Del II Situasjonsbeskrivelse – kjønns-
4.3 Faglig læring i videregående
As normas jurídicas da legislação portuguesa e brasileira, que tratam dos direitos humanos em consequência da valorização da dignidade do idoso, ratificaram os conceitos de envelhecimento, velhice, terceira idade e idoso nessas leis. Entretanto, nota-se que existiu uma tendência em preferir o critério cronológico, definido pela idade do individuo, e citado nessas normas jurídicas como pessoa idosa. Essa preferência de definir pessoa idosa pelo critério cronológico está atrelada ao aspecto determinante para a aplicação da lei, o que impede a interpretação duvidosa.
Em outros termos, percebe-se que nessas duas normas jurídicas, o conceito de idoso foi aplicado para definir pessoa envelhecida com base na ordem cronológica da idade do individuo, conforme acima já esclarecido. Isto é, o processo de envelhecimento foi definido pelo critério etário, e não como um conceito indefinido e complexo, de difícil conceituação, como exposto no item anterior.
É importante ressaltar que ainda não existe um instrumento jurídico vinculativo no âmbito internacional, que padronize e proteja o direito do idoso. O que existe é somente um compromisso político representado pela Declaração Universal dos Direitos do Homem, mas não se faz referência explícita à idade da pessoa idosa. Atualmente, estão sendo realizadas na Organização das Nações Unidas/ONU as reuniões entre os países membros para definir a futura Convenção Internacional, que tratará ai sim, dos direitos humanos referentes à proteção da pessoa idosa. (72)
71 HAYFLICK, Leonard –Como e por que envelhecemos- trad. De Ana Beatriz Rodrigues, Priscilla Martins Celeste – Rio de Janeiro, ed. Campus,
1997, p. 77-78.
72 NOTARI, Maria Helena de Aguiar and FRAGOSO, Maria Helena J. M. de Macedo - A inserção do Brasil na política internacional de direitos
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Porém, para estabelecer os preceitos jurídicos sobre envelhecimento, velhice, terceira idade e idoso, esses países de língua portuguesa optaram e utilizaram em suas Cartas Magnas, e nas suas normas infraconstitucionais, como marco político a Declaração Universal dos Direitos do Homem. Esse documento de cunho eminentemente político foi elaborado e promulgado pela Assembleia das Nações Unidas, como um indicativo de abrangência internacional, somente a partir de 1948.
Como frisado acima, no âmbito nacional, as Cartas Magnas e as legislações infraconstitucionais desses países promulgaram as normas jurídicas que garantiram o direito fundamental a um nível de vida suficiente à pessoa idosa, e sua família, conforme a Declaração Universal dos Direitos do Homem, que em seu art. 25º estabelece:
[...] ‘1. Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade. 2. A maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência especiais. Todas as crianças,
nascidas dentro ou fora do matrimónio, gozam da mesma protecção social.’ [...] (73)
Quanto ao conceito de idoso dentro da ordem jurídica lusitana, percebe-se que esse está condicionado à idade cronológica do cidadão português. E, portanto, com uma interpretação jurídica bem definida, conforme já citado nas leis, decretos-leis e despachos normativos, acima citados. Por outro lado, o conceito de terceira idade refere-se à oportunidade de realização pessoal, oferecida a pessoa idosa, com a sua participação ativa na sociedade.
Outra diferença está na aplicação e fiscalização dessas normas constitucionais e infraconstitucionais, acima referidas. Em Portugal, embora as garantias conquistadas de direitos humanos, atreladas à dignidade dos cidadãos portugueses, tenham sido aplicadas paulatinamente, os benefícios de serviço e atendimento públicos, na prática, são mais eficientes e estruturados, como no caso da assistência a saúde, o acesso ao transporte e o saneamento de qualidade.
Cf., também como referência verificar no sítio disponível em http://www.ageuk.org.uk/documents/en-gb/strengthening%20rights%20-%20english%20- %20hi%20res.pdf?dtrk=true, [consulta em 2013-03-12]; Também para maiores esclarecimentos sobre a Terceira Reunião de Brasília para discussão de uma Convenção sobre Direitos das Pessoa Idosa ocorrida no ano 2009, verificar no sítio http://www.ampid.org.br/ampid/Docs_ID/Conv_PessoaIdosa.php, [consulta em 2013-03-12].
73NAÇÕES UNIDAS, Declaração Universal dos Direitos do Homem, 1948, disponível em: http://dre.pt/comum/html/legis/dudh.html#25, [consulta
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Por outro lado, a legislação brasileira trata expressamente o termo envelhecimento como um direito personalíssimo da pessoa humana. Essa menção de envelhecimento no Estatuto do Idoso é prevista no art. 8º, como citado a seguir:
[...] ’O envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção um direito social, nos termos desta Lei e da legislação vigente.’( 74)
A lei brasileira neste ponto transformou um fato natural em um fato jurídico, ou seja, é dever do Estado assegurar a devida proteção do direito de envelhecer com saúde e dignidade. O papel do Poder Judiciário no controle de políticas públicas sociais que permitam o envelhecimento saudável reflete-se muitas vezes nas decisões jurisprudenciais que são tomadas no dia-a-dia forense.
Vejamos alguns exemplos de medidas de proteção à vida e à saúde dos idosos brasileiros que são atribuídas em medicamentos fornecidos pela rede pública de saúde aos idosos hipossuficientes. As decisões do Supremo Tribunal Federal têm reiterado o entendimento da obrigação dos Poderes Públicos a fornecer medicamentos aos idosos.
O julgado das Cortes Supremas Brasileiras tem comprometido os outros Poderes Legislativo e Executivo a tornar eficazes os direitos sociais e culturais previstos na Constituição Federal Brasileira de 1988. No julgado AI-AgR 553.712/RS, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 05.06.2009 (75), o fornecimento de medicamentos fora garantido para os cidadãos considerados hipossuficientes, o que evitou o abuso governamental na administração dos medicamentos gratuitos à população.
No Brasil, embora tenha um ordenamento jurídico mais circunstanciado e representado pelo Estatuto do Idoso, construído em torno de 25 anos, percebe-se que no dia a dia as pessoas idosas, - mesmo aquelas que vivem nas áreas urbanas das regiões mais desenvolvidas, como das regiões sul e sudeste - sofrem com os péssimos serviços na área da saúde, do transporte e do saneamento básico. Por isto a grande quantidade de casos julgados nos tribunais de todo país, no que diz respeito aos direitos dos idosos e dos direitos sociais relativos a este grupo específico.
74 Lei n.º 10.741/2003, D.O.U, 192, Seção 1, ( 2003-10-03), p. 1.
75 Nesse caso emblemático acerca da matéria, o STF tem reiteradamente decidido no sentido da “possibilidade de bloqueio de valores a fim de
assegurar o fornecimento gratuito de medicamentos em favor de pessoas hipossuficientes” (AI- AgR 553.712/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 05.06.2009).
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Essas diferenças na qualidade de vida do grupo das pessoas idosas, portuguesas e brasileiras, serão a seguir mais contextualizadas no capítulo III, a partir da análise dos dados estatísticos referentes a esse grupo de cidadãos.
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