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F ORKASTNINGERS INNVIRKNING PÅ SPENNINGSFELTET

7. NUMERISK MODELLERING

7.4. F ORKASTNINGERS INNVIRKNING PÅ SPENNINGSFELTET

São objeto de análise as seguintes legislações federais: Constituição Federal, Parcelamento do Solo Urbano, Política Nacional de Recursos Hídricos – PNRH, Criação da Agência Nacional de Água – ANA, Estatuto das Cidades, Diretrizes Nacionais para o Saneamento Básico e o Código Florestal.

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

A Constituição Federal (BRASIL, 1988) estabelece como bens da União, os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio ou que banhem mais de um Estado (no Inciso III de seu art. 20°). Define a competência da União em instituir o sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos, assim como a definição de critérios de outorga de direitos de seu uso (Inciso XIX do art. 21). E determina ainda, como competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o registro, acompanhamento e fiscalização das concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos em seus territórios.

Ainda que a constituição não institua diretrizes específicas para a gestão das águas pluviais, no Inciso VIII de seu art. 30º, estabelece como competência dos municípios, a promoção do adequado ordenamento territorial, mediante o planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.

Parcelamento do Solo Urbano

A Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano (BRASIL, 1979). Em seu art. 3º, estabelece que o parcelamento do solo em zonas urbanas será permitido, para fins urbanos de expansão urbana ou urbanização específica, de acordo com o plano diretor ou aprovação de lei municipal. E, em parágrafo único, proibi o parcelamento do solo nas seguintes situações:

“I – em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;

II – em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;

III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;

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IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;

V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.”

Dos requisitos urbanísticos para loteamentos, a lei descreve no inciso III de seu art. 4º que os loteamentos devem reservar uma faixa non aedificandi de 15 metros de cada lado ao longo das águas correntes. Esse trecho demonstra a preocupação em prevenir as ocupações inadequadas de áreas passíveis da ocorrência de inundações, bem como os danos à população resultante destes eventos.

Política Nacional de Recursos Hídricos – PNRH

A Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, institui a Política Nacional de Recursos Hídricos – PNRH, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e outros (BRASIL, 1997). Em seu art. 1º, observa-se que a gestão dos recursos hídricos deve proporcionar o uso múltiplo das águas (inciso IV) e promover a gestão descentralizada e a participação integrada do Poder Público, usuários e comunidade (inciso VI).

Dos objetivos da PNRH, descritos no art. 2º, destacam-se o Inciso III – “prevenção e

defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais” e o Inciso IV – “incentivar e promover a captação, a preservação e o aproveitamento de águas pluviais”. Ressalva-se que eventos hidrológicos

críticos podem ser entendidos como enchentes, consequência do uso inadequado do solo (ALMEIDA, 2014).

No art. 3º, verifica-se ainda a integração da gestão dos recursos hídricos com a gestão ambiental (inciso III) e com a gestão do uso do solo (inciso V). Já no art. 5º, são instituídos os instrumentos da PNRH, sendo necessário o destaque para a utilização dos planos de recursos hídricos, essenciais para fundamentar e orientar a política nacional e o gerenciamento de recursos hídricos (DRUMOND, 2012).

Criação da Agência Nacional de Água – ANA

A Lei Federal nº 9.984, de 17 de junho de 2000, institui sobre a criação da Agência Nacional de Águas – ANA, entidade federal de implementação da PNRH e de coordenação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (BRASIL, 2000).

No art. 4º, essa legislação trata sobre o planejamento e a promoção de ações destinadas a prevenção ou minimização dos efeitos de secas e inundações, no âmbito do Sistema

41 Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, em articulação com o órgão central do Sistema Nacional de Defesa Civil, em apoio aos Estados e Municípios.

Estatuto das Cidades

O Estatuto das Cidades, instituído pela Lei Federal n° 10.527, de 10 de julho de 2001, estabelece diretrizes gerais da política urbana (BRASIL, 2001) e tem como um de seus objetivos a ordenação e controle do uso do solo, de maneira a evitar (Inciso VI do art. 2º), a deterioração das áreas urbanizadas, a poluição e a degradação ambiental e a exposição da população a riscos de desastres.

De acordo com Drumond (2012), dentre os instrumentos previstos no art. 4º desta lei, destacam-se:

– os instrumentos de planejamento municipal: em especial, o plano diretor e a disciplina do parcelamento, do uso e ocupação do solo, que por meio do zoneamento podem definir critérios e parâmetros para restringir a ocupação e a impermeabilização do solo;

– os institutos tributários e financeiros: os incentivos e benefícios fiscais e financeiros podem ser utilizados pela Administração Pública para incentivar os cidadãos na execução de ações que reduzam os impactos oriundos da urbanização;

– os institutos jurídicos e políticos: a instituição de unidades de conservação permite a manutenção das condições naturais de terrenos em áreas urbanas; a outorga onerosa do direito de construir autoriza o aumento do coeficiente de aproveitamento pelo construtor desde que haja uma contrapartida; e as operações urbanas consorciadas, que sob a coordenação do poder público e participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, admitem transformações urbanísticas estruturais em uma área.

No art. 41º, o Estatuto da Cidade estabelece obrigatória a elaboração do Plano Diretor para cidades com mais de vinte mil habitantes. Almeida (2014), reforça a importância desta legislação, classificando-a como um dos maiores avanços para a implementação das ações de planejamento e gestão do espaço urbano.

42  Diretrizes Nacionais para o Saneamento Básico

A Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, estabelece diretrizes para o saneamento básico (BRASIL, 2007) e para a política federal de saneamento básico (art. 1º). Entre os princípios fundamentais destacam-se:

– a universalização do acesso aos serviços públicos de saneamento (inciso I);

– abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente (inciso III);

– a disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e manejo das águas pluviais, limpeza e fiscalização preventiva das respectivas redes, adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado (inciso IV) e – a utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos

usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas (inciso VIII).

Em seu art. 3º, define a drenagem e manejo das águas pluviais como “conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas;”. Incluindo mecanismos de

detenção das cheias por meio de da detenção ou retenção das águas pluviais.

Ressalva-se no inciso IV do art. 3º, a definição estabelecida para controle social:

“conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico;”.

Percebe-se que o controle social é precário, independente das esferas administrativas, no tocante à integração do poder público com a comunidade para planejar e avaliar os serviços públicos de saneamento público.

Segundo Almeida (2014), os capítulos IV e VI, que tratam Do Planejamento e Dos Aspectos Econômicos e Sociais, respectivamente, destacam-se como avanços de caráter técnico, econômico e social.

Por fim, é previsto no art. 29º a cobrança pela prestação do serviço público de manejo das águas pluviais urbanas, devendo levar em consideração os percentuais de área impermeabilizada e a existência de estruturas de amortecimento ou de retenção da água pluvial, nos lotes urbanos, assim como o nível de renda da população atendida e as características dos lotes urbanos.

43  Código Florestal

A Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, dispõe sobre a proteção da vegetação nativa e, portanto, institui o Novo Código Florestal Brasileiro (BRASIL, 2012). No inciso II de seu art. 3º define Área de Proteção Permanente – APP como “área protegida, coberta ou

não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;”.

Em seu art. 4º considera-se APP:

“I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:

a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;

b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;

c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;

d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;

e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;

II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:

a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;

b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;

III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento; IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;”.

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