6. EIT SAMFUNN I ENDRING?
6.2. Før-romersk jernalder
A Declaração Universal sobre a Diversidade Cultural foi aprovada durante a 31.ª reunião da Conferência Geral da UNESCO – o primeiro grande encontro de nível ministerial depois do ataque terrorista às Torres Gêmeas nos Estados Unidos, no dia 11 de setembro de 2001. De acordo com a UNESCO, esse acontecimento proporcionou a oportunidade de confirmar a importância do diálogo entre culturas, como forma de garantir a paz100.
Essa Declaração elevou a diversidade cultural à categoria de patrimônio comum da humanidade que, segundo a UNESCO, é “[...] ‘tão necessária para a humanidade como a biodiversidade biológica para os organismos vivos’ e cuja defesa é um imperativo ético indissociável do respeito à dignidade individual”101.
Essa Declaração proclamou quatro princípios que vão orientar a diversidade cultural na esfera internacional: identidade, diversidade e pluralismo; diversidade cultural e direitos humanos; diversidade cultural e criatividade; diversidade cultural e solidariedade internacional.
99 Essa discussão será aprofundada no capítulo 3 deste trabalho.
100 ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A EDUCAÇÃO, A CIÊNCIA E A CULTURA.
Declaração Universal sobre a Diversidade Cultural. 2002. Disponível em: <http://www.manamani.org.br/diversidadecultural.pdf>. Acesso em: 14 abr. 2009.
O princípio da identidade, da diversidade e do pluralismo é tratado nos artigos 1, 2 e 3: a diversidade cultural, patrimônio comum da humanidade; da diversidade cultural ao pluralismo cultural; a diversidade cultural como fator de desenvolvimento.
A Declaração afirma que a diversidade cultural possui a mesma importância para o gênero humano que a diversidade biológica para a natureza; por isso constitui um patrimônio comum da humanidade e deve ser garantida para as presentes e futuras gerações102.
A diversidade cultural exige a interação harmoniosa entre pessoas e grupos com identidades culturais plurais. Por isso, as políticas devem ser voltadas para a inclusão desses diferentes grupos. O pluralismo cultural é a resposta a essa diversidade cultural, sendo propício aos intercâmbios culturais e ao desenvolvimento das capacidades criadoras que alimentam a vida pública.
A diversidade cultural também favorece o desenvolvimento econômico, intelectual, afetivo, moral e espiritual, pois amplia as possibilidades de escolha que se oferecem a todos.
O princípio da diversidade cultural e dos direitos humanos é abordado nos artigos 4, 5 e 6, que tratam, respectivamente, dos direitos humanos como garantia da diversidade cultural, dos direitos culturais como marco propício da diversidade cultural e da necessidade de tornar a diversidade cultural acessível a todos.
A defesa da diversidade cultural faz parte dos direitos humanos e implica o compromisso de respeitá-los, em especial os que pertencem a minorias e os dos povos autóctones103.
A diversidade cultural é, portanto, um imperativo ético, inseparável da dignidade humana. Para que os povos tenham vida digna, incumbe ao Poder Público garantir, não somente o respeito às suas culturas, mas também o acesso de todos à cultura. Ao garantir o acesso à cultura, estar-se-á garantindo também a diversidade cultural. Dessa forma, toda pessoa, dentro dos limites impostos pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, será livre para exercer suas próprias práticas culturais, e todas as culturas poderão expressar-se e fazer-se conhecidas.
102 Ibid., p. 3.
103 ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A EDUCAÇÃO, A CIÊNCIA E A CULTURA,
Defendendo o princípio da diversidade cultural e da criatividade, a Declaração da UNESCO reconhece que o patrimônio cultural é fonte de criatividade graças ao diálogo entre as culturas. Lembra que os bens e serviços culturais não devem ser considerados como mercadorias ou bens de consumo104. Por isso, as políticas culturais devem assegurar a livre circulação de ideias e obras, criando condições propícias para a produção e a criação de bens e serviços culturais diversificados. A Declaração orienta para que isso seja feito por meio das indústrias culturais, deixando a critério dos Estados a definição de suas políticas culturais, respeitadas as obrigações internacionais.
Por fim, quanto ao princípio da diversidade cultural e da solidariedade
internacional, a Declaração da UNESCO reconhece que há um desequilíbrio no fluxo e
no intercâmbio de bens culturais em escala mundial; por isso a cooperação e a solidariedade entre os países são tão necessárias. Isso poderá efetivar-se por meio de parcerias entre os setores público, privado e a sociedade civil.
De acordo com essa Declaração, a UNESCO assumirá as seguintes responsabilidades: promover a incorporação dos princípios enunciados nas diversas entidades intergovernamentais; servir de instância de referência e de articulação entre os Estados, os organismos internacionais governamentais e não governamentais e o setor privado para a elaboração conjunta de conceitos, objetivos e políticas em favor da diversidade cultural; normatizar, sensibilizar e desenvolver capacidades nos âmbitos relacionados à Declaração, de acordo com sua competência; facilitar a aplicação do plano de ação, cujas linhas de ação estão delineadas no anexo à referida Declaração.
Dentre as ações previstas nesse plano, destacam-se: salvaguardar o patrimônio linguístico da humanidade e fomentar a diversidade linguística; promover a educação, inclusive a alfabetização digital, lutando contra o hiato digital; difundir as culturas pelas mídias mais diversificadas possíveis; elaborar políticas de respeito e proteção dos sistemas de conhecimento tradicionais, especialmente daqueles das populações autóctones; reconhecer a contribuição desses conhecimentos tradicionais para a proteção ambiental e a gestão dos recursos naturais; proteger os direitos de autor e conexos, a fim de fomentar a criatividade; participar na criação e na consolidação das indústrias culturais; envolver os diversos setores da sociedade civil na definição das políticas públicas de promoção e defesa da diversidade cultural.
A UNESCO105 considera que, conservando-se a diversidade cultural em sua
dupla dimensão – processo evolutivo e fonte de expressão e de criatividade –, será possível superar um desafio: o debate entre os que defendem que bens e serviços culturais, por serem portadores de identidade, valores e sentido, não podem ser comercializados e os que sustentam essa possibilidade, pois consideram que a Declaração conjugou essas duas aspirações.
A análise dessa Declaração permite constatar que foi dado mais um passo significativo na busca da proteção do direito às culturas. Ainda que o instrumento não imponha obrigações legais, propõe obrigações políticas, éticas e morais, além de inserir o assunto na pauta das discussões internacionais.
Essa Declaração trouxe pelo menos três grandes contribuições: a inserção explícita da proteção à diversidade cultural; a elaboração dos princípios globais que passariam a orientar as questões relativas à diversidade cultural; a escolha da UNESCO como órgão responsável pela implementação da Declaração.