2. TEORETISK OG EMPIRISK BAKGRUNN
2.3 F ONEMBEVISSTHET – KJERNEN I DENNE STUDIEN
Os direitos trabalhistas no Brasil passaram a ter uma regulamentação efetiva com a institucionalização do Direito do Trabalho, a qual teve como marco inicial o Golpe de Estado de 1930, que instaurou um novo padrão de atuação do Estado, agora intervencionista e voltado para a questão social. Explica Maurício Godinho Delgado que:
O Estado largamente intervencionista que ora se forma estende sua atuação também à área da chamada questão social. Nesta área implementa um vasto e profundo conjunto de ações diversificadas mas nitidamente combinadas: de uma lado, através de rigorosa repressão sobre quaisquer manifestações autonomistas do movimento operário; de outro lado, através de minuciosa legislação instaurando um novo e abrangente modelo de organização do sistema justrabalhista, estreitamente controlado pelo Estado.91
A primeira fase da legislação profissional e de cunho protetivo que tratava especificamente da jornada de trabalho materializa-se em diversos decretos expedidos entre os anos de 1932 e 1934. Destacando-se os Decretos n. 21.186 e n. 22.033, que limitava a jornada de trabalho em oito horas para o setor do comércio e para o da indústria, respectivamente.
Acrescenta Amauri Mascaro Nascimento que:
Em 1933, houve a regulamentação por decreto da jornada de trabalho nas barbearias (Dec. n. 22.979), farmácias (Dec. n. 23.084) e panificação (Dec. n. 23.104); a duração diária do trabalho nas casas de diversões foi fixada em 6 horas (Dec. n. 23.152), nos bancos e casas bancárias, em 6 horas (Dec. n. 23. 322), e nas casas de penhores, em 7 horas (Dec. n. 23.316).92
Sobre a legislação trabalhista referente à jornada de trabalho, Amauri Mascaro continua lecionando que:
Em 1934, a jornada de oito horas foi instituída em favor dos trabalhadores em transportes terrestres (Dec. n. 23.766), armazéns e trapiches das empresas de navegação (Dec. n. 24.561), indústrias frigoríficas (Dec. n. 24.562), pessoal de hotéis e restaurantes (Dec. n.
91 DELGADO, Maurício Godinho. Ob. cit., p.110. Nota 24. 92 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Ob. cit. p. 281. Nota 87.
24. 696), e em 6 horas para o pessoal de telegrafia submarina e subfluvial, radiotelegrafia e radiotelefonia (Dec. n. 24.634). 93
Na Constituição de 1934 há previsão de que o trabalho diário não deverá exceder oito horas, tendo a possibilidade de tal jornada ser reduzida, porém para ser prorrogada deveria haver previsão de lei. É o que dispõe o art. 121, §1º:
Art. 121 – [...]
§ 1º - A legislação do trabalho observará os seguintes preceitos, além de outros que colimem melhorar as condições do trabalhador:
c) trabalho diário não excedente de oito horas, reduzíveis, mas só prorrogáveis nos casos previstos em lei;
[...] (Grifo nosso).94
Vale mencionar que neste período a tendência mundial era a mesma. A OIT, até 1939, tinha publicado as Convenções nºs. 1, 30, 31, 47 e 67 com o intuito de delimitar o tempo de trabalho de diversas categorias profissionais em oito horas diárias e quarenta e oito semanais. A Convenção n. 47, apesar de ter sido ratificada apenas por quatro países, já previa a jornada semanal de 40 (quarenta) horas.
A Constituição de 1937 não traz nenhuma alteração significativa sobre a jornada de trabalho, apenas acrescenta que o repouso semanal deve alcançar também os feriados civis e religiosos. Em 1943, toda a legislação esparsa sobre os direitos trabalhistas foi reunida em um só diploma normativo, a Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei n. 5.452, de 1º maio 1943).
A CLT dispõe sobre os direitos dos trabalhadores, dentre os quais a jornada de trabalho, no capítulo intitulado “Da duração de trabalho”, estabelecendo em seu art. 58 que: “a duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite”95. A jornada então consagrada, em regra, não deve exceder o limite constitucional previsto, que era de oito horas diárias.
Esclarece Maurício Godinho Delgado que o período político de 1930 a 1945, que marcou a primeira fase da construção e institucionalização da regulamentação
93 Ibidem, p. 281. Nota 87.
94 BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 16 jul. 1934. Sala das Sessões da Assembleia Nacional Constituinte, Rio de Janeiro, em 16 jul. 1934. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao34.htm>. Acesso em: 14 mar. 2012.
95 BRASIL. Decreto-Lei n.5.452, de 1º maio 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Diário Oficial da União, Brasília, DF, 9 ago. 1943. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm>. Acesso em: 20 jan. 2011.
dos direitos dos trabalhadores no Brasil, deu origem a um modelo fechado e centralizado desenvolvido sobre uma matriz corporativa e intensamente autoritária, de modo que a solução dos conflitos não passava pela sociedade civil. O autor explica que “uma contínua e perseverante repressão estatal sobre as lideranças e organizações autonomistas ou adversas obreiras” marcou praticamente todo o período getulista96.
Assim, tinha-se um modelo sindical vinculado ao Estado, onde era comum a repressão à mobilização da classe trabalhadora.
A Constituição de 1946 não trouxe alteração quanto ao direito à jornada de trabalho não excedente a oito horas diárias e estabeleceu que os descansos semanais deveriam ser remunerados. Com o golpe militar de 1964, manteve-se a mesma estrutura da organização sindical, porém algumas proteções aos trabalhadores, como a estabilidade no emprego, foram suprimidas.
Em matéria de jornada de trabalho, a grande alteração só veio com a Constituição Federal de 1988, que reduziu a duração semanal do trabalho de 48 para 44 horas. Esclarece Maíra da Fonseca que:
A diminuição de quatro horas semanais de trabalho se deve, primeiramente, à greve dos trabalhadores metalúrgicos da região do ABC paulista, em 1985, pela redução da duração do trabalho a 40 horas semanais, pautada nos argumentos de necessidade de o operário ter mais horas à disposição para sua vida familiar, com maior controle sobre a organização do próprio tempo, e de criação de novos empregos. [...]97
A Constituição Federal de 1988 estabelece então em seu art. 7º que: Art. 7º [...]
XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XIV – jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
[...]98
96 DELGADO, Maurício Godinho. Ob. cit., p. 112-113. Nota 24. 97 FONSECA, Maíra S. Marques da. Ob. cit., p. 95. Nota 13.
98 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da União,
Brasília, 5 out. 1988. Disponível em:
Percebe-se que há consagração de uma jornada limitada em oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, as quais podem ser alteradas mediante acordo ou convenção coletiva. A Constituição Federal de 1998 já se direciona para a flexibilização da duração da jornada quando autoriza certos institutos como a compensação de horários.
Esse é um fato que já faz parte da realidade do cenário das relações de trabalho, não se podendo deixar de registrar um importante debate também na matéria de jornada de trabalho. Propõe-se a análise sobre a flexibilização das normas que tratam de jornada de trabalho no tópico a seguir.