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EMENTA: Dá nova redação ao Art. 113 da Lei Orgânica do Município do Recife.

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE aprovou e a COMISSÃO EXECUTIVA Promulga nos termos do artigo 25, § 2º da Lei Orgânica do Recife, a seguinte emenda a lei Orgânica.

A CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE resolve:

Art. 1º - O “caput” do Art. 113 da Lei Orgânica do Município do Recife passa a ter a seguinte redação, mantidos os respectivos parágrafos:

“Art. 113 – O Conselho de Desenvolvimento Urbano, órgão colegiado de composição paritária entre representantes do Município, da FIDEM (FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE), Caixa Econômica Federal, Universidade federal de Pernambuco, através do Mestrado em Desenvolvimento Urbano e a sociedade civil, exercerá as funções de acompanhamento, avaliação e controle do Plano Diretor”.

§1º ---

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

SALA DE SESSÕES DA CÃMARA MUNICIPAL DO RECIFE, EM 29 DE MAIO DE 1996.

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Fonte: SECRETÁRIA EXECUTIVA DO CDU

Anexo VIII - DECRETO Nº. 16.940/95

EMENTA: Aprova o Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento Urbano.

O PREFEITO DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 170 da lei nº. 15 547/91 (Plano Diretor de Desenvolvimento da Cidade do Recife) e pelo Art. 7º da lei nº. 15 735, de 21 de dezembro de 1992.

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento Urbano, em anexo ao presente decreto, e instituído pelo Art. 113 Lei Orgânica do Município do Recife e disciplinado pelas leis nº.15547/91, nº. 15735/92 e nº. 15945/94.

Art. 2º - Este decreto e o Regimento Interno do CDU entrarão em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Recife, 31 de março de 1995

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

DORANY DA SÁ BARRETO SAMPAIO

Secretário de Assuntos Jurídicos e Administrativos

SYDIA MARIA QUEIROZ ALBUQUERQUE MARANHÃO

Secretária de Planejamento Urbano e Ambiental

--- Fonte: SECRETÁRIA EXECUTIVA DO CDU

Anexo V - DECRETO Nº. 17.477/96

EMENTA: Altera o Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento Urbano e dá outras providências.

O PREFEITO DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 54, IV, da Lei Orgânica do Município do Recife – LOMR, e

CONSIDERANDO o disposto na Emenda à Lei Orgânica nº. 5, de 29 de maio de 1996, e na Lei 16.231, de agosto de 1996,

DECRETA:

Art. 1º - O “caput” e incisos do Art. 4º do Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento Urbano – CDU, aprovado pelo Decreto nº. 16.940, de 31 de março de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º - O CDU é composto de 28 (vinte e oito) conselheiros sendo 14 (quatorze) representantes do Poder Municipal e 14 (quatorze) representantes da Sociedade Civil assim distribuídos:

I - do Poder Público

a. O titular da Secretaria de Secretaria de Planejamento Urbano e Ambiental; b. O titular da Secretaria de Finanças;

c. 1 (um) representante da Comissão de Obras e Urbanismo da Câmara de Vereadores do Recife;

d. 7 (sete) representantes da Municipalidade a serem indicados pelo Prefeito do Município, sendo 1(um) obrigatoriamente, Secretário Municipal;

e. 1 (um) representante da Fundação de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife - FIDEM;

f. 1 (um) representante da Caixa Econômica Federal - CEF;

g. 1 (um) representante Mestrado de Desenvolvimento Urbano – MDU, da Universidade Federal de Pernambuco.

II - da Sociedade Civil

h. a) 01 representante do Fórum do PREZEIS;

i. b) 04 (quatro) representantes de associações comunitárias e não governamentais; j. c) 05 (cinco) representantes de conselhos profissionais e sindicatos;

k. d) 04 (quatro) representantes de entidades vinculadas às classes produtoras.”

Art. 2º Sem prejuízo do disposto no art. 35 do Regimento Interno do CDU, são incluídas entre as entidades representantes da Sociedade Civil as seguintes:

I – a Associação Brasileira de entidades não-governamentais, com direito a indicar o titular e o suplente, na hipótese do art. 4º, II, “b”, do Regimento Interno do CDU;

II – o Instituo dos Arquitetos do Brasil – Departamento de Pernambuco – IAB/PE, com direito a indicar o titular, e o Sindicato dos Arquitetos, com direito a indicar o suplente, na hipótese do art. 4º, II, “c”, do Regimento Interno do CDU;

III – A Associação Comercial de Pernambuco – ACP, com direito a indicar o titular, e a Federação das Microempresas de Pernambuco – FEAMEP, com direito a indicar o suplente, na hipótese do art. 4º, II, “d”, do Regimento Interno do CDU.

Art. 3º - Este regimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 25 de setembro de 1996

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

DORANY DA SÁ BARRETO SAMPAIO

Secretário de Assuntos Jurídicos e Administrativos

SYDIA MARIA QUEIROZ ALBUQUERQUE MARANHÃO

Secretária de Planejamento Urbano e Ambiental

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Fonte: SECRETÁRIA EXECUTIVA DO CDU

Anexo VI - LEI n° 16.704/2001

EMENTA: Altera a lei nº 15.735, de 21 de dezembro de 1992, no que se refere à composição do CDU- Conselho de Desenvolvimento Urbano.

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art.1º - O caput e parágrafo primeiro e segundo do Art. 3º da lei nº 15.735 de 21 de dezembro de 1992, alterada pela Lei 15.945, de 26 de agosto de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º - O Conselho de Desenvolvimento Urbano - CDU - será constituído de 28 (vinte e oito) conselheiros, sendo 14 (quatorze) do Poder Púbico e 14 (quatorze) da sociedade civil, ficando estabelecido que cada Conselheiro terá um Suplente que substituirá nas suas faltas e impedimentos.

§ 1º - Dos 14 (quatorze) representantes de Poder Público, 11 (onze) representarão o Poder Municipal, 01 (um) representará a FIDEM - Fundação de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife, 01 (um) representará a Caixa Econômica Federal - CEF e 01 (um) representará o Mestrado de Desenvolvimento Urbano da Universidade Federal de Pernambuco - UFPE/MDU.

§ 2º - Dos 14 (quatorze) representantes de sociedade civil 04 (quatro) representarão associações comunitárias e não governamentais, 05 (cinco) representarão conselhos profissionais e sindicatos, 04 (quatro) representarão entidades vinculadas às classes produtoras e 01 (um) representará o Fórum do PREZEIS

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 30 de outubro de 2001

João Paulo Lima e Silva

PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO

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