8 Økonomiske og administrative konsekvenser
8.2 Administrative konsekvenser for næringslivet og skatteetaten
8.2.5 Samlet vurdering av de administrative konsekvensene
Embora Kant tenha conseguido desenvolver a intersubjetividade pelo agir comunicativo, é somente em Hegel que a identidade alcança dialeticamente o universal concreto, o que, conforme Salgado, seria a síntese do universal com o particular, permitindo a formulação do conceito atual de justiça social como materialização do direito.524 O reconhecimento, em Hegel, designa um movimento que caracteriza o próprio existir. Mariá citando Lima Vaz diz que
Padre Vaz esclarece que o reconhecimento consiste em uma relação entre consciências, quando o indivíduo salta do momento do conhecimento das coisas (relação sem reciprocidade, pois elas não o conhecem) para o conhecimento de uma realidade que lhe é semelhante (e não diversa como a natureza), e que lhe diz algo. Essa realidade que se coloca diante do indivíduo é um outro indivíduo, tão consciente quanto ele mesmo, o que os iguala. São livres ou consciências ‘para si’ mesmas, porque se sabem como tais (em si e
para si, ou seja, são livres, e sabem disso).525
O processo de conhecimento implica dois momentos, o primeiro é a apreensão do mundo, o entorno do humano que o cerca passivamente, e o segundo é o encontro com o outro, que se impõe ao sujeito barrando-lhe o processo espontâneo de domínio sobre as coisas. A universalização abstrata feita pelo intelecto de captação de cada coisa não é suficiente; ela consome o objeto desejado e depois de dominá-lo volta-se a outro objeto e assim infinitamente, até perceber que o universal concreto não é consumível, por ser, em si mesmo, a própria capacidade de universalização a própria consciência.526 A consciência só percebe esse universal concreto ao deparar-se com outro universal também inconsumível, ou seja, com outra consciência, momento do reconhecimento (compreendido como conhecimento recíproco e não unilateral como ocorre com os
522
Ibidem. p. 159-165
523 CARDOSO, Alenilton da Silva. Princípio da solidariedade... op. cit., p.108. 524 SALGADO, Joaquim Carlos. A idéia de justiça em Kant... op. cit., p. 331. 525 FERREIRA, Mariá A. Brochado. Direito e Ética... op. cit., p.78.
526
108 objetos).527 Assim é colocado por Hegel como o homem desenvolve-se mediante o reconhecimento.
É este reconhecimento que permite a aceitação mútua dos indivíduos num mesmo plano, e é o que permite que se apresentem como portadores dos mesmos direitos e correspondentes deveres, como indivíduos universais. Este ato de reconhecer é ético e no encontro dos sujeitos morais forma-se o consenso.528 É no plano objetivo que está situada a lei jurídica (ponto de chegada da lei moral que foi do universal à particularidade experimentada com o outro e que encontra seu termo como direito529).
A reflexão individual em si mesma é muito limitada quando não passa pela relação com o outro, pois o que se tem por direito também se dá pelo julgamento de terceiros, confrontando as razões de agir (deliberando).530 As culturas vivem o consenso ético caracterizado pela transmissão dos costumes. A vocação reflexiva ocidental é revelada por Sócrates quando este propõe que se reflita pela razão sobre a interiorização do ethos a partir de um discurso de persuasão. É a partir desta idéia que o consenso fundamenta-se em normas e instituições.
O direito na concepção hegeliana, segundo Salgado, desdobra-se nas dimensões seguintes: “a razão prática ou vontade, o sujeito de direito, o reconhecimento da norma do direito e o reconhecimento do outro como igual sujeito de direitos, enfim, a liberdade como fundamento racional do direito norma (objetividade) e do direito do sujeito (subjetividade)”531
. A vontade livre encontra realização da liberdade nos direitos do sujeito, por um lado e, por outro, no dever que lhe é correspondente, “como o verso da mesma realidade, compreendido como dever de reconhecimento.”532
É no dever de reconhecimento que se move a vontade fundante do direito; por ele, a vontade livre realiza-se como objetiva na lei reconhecida e por ela se reconhece a liberdade subjetiva do outro, igual titular de direitos. É somente nessa dialética do sujeito de direitos diante do outro sujeito de direitos, por meio do qual esses direitos são a um só tempo sua negação, que se pode encontrar a realização da liberdade universalmente reconhecida, quer na lei, quer nos sujeitos de direitos, como iguais.533
527 Ibidem. p .79-80.
528
Habermas aposta no consenso como forma de substituição do conceito de razão prática pela razão comunicativa, incluindo no conceito de racionalidade o mediu linguístico, através do qual a interações se interligam e as formas de vida se estruturam, visto ser o entendimento humano em si mesmo linguístico. (FERREIRA, Mariá A. Brochado. Direito e Ética... op. cit., p. 82-83.)
529
FERREIRA, Mariá A. Brochado. Direito e Ética... op. cit., p. 81. 530 Ibidem. p. 91.
531 SALGADO, Joaquim Carlos. A idéia de justiça em Hegel. Belo Horizonte: Loyola, 1996, p. 335. 532 Idem.
533
109 Em Hegel, o direito seria essa dialética através da qual a “vontade livre universal da lei se realiza na vontade livre particular do indivíduo, pela mediação do outro titular do direito[...]”534
Os direitos de uma pessoa somente o são na medida em que sejam também a sua negação, através dos direitos do outro, visto que ela somente terá direitos se, ao mesmo tempo, existir o dever que reconheça no outro estes mesmos direitos. Assim, “direito e dever são dois momentos da realidade concreta do direito.”
É a relação com o outro que produz o dever de reconhecimento, o qual se funda no fato de que ninguém é livre sem o reconhecimento de outro ser livre, o qual também é o único capaz de fazê-lo. Tal relação de reconhecimento do outro por meio do dever é ao mesmo tempo dever consigo mesmo535, no sentido de que o sujeito de direito tem o dever de considerar-se como pessoa, de reconhecer-se como tal.536
A busca do homem por reconhecimento de sua identidade está vinculada à busca de direitos legítimos, de tal forma que deve ser garantido a todo sujeito o direito de participação e de realização pessoal. O direito tem que buscar a concreção, tanto quanto possível, e em mesma medida, dos projetos de vida pessoais e dos coletivos.537 A inclusão necessária para a formação da identidade passa pela disponibilização a todos os elementos básicos da cultura. O desenvolvimento humano só ocorre pela promoção dos meios básicos que possibilitam ao sujeito formar-se e refazer-se continuamente através do estabelecimento de sua relação com o universo social plural.538 “Somente pela formação constante de sua identidade é que o sujeito pode se posicionar historicamente em determinados grupos e falar de si, de suas necessidades e se fazer representar legitimamente.”539 Nesta altura, a solidariedade, como direito, não pode mais ser confundida com assistencialismo, como era quando regulava as relações humanas tão somente na esfera moral. O assistencialismo coisifica o humano, impedindo o
534 Idem. 535
“O ser humano, a pessoa fraterna pela qual nos reconhecemos uns aos outros revela nossa
fraternidade; seja então como acontece, no plano do direito abstrato, a fraternidade, quando o outro respeitando a minha existência, o que ele respeita nela é a própria. O outro tem o dever, ou seja, está obrigado, porque eu sou um ser humano e porque ele o é também. A relação com o outro, nesse sentido, produz o dever de fraternidade, seja em se sendo ser humano, sujeito da ação de ser que se exerce em relação ao outro, porque ninguém é humano em relação às coisas. Por isso, a relação de reconhecimento
da liberdade igual demanda o dever em relação a si mesmo.” (ANDRADE, Maria Inês Chaves de. A fraternidade como ... op. cit., p. 131.)
536
Ibidem. p. 338.
537 HABERMAS, Jürgen. A inclusão do Outro. Estudo de teoria política. Trad. George Sperber e Paulo Astor Soethe [UFPR]. São Paulo: Edições Loyola, 2002, p. 235.
538 ÁLVARES, Márcia de Oliveira; LEMOS, Tayara Talita. Identidade pessoal... op. cit., p. 13. 539
110 desenvolvimento de sua identidade e de que haja qualquer forma de reconhecimento pelo outro, o que bloqueia o relacionamento intersubjetivo e qualquer possibilidade de que o humano possa tornar-se quem é em si.540 Contrário a isso, a solidariedade proporciona o movimento dialético do reconhecimento e a formação da identidade de cada um e de todos conjuntamente, porque sua proposta parte do reconhecimento jurídico da igualdade em dignidade para que os elementos formadores da cultura, indispensáveis ao desenvolvimento humano, sejam disponibilizados a todos de forma equitativa. O princípio da solidariedade, como direito positivo, emana do universo ético para realizá-lo e neste realizar também acaba por transformá-lo trazendo ao mundo novas formas de relacionamentos entre os homens, o que atinge inclusive a esfera íntima, pessoal, moral de cada um.541 É no retorno do direito sobre a subjetividade ética como consciência jurídica, co-autora e destinatária da lei jurídica, que se tenta superar a dicotomia entre moral e direito kantiana, que coloca a ética fora do direito e este fora do sujeito. Conforme Mariá Brochado:
Toda ação humana transita por essa teleologia imanente e tendente à concretização, como uma vis a tergo da razão: o conhecimento da norma, a liberdade de se autodeterminar diante dela, e a consciência moral formada a partir desses momentos, que formam a identidade
ética de cada sujeito moral. Cada identidade é formada, por sua vez,
no encontro particular com o outro, mas como verdadeiro encontro de reconhecimento, justamente por comungarem ambos da estrutura universal racional-livre pertencente a cada sujeito singular-universal, o que é possibilitado pelos critérios objetivos ou a objetividade do ethos, que, ao mesmo tempo em que vincula os indivíduos entre si, funciona como paradigma para a auto-avaliação (subjetiva) que cada um historicamente pode fazer de si para saber se se aproxima mais ou
menos da ‘perfeição de ser’ projetada pela razão.542
O ato moral é ao mesmo tempo ato subjetivo do indivíduo, como também o refere à sociedade em que vive de forma intersubjetiva, visando um fim objetivo, que seriam os valores e as instituições transmitidos no ethos.543 A relação entre o indivíduo e as instituições sociais apresenta-se inicialmente como uma tensão entre a consciência
540
“O homem é fraterno, mas só o será para si a partir da ação de ser que demanda dele a fraternidade,
isto é, ter a consciência de que é humano. [...] A idéia de fraternidade realiza-se a partir do conceito de ser humano cuja ação de ser adapta a realidade à medida que o homem revela a sua identidade, ou seja, a
humanidade como tal, a humanidade enquanto fraternidade de homens, ‘a unidade da objetividade e da subjetividade.” (ANDRADE, Maria Inês Chaves de. A fraternidade como direito fundamental – entre o
ser e o dever ser na dialética dos opostos de Hegel. Tese de Doutorado apresentada à Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais. Belo Horizonte, 2007, p. 68)
541
“A fraternidade revela o ‘eu que é um nós’ por seu caráter social quando a essência do homem, aquilo
que realmente é, vem a ser humano que deve ser porquanto o direito cumpre seu papel educador para a
liberdade e a igualdade.” (ANDRADE, Maria Inês Chaves de. A fraternidade como ... op. cit., p. 101.)
542 FERREIRA, Mariá A. Brochado. Direito e Ética... op. cit., p.99. 543
111 moral e sua submissão a uma instância exterior, tensão que garante o ethos humano.544 A motivação social do agir ético fundamenta-se no reconhecimento entendido como reconhecimento moral do outro considerado como indivíduo tão consciente quanto aquele que reconhece, o que os iguala, na medida em que são consciências ‘para si’.545 O reconhecimento seria
O conhecimento do outro numa relação de reciprocidade que permita a sua aceitação no mesmo nível de universalidade, na medida em que ambos se apresentam como portadores ex aequo dos mesmo direitos e correspondentes deveres (é o caso, por exemplo, do elenco dos direitos humanos na sua atual enumeração), sendo ambos, como indivíduos pretensamente universais, proclamados como fonte primeira de valor.546
O ato do reconhecimento é necessariamente ético. O reconhecimento ocorre no momento da passagem do agir ético subjetivo para o do agir ético intersubjetivo, sendo o consenso ético aquele que possibilita a existência de uma dimensão intersubjetiva da consciência moral, por consequência da relação de reciprocidade do reconhecimento. Dito consenso vem do simples fato de que no mundo não se debate expressamente sobre tudo todo o tempo, como se para cada dia vivido fosse necessário refazer-se o pacto social.547 “O consenso548 é fundamentalmente a ‘livre aceitação do outro na relação de reconhecimento.’”549
Ele é estabelecido pelas normas550 e instituições551 (realidades que compões o plano da objetividade do ethos).
544
Ibidem. p. 149. 545 Ibidem. p. 150.
546 LIMA VAZ. Escritos de filosofia III. Filosofia e cultura. São Paulo: Loyola, 1997, p. 149 apud FERREIRA, Mariá A. Brochado. Consciência moral e... op. cit., p. 151.
547
FERREIRA, Mariá A. Brochado. Consciência moral e... op. cit., p. 152.
548 Observa Hauriou que o erro do contrato social de Rousseau foi pensar a possibilidade de obtenção do consenso por consentimentos paralelos todos com o mesmo objeto. Segundo Hauriou os contratantes podem trocar consentimentos diferentes, visto que o consenso não exclui o conflito (FARIAS. José Fernando de Castro. A origem do direito de solidariedade, Rio de Janeiro: Renovar, 1998, p. 261.) Não há conflito social sem referência cultural comum aos dois adversários, sem historicidade compartilhada. A solidariedade, como um dos fundamentos da democracia, supõe combinar sempre três dimensões: o
consenso, que é a referência às orientações culturais comuns; o conflito, que opõe os adversários; o compromisso, que combina esse conflito com o respeito de um quadro social – em particular jurídico –
que o limita (FARIAS. José Fernando de Castro. A origem do direito de solidariedade, Rio de Janeiro: Renovar, 1998, p. 284.)
549 FERREIRA, Mariá A. Brochado. Consciência moral e... op. cit., p. 152. 550
Segundo Mariá Brochado, Padre Vaz entende norma como máxima universalizada resultante de um processo de universalização sendo por isso aceita por todos que participam da comunidade. Sua validez se torna possível quando há o reconhecimento do seu conteúdo universal de forma que ela possa passar a impor aos sujeitos do consenso a necessidade de agir para que a ação destes mesmo sujeitos seja reconhecida como ação moralmente boa. Assim, a norma é um processo de universalização externada e
posta para todos. “É o retorno da racionalidade a máxima de cada um, torando-a regra de conduta para todos.” (FERREIRA, Mariá A. Brochado. Consciência moral e... op. cit., p. 154 e 99)
551“[...] a instituição é uma grandeza axiológica presumidamente consentida, que possibilita expectativas e atitudes comuns numa sociedade, e as normas, por sua vez, são estruturas imperativas formalizadoras de
112 O direito faz-se pela relação entre homens552. É o sujeito de direito surgido na Revolução Francesa que carrega a carga de dignidade a qual se torna impensável na contemporaneidade senão intersubjetivamente. A vontade do direito funda-se no reconhecimento, pressuposto para a existência de uma comunidade ética, e que aparece como dever.553 É somente quando um sujeito de direitos está diante de outro sujeito de direitos que há a realização da liberdade universalmente reconhecida, quer na própria lei, quer dentro dos sujeitos de direito. “Uma ordem moral para se sustentar depende do reconhecimento dos indivíduos que a praticam. Uma ordem jurídica também.”554
Verifica-se o surgimento de um ethos universal, o qual só é possível pelo intermédio de uma ordem objetiva, pelos direitos humanos. Mas tal constituição de valores éticos universais não pode ocorrer sem que as relações intersubjetivas, principalmente na reciprocidade entre direitos e deveres, sejam reconhecidas e vividas como relações éticas, sendo assim “legitimadas objetivamente e vigentes publicamente como expressões de uma comunidade ética.”555
A moral no homem é necessariamente relacional e seu desenvolvimento acompanha a ordenação jurídica, que sempre esteve presente para a realização ética de um povo ou ainda como crítica às leis que inviabilizam tal realização. Tal crítica foi efetivada pelas propostas jusnaturalistas até a declaração dos direitos humanos, os quais passam a reelaborar-se a cada dia, repensando um ideal de sociedade.556 O indivíduo, vivificador das declarações desta natureza, deve reconhecer nelas o lugar da realização de suas necessidades eticamente postuladas.
O princípio da solidariedade traz valores que exprimem significado ao próximo e desperta a intenção humana em reconhecer o outro. De acordo com Iering a vida
instituições. [...] as normas conferem validade objetiva às instituições, e estas, por sua vez, viabilizam a eficácia das normas [...] (FERREIRA, Mariá A. Brochado. Consciência moral e... op. cit., p. 155.) 552
Maria Inês Chaves de Andrade bem coloca que: “Então, tanto há de se dizer de direito à fraternidade quanto dever de fraternidade, de modo que o ser humano realizado a partir da existência do outro proceda, por meio do Estado de direito, o dever ser humano. Nesse ponto, o que se tem é a relação entre direito e dever, quando liberdade e poder se impõe pela democracia, reconhecidos os direitos fundamentais do homem, seja essa a forma de governo na qual todos são livres para tomar decisões e têm pode de fazê-lo.” (ANDRADE, Maria Inês Chaves de. A fraternidade como ... op. cit., p. 35.)
553 FERREIRA, Mariá A. Brochado. Consciência moral e... op. cit., p. 264. 554
Ibidem. p. 264.
555 LIMA VAZ. Escritos de filosofia III. Filosofia e cultura. São Paulo: Loyola, 1997, p. 143 apud FERREIRA, Mariá A. Brochado. Consciência moral e consciência jurídica. Belo Horizonte: Mandamentos, 2002, p. 266.
556
113 humana está no estado, na sociedade e nas relações.557 É no existir junto que uma sociedade justa é idealizada, sendo nessa forma de identidade que a solidariedade assenta suas bases.558 Desperta no homem a noção do estado de interdependência em que ele se encontra e de que faz parte de um todo. Assim, todas as pessoas devem ser reconhecidas como iguais em dignidade e concretamente devem possuir iguais chances para desenvolverem-se.
4 Solidariedade como igualdade em dignidade
Dentre os valores retornados pelo princípio da solidariedade à sociedade está o sentimento de respeito mútuo que é o que permite que se firmem condições para o desenvolvimento do humano. “[...] O homem só é um ser moral porque vive em sociedade, [...] não há vida humana que exista meramente para si. Toda ela existe, ao mesmo tempo, em função do mundo.559 Todo homem atua, na sua posição, ainda que muito limitada, pelos fins culturais da humanidade.”560
A solidariedade normatizada traz direitos e deveres que ligam todos os humanos de forma duradoura. Num todo coerente, as dimensões individual e comunitária articulam-se e o “eu” só faz sentido em relação com o outro.561
Ser solidário com outros é sentir-se incumbido de interesses comuns a si e a eles.562 A dignidade humana está no fato que “cada ser humano é humano por força de seu espírito, que o distingue da natureza impessoal e que o capacita para, com base em sua própria decisão, tornar-se consciente de si mesmo, de autodeterminar sua conduta, bem como de formatar a sua existência e o meio que o circunda.”563
A pessoa conquista sua dignidade tanto a partir de uma conduta autodeterminada como também da construção de sua identidade pessoal e social.
557 IERING. Rudolf Von. A finalidade do Direito – tomo I . Trad. Heder K. Hoffmann, Capinas: Bookseller, 2002, p. 37.
558 Segundo Durkheim a sociedade consiste em cooperação. (DURKHEIM, Emile. Da divisão do
trabalho social. Trad. Eduardo Brandão, São Paulo: Editora Martins Fontes, 2008, p. 358.)
559“A fraternidade revolve o ser humano na inter-realção das consciências postas para si por meio da razão para pensar o homem no plano universal e torná-lo como obra de toda consciência para si por meio
do outro numa humanidade.” (ANDRADE, Maria Inês Chaves de. A fraternidade como ... op. cit., p. 105)
560 CARDOSO, Alenilton da Silva. Princípio da solidariedade... op. cit., p.112. 561 Ibidem. p. 128.
562
Ibidem. p. 145-146.
563 DÜRING, Günter. Der Grundsatz der Menschenwürde. Entwurf eines praktikablen Wertsystems der
Grundrechte aus Art. 1 Abs. I in Verbindung mit Art. 19 abs. II des Grundgesetzes, in: Archiv des
Öffentlichen Rechts (AÖR) nº 81 (1956). Apud SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana
114 É no valor da vida humana que se encontra o fundamento para o respeito à dignidade. De fato, ninguém jamais pode ser tratado como objeto, de forma que não se pode negar a importância da vida de cada um. “[...] A dignidade constitui atributo da pessoa humana individualmente considerada, e não de um ser ideal ou abstrato, razão pela qual não se deverá confundir as noções de dignidade da pessoa e dignidade humana [..]”564
Pro outro lado, embora a dignidade da pessoa esteja ligada à condição humana de cada indivíduo, é impossível descartar-se a dimensão social e comunitária desta mesma dignidade de cada um e de todos, por ter-se em conta que todos são iguais em dignidade e direitos.565 Assim, a dimensão intersubjetiva da dignidade parte da relação entre os humanos uns com os outros em prol da comunidade.
[...] a dignidade da pessoa humana – no âmbito de sua perspectiva intersubjetiva – implica uma obrigação geral de respeito pela pessoa (pelo seu valor intrínseco como pessoa), traduzida num feixe de deveres e direitos, de natureza não meramente instrumental, mas sim,
relativos a um conjunto de bens indispensáveis ao “florescimento humano”.566
“O reconhecimento da dignidade é uma forma de preservação da vida e da liberdade com igualdade”.567
A proposta da solidariedade é a de articular os direitos e as instituições que ela regula para que haja a consumação plena da dignidade humana, dada a total contingência do homem de existir no mundo com outros. O comportamento do sujeito é sempre situado no meio social de forma que a consciência jurídica impõe a