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A Constituição Federal de 1988 inaugurou uma nova ordem, formalizando um pacto político-social firmado com a superação da ditadura militar. A nova ordem propôs- se a ser democrática e social, a ponto de ser classificada como Constituição Cidadã por Ulysses Guimarães, tal é o seu compromisso com a plena realização da cidadania.

Nesse diapasão, a Carta Magna priorizou a positivação dos direitos humanos, que alcançaram reconhecimento internacional com a Carta das Nações Unidas, da qual resultaram, além da Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos e Sociais, os principais instrumentos internacionais de proteção à infância e à juventude, quais sejam a Declaração Universal dos Direitos da Criança (1959); as Regras Mínimas da Organização das Nações Unidas para a administração da Justiça de Menores (1985)4 e a

Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (1989), sendo esta a convenção até hoje com o maior número de assinaturas da história. Apenas os Estados Unidos, a Somália e o Timor Leste não a ratificaram.

Embora tenham sido tratados os direitos da criança e do adolescente em destaque no Título VIII da Constituição e, em particular, no art. 227, encontram-se eles intrínsecos nos demais Títulos, uma vez que a Constituição em seu todo garante o direito de cidadania, e as crianças e adolescentes são titulares de todos esses direitos (FIRMO, 1999, p. 22).

Com efeito, já em seus fundamentos, a Constituição consagrou a cidadania e a dignidade da pessoa humana, valores esses intimamente ligados a todos os seres humanos, inclusive às crianças e adolescentes. Dentre os direitos sociais, foi situada a proteção à

infância e à maternidade. No já citado art. 227, integrante do capítulo “Da Família, da

Criança, do Adolescente e do Idoso”, o Estado elegeu a criança como prioridade absoluta,

4A Regra 8 da referida resolução sugere que os Estados devem “evitar que a publicidade indevida e o

processo de difamação prejudiquem os menores, devendo ser respeitado em todas as etapas o direito dos

na esteira da doutrina da proteção integral, já defendida pelos especialistas e militantes da área em todo o mundo e mais tarde positivada na Convenção dos Direitos da Criança. Dentre os deveres do Estado, da sociedade e da família encontra-se a salvaguarda das crianças contra negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. São exatamente alguns desses aspectos que são combatidos nas mensagens publicitárias, a exploração do pouco discernimento da criança, o estímulo à violência, ao consumismo, à alimentação inadequada e prejudicial a sua saúde, o desrespeito à autoridade dos pais.

A proteção da criança contra todas as formas de violência física ou mental, dano ou sevícia, que decorre da própria Convenção, é susceptível de recobrir as veladas ou explícitas formas de violência contidas na publicidade que se lhes dirige, sem qualquer esforço ou à contre-coeur...

É que, na realidade, é de direitos fundamentais das crianças que se trata na sufocante, exploratória e penalizante sujeição à implacável ditadura da publicidade que perturba, tortura e causa danos irreparáveis. (FROTA, 2006, p. 24).

Importante salientar, como fez Maria de Fátima Firmo (1999, p. 26), que se consagrou na atenção à infância uma verdadeira democracia, sendo a responsabilidade pela concretização da proteção integral repartida entra a família, a sociedade e o Estado, os quais deverão respeitar a condição de pessoa em desenvolvimento das crianças, dispensando-lhe tratamento especial.

No capítulo da Comunicação Social, a Constituição atribui à lei federal a regulação dos espetáculos públicos, com o fito de informar sua natureza e a faixa etária para a qual são considerados impróprios, bem como os locais e horários para os quais serão os espetáculos inadequados. Recentemente, o Ministério da Justiça divulgou as novas normas de classificação da programação, através da Portaria nº 368. Por meio dessa classificação, o Poder Público visa a resguardar a família da programação das emissoras de rádio e TV que desrespeite os princípios dispostos na Constituição e a que se apega a sociedade, como valores éticos e sociais.

Não podemos esquecer que a criança e o adolescente são seres humanos em formação – portanto, passíveis de diversas influências, até em direções antagônicas. Não se trata de julgamento moral, não estamos defendendo que das crianças se escondam temas essenciais intimamente ligados às questões de sua vida, da sexualidade, da morte, da violência e das drogas.

Trata-se, – isto sim – de proporcionar espetáculos de acordo com a capacidade da criança, em cada faixa etária, de assimilar estas informações de modo que elas não lhe façam dano. Não podemos esquecer que o adolescente, ávido por integrar-se ao mundo adulto, muitas vezes simplesmente copia modelos de comportamento, sem compreender o bem ou o mal que lhe podem ocasionar. (CURY, 2002, p. 240)

No tipo de sociedade em que vivemos, com uma profunda difusão de informação e de tecnologia, não há redoma suficiente para isolar as crianças do apelo publicitário, especialmente porque os objetos de consumo integram a realidade cultural da atualidade. Muito embora sejam os pais os principais agentes de socialização da criança, o arcabouço legislativo brasileiro, como estamos mostrando, impõe a colaboração entre diversos setores da sociedade na proteção da infância.

Nesse contexto normativo, não resta dúvida de que a ideia de proteção não é uma retórica antiempresarial, nem um paternalismo exacerbado, especialmente se levarmos em conta a realidade sociocultural do país, que não permite que de todos os pais se cobre a responsabilidade que em princípio a eles competiria. As empresas, industriais, comerciais e as de comunicação integram a vida comunitária nacional, cabendo a elas parcela da responsabilidade, como determina a Constituição.