGURADO. DENÚNCIA RECEBIDA. 1. O art. 395 do CPP só permite a rejeição da denúncia quando for manifestamente inepta, faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal, ou, ainda, faltar justa causa para o exercício da ação penal, situações que não se configuram na hipótese.

2. A persecução penal relativa à suposta prática dos crimes previstos nos arts. 207, § 1º (aliciamento de trabalhadores), 203, § 1º, I, e § 2º (frustração de direito assegurado pela legislação trabalhista majorado), e 149 (redução à condição análoga à de escravo) do Código Penal, independe do prévio desfecho dos processos trabalhistas em curso, ante a independência de instâncias. 3. A orientação jurisprudencial relativa ao delito de

sonegação tributária é inaplicável à situação, porquanto a redução ou supressão de tributo é elemento típico do crime do art. 1º da Lei nº 8.137/90.

O mesmo não ocorre com relação aos delitos apontados na denúncia. 4. Os argumentos de fato suscitados pelo denunciado, como a temporariedade do vínculo de trabalho, a inexistência da servidão por dívida ou de qualquer coação, dentre outros, não merecem análise nesta sede de cognição sumária, que se limita a apurar a existência de justa causa, esta configurada pelas inúmeras provas colhidas pelo Ministério Público Federal. 5. Os elementos de prova acostados à denúncia são capazes de conduzir a um juízo de probabilidade a respeito da ocorrência do fato típico, antijurídico e culpável, bem como de sua autoria. 6. Denúncia recebida (grifo nosso)140.

Especificamente nos casos de tráfico com fins de exploração sexual, concluiu o STF ser irrelevante o fato de as vítimas já se dedicarem anteriormente à prostituição. Conforme já se teve a oportunidade de destacar, negar a condição de vítimas a essas pessoas é permitir que elementos subjetivos e marcados por preconcepções conservadoras sejam utilizadas como justificativa para a negativa de direitos mínimos aos indivíduos. De fato, em muitos casos, as vítimas consentem em migrar para exercer atividades de cunho sexual, sem conhecer, contudo, as circunstâncias aviltantes em que essas atividades serão exercidas no local de destino.

Sobre a irrelevância da atuação prévia da vítima no mercado do sexo:

140 Inq 2131/DF - DISTRITO FEDERAL. INQUÉRITO. Relator(a): Min. ELLEN GRACIE. Relator(a)

EMENTA: EXTRADIÇÃO. CRIMES DE TRÁFICO DE PESSOAS HUMANAS E LENOCÍNIO (TRÁFICO DE MULHERES E PROXENETISMO), SEGUNDO A LEI ALEMÃ: CONDUTAS QUE PODEM CORRESPONDER, EM TESE, SEGUNDO A LEI BRASILEIRA, AOS CRIMES DE REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO (CP, ART. 149), MEDIAÇÃO PARA SERVIR À LASCÍVIA DE OUTREM (CP, ART. 227), FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO (CP, ART. 229) E RUFIANISMO QUALIFICADO (CP, ART. 230, § 2º).

1. A defesa do extraditando só pode versar sobre a identidade da pessoa reclamada, defeito de forma dos documentos apresentados e ilegalidade da extradição (art. 85, § 1º, da Lei nº 6.815/80). Quanto à legalidade da extradição: a) não a impede a circunstância de ser o extraditando casado com brasileira ou ter filho brasileiro (Súmula 421); b) é competente a justiça alemã, em cujo território o crime foi planejado e consumado, pois ocorreram no Brasil, apenas, atos preparatórios; c) o

fato de que as vítimas já eram prostitutas no Brasil é irrelevante em face dos arts. 149 e 230 do Código Penal e, também, do art. 228 do mesmo Código, porque entre os tipos nele previstos está

o de facilitar a prostituição, suficiente para nele incidir o

extraditando mesmo no caso em que as vítimas já fossem prostitutas. 2. Declarada a legalidade e julgado procedente o

pedido de extradição (grifo nosso)141.

O Superior Tribunal de Justiça também já teve a oportunidade de se manifestar sobre questões atinentes ao tráfico de seres humanos. Especificamente no campo das competências para julgamento, o STJ entendeu que, havendo crimes conexos de competência da Justiça Federal, por exemplo, o tráfico internacional, e da competência da justiça estadual, por exemplo, o tráfico interno, a competência será da Justiça Federal, tendo em vista o disposto na Súmula 122 do STJ, segundo a qual “competem à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, ‘a’, do Código de Processo Penal”. Nessa linha:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. CRIME DE REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO EM DESFAVOR DE 49 (QUARENTA E NOVE) TRABALHADORES RURAIS, PRATICADO EM CONCURSO MATERIAL COM DIVERSOS DELITOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

1. A teor do entendimento desta Corte, o crime de redução à condição análoga à de escravo, por se enquadrar na categoria de delitos contra a organização do trabalho, é da competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso VI, da Constituição Federal.

2. Quantos aos demais crimes conexos imputados aos Réus, deve- se aplicar o disposto no verbete sumular nº 122 desta corte.

3. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito (grifo nosso)142.

141 Ext 725/REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA. EXTRADIÇÃO. Relator(a): Min. MAURÍCIO

CORRÊA. Julgamento: 02/09/1998. Órgão Julgador: Tribunal Pleno.

142 CC 65715/MT. CONFLITO DE COMPETÊNCIA 2006/0141391-7. Relator: MINISTRO CARLOS