6 FRIHETSBERØVELSE SOM KULTURELT FENOMEN
6.1 F RIHETSBERØVELSE PÅ FILM
destinatário é mister cumprir um conjunto de regras que vão permitir aos serviços de
correio entregar a carta no seu correto destino. Assim, a nossa carta deve ser colocada
dentro de um envelope, com dimensões padronizadas, sendo que, no exterior do
118 E com um software que funcionasse em qualquer hardware, como enfatiza ZITTRAIN, Jonathan - The Future of the Internet: And How to Stop It. New Haven e London: Yale University Press, 2008, p. 14. Efetivamente, a internet foi desenhada para estar apta a receber qualquer tipo de dispositivos, quer no que concerne a hardware, quer no que concerne a software; este facto permite a interoperabilidade da rede, possibilita-nos livremente mudar de Internet Service Provider ou mudar os softwares e dispositivos que utilizamos, o que contribuiu para aumentar, quer a concorrência, quer a criatividade (este facto também é sublinhado por GILLETT, Sharon Eisnet/KAPOR, Mitchell - The Self-Governing Internet..., cit., pp. 6 e ss.).
119 Genesis, 11.6.
120 A internet é, antes de tudo, um conjunto de computadores que utilizam um protocolo comum que lhes permite trocar informações. Numa primeira aproximação ao conceito, em termos gerais podemos considerar que a rede é constituída por nódulos, laços e fluxo. Um nódulo é um ponto distinto de uma rede; um laço tem a valência de ligar os nódulos uns aos outros, sendo que, o fluxo é aquilo que circula entre os nódulos através do laço. É a junção destes três elementos que constitui uma rede. Cada nódulo, cada laço, cada fluxo apresentam determinadas caraterísticas que combinadas formam a rede. As suas respetivas caraterísticas não são imutáveis e a sua determinação consiste na governação da rede. A internet é a rede das redes, um conjunto de redes, umas delas que estão fechadas, mas que se conexionam entre si, permitindo ao utilizador de cada uma das redes ligar-se a qualquer das redes. O que carateriza a internet e a distingue das redes eletrónicas privadas ou intranets é a sua natureza aberta ou pública. Com efeito, o acesso aos conteúdos disponibilizados na rede é facultado, simultaneamente, a um número ilimitado de utilizadores, em regime de interatividade.
A grande vantagem comparativa da internet e a razão que justifica o seu axiomático sucesso é a flexibilidade dos seus protocolos, que permitem uma heterogénea transmissão de soluções de informação, desde a transmissão de ficheiros com palavras, aos sons, às imagens, a partilha de conversas em tempo real, seja por escrito, seja com áudio e vídeo, o correio eletrónico e a World Wide Web - tantas vezes confundida com a própria internet (como no passado a Usenet se confundia com a internet, conforme LONG III, George P. - Who Are You? Identity and Anonymity..., cit., p. 1181), sendo, por tudo isso, um meio de comunicação multifacetado, com heterogéneas linguagens, permitindo fundir num único meio de comunicação o telégrafo, telefone, rádio, correio e televisão. E o futuro ainda se está a escrever: em breve, será possível transmitir na rede o tacto e o cheiro (assim, TAPSCOTT, Don - Growing Up Digital: The Rise of the Net Generation, cit., p. 24).
Para uma definição técnica vide GILLETT, Sharon Eisnet/KAPOR, Mitchell - The Self-Governing Internet..., cit., p. 8.
mesmo, exige-se que se escreva, não apenas o nome do destinatário, como o nome da
sua rua, a cidade onde se encontra, o país onde está e o respetivo código postal; sem a
realização deste rito, deste… protocolo, esfumar-se-á o nosso desejo de que a carta
encontre o destino desejado. Terminada esta primeira tarefa, a carta vai ser depositada
num marco de correio de onde será depois transportada para a central de correios com
a finalidade de realizar a triagem. Posteriormente, tendo por critério o local de
destino, as cartas vão ser enviadas para outras centrais, de outras cidades, de outros
países, onde, novamente, vão ser submetidas a nova triagem, até que vão ser
atribuídas a um carteiro que irá calcorrear as ruas, para depositar na caixa do correio a
correspondência expedida. E, tal com nas cartas de correio em que o carteiro apenas
pode ter sucesso na sua missão se conhecer a morada do remetente, também, para
transmitir conteúdos na internet, é fundamental identificar o destinatário. Procurando
manter a metáfora, se quando enviamos uma carta necessitamos de saber a morada, a
navegação na internet existe uma identificação numérica dos destinatários, in casu, o
endereço IP
121. O IP é o número que identifica um determinado “computador”;;
sempre que nos ligamos à internet, o nosso “computador” recebe, do nosso provedor
de acesso, um determinado número que é único
122, durante aquela conexão, sendo este
o meio através do qual as máquinas podem dialogar. Na arquitetura (atual) da internet,
distância e a localização geográfica
123são irrelevantes para a transmissão da
informação, apenas relevando o “logical address”, que “é agnóstico”
124, o que
121 Analogia semelhante é oferecida REIDENBERG, Joel R. - The Yahoo! Case and the International Democratization of the Internet. [Em linha]. New York. Fordham Law & Economics. [Consult. 28 jan. 2014]. Disponível em: http://papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=267148<, p. 12.
Refira-se que uma caraterística fundamental dos “IPs” é o facto de se adaptarem ao desenvolvimento tecnológico da rede;; “sem esta propriedade, a internet não podia ter crescido tanto como cresceu” (GILLETT, Sharon Eisnet/KAPOR, Mitchell - The Self-Governing Internet..., cit., p. 11) [trad. nossa]. Para o A. estamos perante uma serendipidade porquanto, quem desenhou a internet, não sabia qual a rede que seria usada (Ibidem).
122 Para a economia deste trabalho, nomeadamente para a questão da debilidade da prova, é crucial frisar que o IP não identifica uma máquina em concreto, mas uma conexão à internet, pelo que, se vários computadores estiverem a usar a mesma conexão, torna-se complexo ou mesmo impossível, apenas pelo IP, a identificação do computador especificamente usado para a prática de um facto antijurídico.
123 Assim, JOHNSON, David R./POST, David - Law and Borders - The Rise of Law in Cyberspace. Stanford Law Review. Stanford. v. 48, n.5 (1996), p. 1371.
124 CERF, Vinton G. - Forward: Who Rules de Net? In: THIERER, Adam/CREWS JUNIOR, Clyde Wayne - Who Rules the Net?Internet Governance and Jurisdiction. Washington: Cato Institute, 2003, p. vii.