Entre o total dos 43 processos contidos na pasta designada por “homossexualidade” do fundo da PIC para o período entre 1933 e 1943, o Instituto de Medicina Legal foi chamado a intervir em oito casos. Se considerarmos estritamente o critério anteriormente estabelecido de considerar somente aqueles referentes a relações entre pessoas do mesmo sexo num quadro de consentimento, verificamos que a intervenção da medicina legal ocorreu apenas numa ocasião, ao passo que os restantes sete processos em que o Instituto foi chamado a pronunciar-se pela PIC dizem todos respeito a processos com menores, enquanto vítimas. Essa é a grande marca da participação do Instituto de Medicina Legal verificada para o período em estudo: sob pedido da PIC, os médicos da instituição realizam exames sobretudo a menores tidos como vítimas de abusos sexuais. Não existem nesses processos envolvendo menores nenhum documento que ateste que os arguidos tenham sido submetidos a exames por parte dos médicos do Instituto de Medicina Legal. No padrão de intervenção da medicina legal, emerge igualmente uma convergência entre os pareceres dos médicos legistas e as sentenças aplicadas. A exceção é o processo número 1363, de 1933, em que há condenação do arguido apesar de o exame à alegada vítima menor, de 12 anos de idade, apontar para a ausência de “lesões traumáticas ou seus vestígios pelos quais se possa supor ter sido victima de actos de sodomia passiva”368
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Bastos, Susana Pereira (1997), O Estado Novo e os seus vadios. Contribuição para o estudo das identidades marginais e da sua repressão, Lisboa, D. Quixote, pp 240
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Bastos, Susana Pereira (1997), O Estado Novo e os seus vadios. Contribuição para o estudo das identidades marginais e da sua repressão, Lisboa, D. Quixote, pp 240
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Centro de Documentação e Arquivo da Polícia Judiciária, pasta Homossexualidade, processo número 1363, de 1933, pp 29
103 No processo 3534, de 1933, o único fora deste quadro de abuso sexual de menores, a intervenção do Instituto de Medicina Legal é pedida no âmbito da investigação a “actos imorais” nos calabouços da polícia entre dois detidos, Manuel e Joaquim, que foi despoletada porque um deles foi agredido por um terceiro preso, José, pelo facto de as relações sexuais terem sido praticadas na cela em que vários homens se encontravam detidos. Assim, a PIC pede ao juiz auxiliar de investigação criminal junto do Instituto de Medicina Legal de Lisboa um requerimento para que Joaquim seja submetido a exame direto que averigue sobre os “actos de sodomia passiva” por si alegadamente praticados. Este arguido é descrito na primeira informação constante do processo como “demente”369
. No “auto de exame directo” estabelece-se que o juiz de investigação criminal encarregou os peritos médicos do Instituto de Medicina Legal de Lisboa Asdrúbal António d’Aguiar e Luiz Vasco Navarro Soeiro do exame370
. Encontra-se anexo o sucinto relatório produzido pelos peritos que consiste num parágrafo designado de “Observação” e outro “Conclusão”. Na observação lê-se que o exame da região anal de Joaquim “revela infundíbulo anal, desaparecimento das pregas radiadas do ânus, pequenas soluções de continuidade na linha mediana anterior entre os esfíncteres. Não há incontinência de fezes”. Prossegue-se imediatamente para a conclusão: Joaquim “apresenta sinais na região anal próprias de se entregar a sodomia passiva”371. O que consideramos mais relevante é a ausência de exame direto ao arguido Manuel, o responsável pela dita “sodomia ativa” nesta relação sexual, um homem com registo criminal por vadiagem e roubo. O outro exame pedido ao Instituto de Medicina Legal é referente à matéria das agressões que a prática dos atos sexuais na cela teria desencadeado. Os arguidos são absolvidos das acusações sem que a ata de audiência372 explicite porquê, o que acontece noutros processos igualmente, sendo relativamente mais rara a referência à absolvição por falta de provas. Estas aliás parecem de alguma forma existir sob a forma do exame do Instituto de Medicina Legal.
Os exames realizados no âmbito dos outros sete processos são todos realizados aos menores, rapazes e raparigas, que teriam sido abusados e nunca aos arguidos. Num dos processos - processo
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Centro de Documentação e Arquivo da Polícia Judiciária, pasta Homossexualidade, processo número 3534, de 1933, pp 2
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Centro de Documentação e Arquivo da Polícia Judiciária, pasta Homossexualidade, processo número 3534, de 1933, pp 40
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Centro de Documentação e Arquivo da Polícia Judiciária, pasta Homossexualidade, processo número 3534, de 1933, pp 42
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Centro de Documentação e Arquivo da Polícia Judiciária, pasta Homossexualidade, processo número 3534, de 1933, pp 63
104 número 863, de 1934 -, os arguidos são examinados mas para se avaliar exclusivamente se teriam transmitido uma doença venérea a um menor. Conclui-se que nos processos analisados a PIC suscita somente a intervenção de peritos de medicina legal num quadro de crimes com vítimas, o que somos levados a crer é o que acontece também com o processo envolvendo adultos, já que há pelo menos uma referência a que o homem que é submetido a exame na qualidade de sujeito passivo dos atos de sodomia é um “demente”.
Não encontrámos nenhuma influência médica sobre a aplicação da lei como a referida por Florence Tamagne, acerca da detenção de um marinheiro em 1934, em Inglaterra. Após a detenção, um médico examinou o arguido na prisão de Brixton e fez um depoimento no qual afirmou que o homem possuía uma perversão sexual adquirida, provavelmente pelo facto de estar embarcado. Após o testemunho a acusação foi diminuída para o crime de “common assault”. O caso é dado como exemplo da influência das teorias médicas. Não se trata, portanto, de pareces relativos a exames diretos, como os constantes dos processos da nossa investigação, mas da influência efetiva de um médico chamado a testemunhar, o que também nunca se verifica nos casos julgados pela PIC para o período em análise373.