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3. METODE

3.3 F ORBEREDELSER OG GJENNOMFØRING AV DATAINNSAMLING

De uma maneira geral, pode-se dizer que a Polícia Civil é responsável pelas

investigações dos crimes e a formalização dos meios de provas, através do inquérito policial,

funções essas denominadas de polícia judiciária. É esse trabalho da Polícia Civil que subsidia

o Ministério Público na formulação das denúncias, procedimentos que dão início aos

processos criminais, com o consequente pronunciamento da Justiça através dos julgamentos.

A ressalva que o dispositivo faz à competência da União é relativa ao papel da Polícia

Federal. A exceção que se faz à apuração de infrações penais militares se refere aos casos de

crimes militares propriamente ditos, casos estes em que o papel de polícia judiciária é

desempenado pela Polícia Militar e pelo Corpo de Bombeiros Militar, através de um conjunto

de procedimentos denominado de Inquérito Policial Militar.

Dessa forma, a função precípua da Polícia Civil é a elaboração do Inquérito Policial,

mediante a execução de ações investigativas. Essa atividade, nos últimos anos, vem sendo

objeto de análise por parte de técnicos em segurança pública, juristas e cientistas sociais.

Trindade (2006, p.101) faz uma abordagem histórica desse procedimento, objetivando

melhor compreende-lo.

A origem desse procedimento remonta ao processo inquisitorial do direito canônico. O inquesitio era um procedimento sigiloso e preliminar destinado à obtenção de informações sobre o desvio de conduta religiosa. Também não havia acusação previa. Somente após o levantamento de informações interrogava-se o suspeito para a obtenção de uma confissão. Esse procedimento inquisitorial, investigação sem acusação e necessidade de confissão para admissão da culpa,

estavam consagrados nas Ordenações Afonsinas e mais tarde na legislação penal portuguesa.

Segundo Demo (2008), Michel Foucault tinha a mesma posição quanto à origem da forma de o Estado buscar reparar a ordem social afetada por ações individuais, historiando a evolução do contencioso desde os séculos XII e XIII. De acordo com pesquisa feita por Foucault, a evolução do contencioso, desde aquele período, se deu em quatro momentos.

Progressiva expropriação dos indivíduos de resolver por conta própria os litígios, ao reconhecer poder exterior capaz de se impor aos litigantes; aparecimento da figura nova do procurador, representante do rei ou do senhor, destinado a mediar e a resolver conflitos; surgimento da noção de infração, não mais como ação contra a autoridade soberana, mas como fratura da relação entre indivíduos na sociedade; descobriu-se a punição penal, transitando da culpa da esfera da moralidade religiosa para a secular, mas precisamente jurídica (FOUCAULT apud DEMO, 2008, p. 256).

Ainda com o caráter inquisitorial, o inquérito policial foi contemplado no Código Criminal do Império, em 1832, conservado na reforma da legislação ocorrida em 1871, chegando ao Código de Processo Penal de 1941, que com algumas modificações está em vigor. A importância que esse procedimento representa como instrumento de repressão ao crime tem ensejado análises, críticas e sugestões dos estudiosos que se destinam a maximizar os resultados das atividades de persecução penal, buscando comparações com o ocorrente noutros países.

Em praticamente todos os países modernos a persecução penal é precedida de uma fase preliminar ou preparatória destinada a apurar se houve crime e a identificar o seu autor. A atribuição de conduzir essa fase preliminar pode ser exclusivamente da polícia, como no sistema inglês da tradição do comon law, ou do Ministério Público, como no chamado sistema continental, que dispõe da polícia para aprofundar as investigações. Apenas no Brasil encontramos uma solução mista para essa fase de persecução penal: cabe a polícia a investigação preliminar e a produção de um relatório juridicamente orientado do resultado dessas investigações. O produto desse relatório é que vem a constituir o inquérito policial (ALBERNAZ, 2009, p. 9).

No Brasil, a fase pré-processual criminal é híbrida, com a participação da Polícia Civil elaborando o inquérito policial e o Ministério Público com a competência exclusiva para formular a

denúncia, o que dá início ao processo criminal. Embora a Constituição defina que em todos os processos, judiciais ou administrativos, sejam observados os princípios da ampla defesa e do contraditório, ainda se notam aspectos inquisitoriais no inquérito policial, razão porque tem surgidos propostas para sua extinção. As principais críticas que são feitas a esse instituto é a falta de uma maior oportunidade de defesa para os acusados, assim como o emprego circunstancial de tortura como instrumento de confissão ou delação de crimes, mesmo que tais procedimentos sejam vetados pela a lei.

Outra questão também pertinente a esse procedimento está relacionada à elevada demanda dos serviços da Polícia Civil, resultante do constante crescimento da violência, o que acarreta acúmulo de crimes sem a devida apuração, uma vez que a investigação criminal e a elaboração do inquérito policial são de competência exclusiva da Polícia Civil, e os meios materiais e humanos que atualmente disponíveis não serem suficientes para este fim. Esses argumentos fundamentam as propostas para estender essa competência à Polícia Militar, com a criação do que denominam de ciclo completo de polícia. Ou seja, as duas polícias fariam o policiamento ostensivo e a polícia judiciária. A adoção do ciclo completo de polícia não implicaria necessariamente a unificação das policias, nem a desmilitarização da Polícia Militar, pois permitiria que cada uma delas exercesse as duas funções. Tanto a Polícia Civil poderia fazer o policiamento ostensivo, como a Polícia Militar poderia fazer inquéritos policiais.

Com a finalidade de desburocratizar esses procedimentos e agilizar as ações policiais, em 1995 foi instituído, através Lei nº. 9099, um rito sumário destinado à apuração do que a lei denominou de delitos de menor potencial ofensivo. É o conhecido Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), instrumento quase sempre com menos de cinco laudas, o que muito facilita o trabalho policial. Todavia, a grande quantidade de situações que aporta nas delegacias que comportam a lavratura de um TCO acaba ocupando praticamente todo tempo dos policiais de plantão, o que implica em prejuízo para as atividades de investigações de crimes de maior gravidade e em consequência da elaboração dos respectivos inquéritos.

Como solução para esses problemas está sendo discutida a possibilidade de a Polícia Militar elaborar também o TCO. A adoção dessa medida desafogaria as delegacias, criando formas de a Polícia Civil se dedicar mais efetivamente às investigações de crimes mais graves, o que resultaria não só numa repressão mais eficiente, como também teria papel preventivo, com a redução do sentimento de impunidade, um dos mais significativos fatores de crescimento da criminalidade. O contumaz infrator, quando não alcançado pelo sistema criminal, em razão das deficiências estruturais do aparelho policial, por demais conhecidas, passa a se sentir impune, confirmando, em sua percepção, o acerto da sua escolha racional pela prática delituosa, o que lhe incentiva a praticar de novos crimes.

No conjunto das ações das polícias se costuma dizer que a Polícia Civil exerce uma função repressiva, uma vez que sua ação só começa depois de o crime ser praticado, ou seja, em tese, esse órgão não tem como função desenvolver atividades destinadas a impedir práticas delituosas.