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Como se vê, a eleição de mecanismo para a resolução conjunta de ações individuais repetitivas ou massificadas não é tendência exclusiva do legislador brasileiro, sendo disponibilizados, em diversos países do mundo, meios para a fixação de padrões decisórios aptos a serem aplicados em

422 ZARONI, Bruno Marzullo. Multidistrict litigation: a experiência norte-americana na tutela dos interesses de massa cit.

423 Idem, ibidem.

424 MULLENIX, Linda; GRINOVER, Ada Pellegrini; WATANABE, Kazuo. Os processos coletivos nos países de civil law e common law: uma análise de direito comparado cit., p. 259-262.

diversos processos que apresentem questões comuns, idênticas ou semelhantes425.

Países diversos daqueles mencionados no tópico anterior, inclusive, como Austrália426, Áustria427 e Israel428, reconhecem a importância de tutelar

coletivamente os direitos individuais, por meio de mecanismos que não se confundem com as ações coletivas429.

Nesse sentido, a estruturação do referido instituto se constitui ora como um instrumento em substituição à forma de tutela inspirada nas class

actions, presente em alguns países da Europa continental430, ora como um

mecanismo que configura opção para a resolução coletiva de demandas individuais, atuando como alternativa às ações coletivas, sem afastar a sua previsão – tal qual ocorre no direito norte-americano431.

No ponto, esse instrumento se dissocia dos elementos que frequentemente caracterizam as ações coletivas, quais sejam, a legitimação especial do autor coletivo e a transcendência dos efeitos do decisum para alcançar aqueles que não são parte no processo432, sendo adotada uma

425 CABRAL, Antonio do Passo. A escolha da causa-piloto nos incidentes de resolução de processos repetitivos cit., p. 201-224.

426 OSNA, Gustavo. Direitos individuais homogêneos: pressupostos, fundamentos e aplicação no processo civil. São Paulo: RT, 2014. p. 79.

427 ATAÍDE JÚNIOR, Jadelmiro Rodrigues. As demandas de massa e o projeto de novo Código de Processo Civil cit., p. 45-47.

428 OSNA, Gustavo. Direitos individuais homogêneos: pressupostos, fundamentos e aplicação no processo civil cit., p. 79.

429 Cf. MULLENIX, Linda; GRINOVER, Ada Pellegrini; WATANABE, Kazuo. Os processos coletivos nos países de civil law e common law: uma análise de direito comparado cit.

430 MULLENIX, Linda; GRINOVER, Ada Pellegrini; WATANABE, Kazuo. Os processos coletivos nos países de civil law e common law: uma análise de direito comparado cit., p. 139-144; CAPONI, Remo. Modelo europeu de tutela coletiva no processo civil: comparação entre experiência alemã e italiana cit., p. 235-269.

431 MULLENIX, Linda; GRINOVER, Ada Pellegrini; WATANABE, Kazuo. Os processos coletivos nos países de civil law e common law: uma análise de direito comparado cit., p. 259-262.

perspectiva que favorece a autonomia privada e redimensiona o tratamento da matéria, conforme se observa na experiência alemã433.

Nesse sentido, as principais diferenças desses mecanismos diante das ações coletivas seriam as seguintes: a) permitiriam a efetiva participação do autor de demanda paralela no julgamento da lide coletiva, evitando os problemas decorrentes da legitimidade extraordinária; e b) permitiriam a melhor adequação da decisão coletiva às peculiaridades encontradas em cada uma das ações paralelas, afastados os problemas encontrados na extensão da coisa julgada434.

De criação eminentemente pretoriana, os mecanismos, em regra, passaram a ser posteriormente previstos em lei, que disciplina a sua instauração por meio do preenchimento de requisitos limitadores, os quais levam em conta a necessidade de tratamento conjunto de determinada questão comum sobre matéria de fato e/ou de direito, sem atentar contra a proteção de direitos individuais.

Nessa toada, a sua aplicação visa a enfrentar o fenômeno de massificação de demandas, quando antevista efetiva ou potencial multiplicação de processos. Em qualquer caso, dá-se de forma subsidiária, ou seja, ocorre somente quando inexistir outro modo de solução em face das restrições que se impõem às partes.

Ainda, os mecanismos materializam-se na forma de incidente processual ou de um procedimento de agregação de demandas, voltados à solução de causas em primeiro grau de jurisdição, conforme visto nas experiências europeia e norte-americana, respectivamente.

433 CAPONI, Remo. Modelo europeu de tutela coletiva no processo civil: comparação entre experiência alemã e italiana cit., p. 235-269.

434 CABRAL, Antonio do Passo. O novo procedimento-modelo (Musterverfahren) alemão cit., p. 123-146.

Com efeito, são desenvolvidos por meio de causas-piloto e/ou procedimentos-modelo, após o requerimento das partes ou do julgador, cuja apreciação perpassa pela análise de órgão de cúpula.

Registre-se que à admissibilidade é somada a ampla publicidade da instauração dos mecanismos, o que possibilita a adesão dos demais interessados, bem como de medidas que venham a suspender as demandas comuns ou unificar sua tramitação em um mesmo órgão judicial.

Ato contínuo, o desenrolar do procedimento se dá com forte atuação do órgão julgador e com a possibilidade de representação dos interesses das partes, por meio da escolha de advogados-líderes e da abertura de certo espaço à manifestação de cada um dos titulares das demandas paralelas. Frise-se que é comum aos mecanismos que as custas processuais sejam divididas entre todos os participantes.

Ainda, a comunicação dos atos processuais é direcionada apenas aos advogados-líderes, deixando o acompanhamento das partes a cargo de consultas a serem realizadas em bancos de dados de acesso público ou em consultas ao próprio causídico escolhido para representar os interesses do grupo.

Realizado o julgamento da questão comum objeto dos mecanismos, a sua aplicação restringe-se aos casos que houverem sido agrupados até o proferimento da decisão e/ou às demandas que estiverem em trâmite no mesmo período, formando-se coisa julgada pro et contra, incapaz de atingir demandas futuras.

Nada obstante, é importante observar que a aplicação da decisão pode acarretar a completa transposição daquilo que foi decidido a processos pendentes (cognição una) ou a simples definição de tese cuja utilização dependerá de nova avaliação do juízo de origem (cisão cognitiva).

De todo modo, a aplicação do padrão decisório dependerá da verificação da compatibilidade com cada caso concreto, o que é assegurado no curso de tramitação do mecanismo e na subsequente fase de aplicação do decidido, de forma que a sua decisão apenas alcance as demandas que com eles se identifiquem.