KAPITTEL 3 TEORETISK BAKGRUNNSFORSTÅELSE
3.2 F ORELDRESKAP OG KJØNN
Minoria é uma categoria que adquire conteúdo semântico contextualmente. Rigaux conceitua como:
“todo grupo social detentor de traços relativamente indeléveis e cujos membros não poderiam por esse motivo fundir-se em uma população homogênea apta a gerar maiorias flexíveis e mutáveis. [...] Nem todos esses traços são absolutamente maioria da população, a orientação sexual são alguns exemplos de traços próprios de um grupo social e que podem isolá-lo. [...] Nem todos esses traços são absolutamente indeléveis, pode-se mudar de língua, de religião, escolher integrar-se ao modo de vida da população dominante, mas a questão é saber se é obrigado a fazê-lo, mais exatamente, se as leis adotadas pela maioria podem coagir ou incitar a isso”. (RIGAUX, 2003, p. 35-36)
Os direitos humanos são prerrogativas que o Direito dá as pessoas e aos grupos sociais, que tratam da vida, liberdade, igualdade, participação social, política ou qualquer outro aspecto que modifique o desenvolvimento integral das pessoas em uma comunidade de homens livres, exigindo o respeito de toda a sociedade e do Estado que poderá restabelecer seu exercício em caso de violação.
Evidentemente aqui está a necessidade de valorização do princípio da dignidade da pessoa humana. A diversidade faz parte do meio social em que se vive e é, por óbvio, um elemento essencial para o desenvolvimento da
comunidade, mas pensar nela como meio de multifacetar os direitos humanos é um risco.
Definir minorias ou grupos vulneráveis é uma tarefa hercúlea já que algumas terminologias adotadas para a construção conceitual das categorias de estudo. A noção de minoria nos leva a pensar em número quantitativo inferior de pessoas, chegando a dar uma ideia reducionista que não condiz com a realidade principalmente porque geraria impasses em relação a grupos que se sentem marginalizados, mas que não necessariamente são inferiores numericamente.
Guerra acredita que minorias seriam sujeitos que ocupam posição de não dominância no país ou grupo social no qual vivem e grupos vulneráveis ou pessoas destituídas de poder, mas que dispõe de cidadania e dos demais pontos que poderiam torná-los minoria. (GUERRA, 2016, p. 238)
Mesmo havendo eventualmente uma confusão conceitual entre esses dois pontos, pensar em grupos vulneráveis e minorias como sinônimos parece ser o mais acertado para o nosso trabalho. Sendo assim, essa diferenciação não será levada em consideração já que os conceitos parecem estar interligados. (GUERRA, 2016, p. 238)
Pensando em como definir o conceito de minorias pode-se chegar a ideia de são as coletividades que sofrem processos de estigmatização e discriminação, tendo por resultado diversas formas de desigualdade ou exclusão social, mesmo sendo a maioria numérica de uma sociedade. Sendo assim, as minorias existem porque existem quem as inferiorizem.
A democracia é um tipo de governo em constante transformação e não se limita a maioria, abrangendo o espaço em que convivem as diversas visões existentes, comportando a diversidade como pressuposto e a igualdade de condições para participar de sua eterna construção.
Para tanto o Estado Brasileiro em sua Constituição de 1988 reconheceu formalmente a igualdade entre as pessoas em seu artigo 5º, ao estabelecer que
“todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade [...]” ( CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1988).
Para quem defende os direitos das minorias como direitos fundamentais específicos e não como objeto de um preceito constitucional básico de igualdade, o ativismo judicial e a possibilidade de argumentar e de interpretar os casos de acordo com o entendimento do magistrado seria exercida por força de um dever democrático de construção da sociedade. Entretanto a argumentação e o exercício interpretativo são fruto de intersubjetividades e proveniente de determinações políticas de fundo, uma vez que as relações humanas não são objetivadas e isso nem sempre pode ser positivo para a sociedade como um todo. Os grupos minoritários, mesmo os grupos politicamente organizados, mas que não tinham representatividade política, passaram a visualizar o processo judicial constitucional como um processo político de conquistas.
O fundamento do direito seria a base ao ser, ao conhecer, ao decidir. Fundamento é, pois, a causa ou razão de algo. Sendo assim não estaria situado no plano superficial da realidade fática, mas sim naquele mais profundo do dever – ser jurídico. Para Comparato:
“O que se busca encontrar é um bem ou valor supremo, do qual deveriam derivar as normas jurídicas, em todos os tempos e lugares; ou, em outras palavras, cuida-se de identificar um critério ético absoluto de juridicidade”. (COMPARATO, 2016, p. 54)
Os princípios, ou seja, os fundamentos do direito, são uma categoria especial de normas jurídicas e são inegociáveis porque tem maior força jurídica do que as leis e permanecem em vigor mesmo com conflito normativo, além da maior amplidão que qualquer outra norma. (COMPARATO, 2016, p. 68)
Cientificamente não há diferenças biológicas entre os seres humanos já que todos são da mesma espécie. Em essência somos todos iguais e nisso se baseou a teoria da justiça de John Rawls.
A ideia de que devemos desconsiderar todas as diferenças a fim de definir o que é melhor para a sociedade por meio do consenso sobreposto que só poderia ser modificado se isso fosse para gerar mais vantagens para a sociedade como um todo, seria aviltada se ao invés de pensarmos em um grupo comum de pessoas passarmos a pensar em humanos com características individuais que devem ser mais protegidos pelo Estado que outros.
Ao menos que fosse para tornar iguais os desiguais, o que não acontece em nossa sociedade brasileira atual. O consenso sobreposto entraria bem aqui com o propósito de firmar uma espécie de “pacto de convivência acima das diferenças particulares”, devendo tornar tais conflitos complementares e harmônicos entre si.
Maia apresenta em seu texto a ideia de que está amplamente arraigada uma cultura de ignorância aos valores das minorias em nossa sociedade, a qual subsiste em grupos de variadas classes e desde os particulares até os detentores dos mais elevados cargos públicos. (MAIA, 2003, p. 69). Essa é a justificativa que as minorias usam para buscar tratamento diferenciado de tal forma que os grupos denominados maiorias encontram-se reféns na sociedade contemporânea.
Buscando cada vez mais proteções por meio do ativismo judicial e das ações afirmativas , os grupos vulneráveis ultrapassaram a ideia de proteção do Estado. A ideia de um tratamento diferenciado perante a sociedade (coisa que só poderia acontecer em situações extremas ou ausência absoluta de previsão de lei para o caso concreto), serve apenas para aumentar o abismo entre as “maiorias” e as “minorias”, gerando ainda mais discórdias do que soluções para o litígio.