5. Sikkerhetskultur på reise i Forsvaret
5.5 Fase 5 – Institusjonalisert i språk, strukturer og rutiner?
Do ponto de vista econômico, uma empresa corresponde a qualquer tipo de organização responsável pela produção e, ou, fabricação de determinado produto, podendo atuar também na prestação de serviços diversos.
De acordo com o art. 2 da CLT (Consolidação das Leis de Trabalho), uma empresa contratante corresponde a "uma organização individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, remunera e dirige a prestação de serviços".
Em termos de estrutura jurídica, as empresas caracterizam-se como firmas individuais (pertencentes a um único dono) ou sociedades, cujos principais tipos correspondem às sociedades anônimas (S.A.) e às sociedades por cotas de responsabilidade limitada (Ltda.).
As empresas florestais são pertencentes ao setor rural, podendo enquadrar-se também no setor industrial, quando da transformação da madeira em outros produtos ou subprodutos (celulose, móvel etc.).
3.2. O prestador de serviços
De acordo com a Instrução Normativa Nº 3 de 29.08.97, do Ministério do Trabalho, considera-se empresa prestadora de serviços a terceiros a pessoa jurídica de direito privado, de natureza comercial, legalmente constituída, que se destina a realizar determinado e específico serviço a outra, fora do âmbito da atividade-fim e normal para a qual se constituiu esta última.
Segundo LEIRIA (1992), num processo de terceirização existem basicamente três tipos de prestadores de serviços:
1) empresas especializadas estabelecidas no mercado e que preenchem os requisitos exigidos pela contratante;
2) empresas já estabelecidas no mercado, mas que não têm, de início, o perfil exigido, entretanto apresentam plenas condições de atingi-lo; e 3) empresas formadas por ex-funcionários.
O prestador de serviços pode se referir também a uma pessoa física que trabalha e, ou, presta serviços independentemente (autônomo), como no caso de consultores, profissionais liberais (eletricista, bombeiro, pintor etc.), entre outros.
Obviamente, quando se contratam autônomos para a execução de determinada atividade (pessoa física), há necessidade de alguns cuidados de natureza jurídico-trabalhista, para que não se corra o risco da caracterização de vínculo empregatício, principalmente quando se tem prestação contínua de serviços nas instalações e, ou, na atividade-fim da contratante.
3.3. O trabalhador
De forma abrangente, trabalhador é tido como todo indivíduo que exerce atividade produtiva e, ou, que presta serviço no setor formal ou informal da economia.
De acordo com o art. 3 da CLT, trabalhador corresponde “ao indivíduo e, ou, pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário”.
Para COTTELL e BARTH (1976), o trabalhador constitui o mais importante elemento de qualquer sistema produtivo, pois é ele quem determina a produtividade e o custo das operações, bem como o sucesso ou fracasso de novas tecnologias.
NAVES (1999) salienta que, como ganhar vantagens competitivas atualmente em uma organização requer criatividade constante, torna-se necessário levar continuamente estímulo às capacidades individuais daqueles que fazem parte da empresa – os trabalhadores.
Portanto, nos últimos anos, a gestão adequada de recursos humanos está adquirindo dimensão estratégica e condição básica para o desempenho da empresa, segundo a evolução das qualificações exigidas pelas mudanças tecnológicas e organizacionais.
3.4. O Estado
Participa do processo de terceirização atuando diretamente na promulgação das leis e normas pertinentes, além de constituir o organismo responsável pela fiscalização e punição dos casos fraudulentos e, ou, irregulares (ilícitos).
Cabe ressaltar que a interferência do Estado no processo de terceirização se dá principalmente por intermédio da Justiça do Trabalho13,
13 A Justiça do Trabalho é um órgão do Poder Judiciário estruturado em três níveis: as Juntas de Conciliação e Julgamento, que conhecem e decidem conflitos individuais mediante sentenças; os Tribunais Regionais do Trabalho, que apreciam recursos de dissídios individuais e, originalmente, dissídios coletivos depois de esgotadas as tentativas de negociação coletiva entre as partes, diretamente ou com mediação do Ministério do Trabalho; e o Tribunal Superior do Trabalho, que também aprecia dissídios coletivos, originalmente ou em grau de recurso, as decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho (NASCIMENTO, 1999).
cuja principal missão é a proteção dos direitos e das liberdades individuais do cidadão, bem como a manutenção de uma ordem jurídica que permita o livre jogo das forças sociais e econômicas.
Assim, ao Estado, por intermédio da Justiça do Trabalho, compete atuar no processo de terceirização para evitar ou mesmo impedir as práticas incorretas de contratação (fraudes), como o marchandage (intermediação de mão-de-obra) e, ou, as denominadas "falsas terceirizações"14, utilizadas com
objetivo único de lesar os trabalhadores quanto a seus direitos e garantias fundamentais, a saber: salário compatível com a atividade desenvolvida, recolhimento dos encargos sociais e trabalhistas obrigatórios, existência de boas condições de trabalho etc.
3.5. O sindicato
De acordo com o art. 513 da CLT, entidade sindical corresponde a uma associação de trabalhadores assalariados de determinado setor econômico que tem a função básica de defender os interesses dos trabalhadores, mediante negociação com os empregadores ou o Estado.
Um sindicato pode ser visto, ainda, como uma forma de organização de pessoas físicas ou jurídicas que figuram como sujeitos nas relações coletivas de trabalho (NASCIMENTO, 1999).
É importante observar que, além da função primordial de defender os interesses dos trabalhadores por intermédio da negociação, nos últimos anos, o sindicato tem desempenhado outras atribuições importantes, como a representação de seus filiados, arrecadação de contribuições, postulação judicial e administração de programas assistenciais para seus associados e familiares nas áreas de saúde, educação, treinamento, lazer etc. Na visão de alguns juristas, a função assistencial tem desviado a entidade sindical da sua verdadeira finalidade, marcadamente de reivindicação e de defesa dos interesses da categoria (função negocial).
Em relação a este aspecto, a maioria dos sindicatos têm se posicionado contrários à terceirização, dado os diversos efeitos negativos
14 Por “falsas terceirizações” deve-se entender o processo ilícito, no qual há fraude no cumprimento da legislação pertinente e, conseqüentemente, dolo para o trabalhador.
acarretados por esta estratégia ao trabalhador. Segundo COSTA (1994), as maiores contestações das entidades sindicais prendem-se ao fato de o trabalhador do terceiro, normalmente sem representatividade sindical, embora exercendo as mesmas atividades do trabalhador da empresa- origem, não absorver as conquistas trabalhistas e salariais deste. Assim, além dos reflexos imediatos no nível de emprego, em longo prazo, as conseqüências óbvias desse processo seriam a deterioração das condições de trabalho, a queda do nível de renda e, conseqüentemente, de qualidade de vida dos trabalhadores.
MARTINS (1994), com base em denúncias do movimento sindical (DIEESE, 1993 e SINDICATO ..., 1993), também apontou alguns efeitos adversos da terceirização sobre o emprego e as condições de trabalho do trabalhador, a saber:
- aumento do desemprego, atingindo principalmente o pessoal menos qualificado;
- degradação das condições de trabalho, ocasionada principalmente por cortes de benefícios sociais diretos ou indiretos, inexistência de programas de segurança adequados, aumento do ritmo e da jornada de trabalho etc.; - degradação salarial, com conseqüente diminuição do padrão de vida do
trabalhador;
- ausência de legislação que proteja os trabalhadores quanto aos perversos efeitos da terceirização;
- transformação do trabalho permanente em autônomo e, ou, temporário; e - desorganização sindical, devido ao esfacelamento e à fragmentação do
conjunto de trabalhadores, espalhados pelas diversas empresas fornecedoras (este aspecto contraria diretamente as possibilidades de organização sindical, bem como de manutenção e ampliação de conquistas trabalhistas e organizativas).
Portanto, na visão das entidades sindicais, existem dois padrões distintos de terceirização (DIEESE, 1994):
a) o padrão reestruturante, que tem como base a focalização nas atividades consideradas estratégicas (as demais são passadas para terceiros), visando a redução de custos a partir de determinantes tecnológicas e organizacionais; e
b) o padrão predatório, caracterizado pela redução de custos por meio da exploração de relações precárias de trabalho (trabalho sem registro em carteira, subcontratação de mão-de-obra, eliminação de benefícios etc.).
É justamente devido a esse último aspecto que as entidades sindicais não têm se mostrado favoráveis ao processo de terceirização, já que, para a maioria delas, a terceirização corresponde a mais uma estratégia do capital para aumentar a produção, melhorar a qualidade, reduzir custos etc., por meio da demissão dos trabalhadores, precarização das condições de trabalho e da desorganização do movimento sindical.
De outra parte, mais recentemente, devido ao elevado percentual de adoção da terceirização, alguns sindicatos têm mudado de postura e procurado atuar em harmonia com a empresa contratante. É esta nova postura de não confrontação e, ou, não intransigência que tem conduzido as entidades sindicais a negociações satisfatórias, buscando a minimização de danos ao trabalhador (principalmente em termos de ganho salarial e nível de emprego).
4. O PROCESSO DE TERCEIRIZAÇÃO
Do ponto de vista administrativo, a terceirização é tida como um processo por envolver um conjunto de meios e, ou, ações dirigidas ao cumprimento de determinado objetivo e, ou, meta de uma organização ou negócio.
Assim, na implantação de um projeto de terceirização, é necessário considerar uma série de aspectos relevantes, os quais serão tratados a seguir.