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3.1.1 Para o direito comercial (Lei das S.A.)

A Lei 6.404/1976, que dispõe sobre as Sociedades Anônimas, trata da remuneração em seu artigo 152 nos seguintes termos:

Art. 152. A assembleia geral fixará o montante global ou individual da remuneração dos administradores, inclusive benefícios de qualquer natureza e verbas de representação, tendo em conta suas responsabilidades, o tempo dedicado às suas funções, sua competência e reputação profissional e o valor dos seus serviços no mercado.

§ 1.º O estatuto da companhia que fixar o dividendo obrigatório em 25% (vinte e cinco por cento) ou mais do lucro líquido, pode atribuir aos administradores participação no lucro da companhia, desde que o seu total não ultrapasse a remuneração anual dos administradores nem 0,1 (um décimo) dos lucros (artigo 190), prevalecendo o limite que for menor.

Nos termos do dispositivo, a remuneração dos administradores consiste em valor fixado pela assembleia geral, com inclusão de benefícios e verbas de representação, bem como em participação nos lucros da companhia limitado a um décimo dos lucros totais.

Em suma, qualquer vantagem econômica oferecida pela companhia ao administrador em razão de seu trabalho109 será considerada remuneração, submetendo-se à análise pela Assembleia Geral.

3.1.2 Para o direito do trabalho

A Consolidação das Leis do Trabalho, ao conceituar a remuneração em seu artigo 457, dispõe:

109 Excluídas as hipóteses em que o administrador é também acionista e recebe seus

dividendos (aqui a vantagem não decorre da qualidade de administrador, mas sim da qualidade de acionista).

Art. 457. Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

A legislação trabalhista faz expressa distinção entre os conceitos de salário e remuneração ao tratar aquele como espécie desta. Essa distinção por muito e até hoje gera conflitos entre doutrinadores,110 sendo majoritário o

entendimento de que, de fato, possuem conceitos diferentes.

Sobre o tema, o Tribunal Superior do Trabalho, por meio do Enunciado 354,111 aprovado pela Resolução 71/1997, especificou que gorjetas (pagas por terceiros ao empregado) são partes integrantes da remuneração, não devendo, porém, ser inclusas na base de cálculo de parcelas que consideram o salário como parâmetro:

Enunciado 354:

As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

Salário é, portanto, a “retribuição devida e paga diretamente pelo empregador ao empregado, de forma habitual, não só pelos serviços prestados, mas pelo fato de se encontrar à disposição daquele, por força do contrato de trabalho”.112

Por sua vez, a remuneração é considerada retribuição paga pelo empregador e/ou por terceiros, de forma habitual e em virtude do contrato de trabalho. É conceito mais amplo, pois engloba – além do salário em si –

110 O Professor Amauri Mascaro Nascimento, na obra O salário (São Paulo: LTr, 1996, p. 23-

26), traz rol de autores que tratam do tema.

111

Revisão do Enunciado 290 cujo texto era: “As gorjetas, sejam cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado”.

112 BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2006. p.

eventuais adicionais e gorjetas que o empregado possa receber em razão do contrato de trabalho e de forma não eventual.

Pois bem. A Lei 10.243/2001, que alterou o § 2.º do artigo 458 da Consolidação das Leis do Trabalho, traçou excludentes de verbas anteriormente consideradas de natureza salarial em dissonância com a legislação previdenciária,113 que passaram a distinguir o conceito geral de remuneração e salário entre ramos do Direito que, em tese, deveriam se completar.

A nova redação do artigo 458, § 2.º, da CLT, enuncia:

Art. 458. Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

[...]

§ 2.º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: (Redação dada pela Lei n.º 10.243, de 19.06.2001.)

I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos

aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; (Incluído pela Lei n.º 10.243, de 19.06.2001.)

II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de

terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; (Incluído pela Lei n.º 10.243, de 19.06.2001.)

III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; (Incluído pela Lei n.º 10.243, de 19.06.2001.)

IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; (Incluído pela Lei n.º 10.243, de 19.06.2001.)

V – seguros de vida e de acidentes pessoais; (Incluído pela Lei

n.º 10.243, de 19.06.2001.)

VI – previdência privada; (Incluído pela Lei n.º 10.243, de 19.06.2001.)

113 Legislação trabalhista e previdenciária, em tese e a nosso ver, deveriam andar de mãos

A legislação trabalhista, portanto, ao arrolar as utilidades mencionadas, excluiu-as do conceito de salário, o que não ocorre na legislação previdenciária relativamente a algumas verbas, conforme se denota da redação vigente da norma isentiva do artigo 28, § 9.º, da Lei 8.212/1991:

Art. 28. Entende-se por salário de contribuição:

§ 9.º Não integram o salário de contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

[...]

f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;

[...]

p) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9.º e 468 da CLT;

q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa;

r) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços;

t) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e:

1. não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e 2. o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapasse 5% (cinco por cento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário de contribuição, o que for maior.

Da leitura e comparação dos dispositivos, observa-se que a legislação previdenciária exclui do salário de contribuição as mesmas verbas da legislação trabalhista, porém com ressalvas.

A exemplo, a CLT, ao excluir o salário educação, o faz de forma genérica, sem qualquer restrição ou condicionante para tanto. A legislação previdenciária, por seu turno, condiciona o afastamento de caráter

remuneratório à vinculação dos estudos às atividades desenvolvidas pela empresa e que o valor mensal do auxílio não ultrapasse 5% da remuneração.

O mesmo ocorre com a previdência privada e assistência médica que, de acordo com a legislação previdenciária, somente estarão excluídos do conceito se oferecidos à totalidade de empregados.

A justificativa para tais diferenciações reside no intuito do legislador trabalhista em resguardar direitos do empregado, inclusive no que diz respeito à irredutibilidade salarial. Ora, incluir verbas consideradas de utilidade no conceito de salário resultaria em dois problemas possíveis: (i) as utilidades seriam suprimidas a qualquer tempo, reduzindo o valor salarial do empregado sem qualquer segurança; ou (ii) uma vez concedida a utilidade por necessidade momentânea do empregado, o empregador jamais poderia suprimi-la, já que isso resultaria em redução salarial, que é vedada em direito do trabalho.

Por outro lado, o legislador previdenciário se ocupou de tornar evidente a distinção entre o conceito de remuneração para fins trabalhistas e remuneração para fins previdenciários, dando a esta última o nome de salário de contribuição.

Note-se que o legislador sequer fez menção ao termo salário ao tratar das contribuições previdenciárias, para que não houvesse risco de confusão.

Enfim, no comparativo entre os conceitos de remuneração para fins trabalhistas e fins comerciais é possível verificar uma afinidade na medida em que em ambos os casos o termo é utilizado para tratar de valores pagos pelo empregador (ou tomador de serviços) ao empregado (ou administrador) em decorrência de vínculo de trabalho estabelecido entre ambos.

Por outro lado, a remuneração para fins previdenciários recebe outras conotações, diga-se: mais específicas, que atribuem à matéria uma necessidade de análise mais pormenorizada.