• No results found

4. Description of the action

4.3. Exploratory regression analysis in order to obtain insights in the relationships

No âmbito de uma sociedade (por quotas ou anónima) as decisões são tomadas, em regra, com base num princípio maioritário, isto é, mediante o alcance de uma maioria dos votos dos sócios. Noutros casos, a regra será a da unanimidade (é o caso, por exemplo do artigo 3.º, n.º 5 do CSC que exige pelo menos 75% dos votos correspondentes ao capital social para que seja tomada uma deliberação de transferência de sede).

O Código das Sociedades Comerciais estabelece, no âmbito das formas de deliberação pelos sócios, um quórum deliberativo68 (que varia consoante a tipologia de sociedade em questão), isto é, a percentagem mínima do capital social que corresponde às participações de sócios presentes ou representados legalmente exigível para que possa formar-se uma deliberação válida69. Noutras palavras, trata-se do número mínimo de participantes para que

66

É o caso, por exemplo, dos documentos electrónicos, à luz do disposto no artigo 7 (4) da Lei-Modelo da UNCITRAL.

67 Neste sentido, VICENTE, Dário Moura, “A manifestação do consentimento na convenção de

arbitragem” in Separata da Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Vol. XLIII, n.º 2, Coimbra Editora, 2002, pp. 995-996.

68 Além da previsão de um quórum constitutivo, ou seja, do número mínimo de presenças cuja presença

é necessária para que o órgão social se possa considerar constituído.

32

um órgão social possa deliberar70. As deliberações serão então tomadas, em regra, por maioria

simples dos votos, salvo previsão legal em contrário (artigos 265.º, n.º 1 e 2 e 386.º n.º 2 a 4, referentes à exigência de um quórum deliberativo qualificado, v.g. maioria qualificada dos votos dos sócios presentes em assembleia geral)71-72.

O princípio maioritário (ou princípio da suficiência da maioria) encontra-se previsto no Código das Sociedades Comerciais nos artigos 250.º, n.º 3 e 386.º, n.º 1 para as sociedades por quotas e para as sociedades anónimas, respectivamente73. Note-se que esta maioria

estabelecida pelo n.º 3 do artigo 250.º CSC (sociedades por quotas) se refere aos votos emitidos, não sendo consideradas as abstenções, sem prejuízo de disposição legal ou contratual em contrário. Significa isto que esta maioria se forma em função da percentagem do capital social a que os votos emitidos correspondem (sem ter linha de conta os votos dos ausentes e independentemente de quórum constitutivo, que não se encontra previsto no CSC).74

Assim, e face a este princípio, bastaria que a maioria dos sócios ou accionistas votasse favoravelmente quanto à aprovação da convenção de arbitragem para que esta pudesse vir a integrar os estatutos/contrato da sociedade, ou para que estes viessem a ser alterados ou até mesmo suprimidos. Não obstante, há quem defenda que uma votação por unanimidade poderá contribuir para que não restem dúvidas quanto à legitimidade de uma alteração desta natureza ao contrato de sociedade, e que se prende com o acesso à justiça e, por essa mesma

70 CORDEIRO, António Menezes, ob. cit., p. 109.

71 No que toca às sociedades anónimas as regras relativas ao quórum das assembleias gerais decorrem

sobretudo do artigo 383.º, n.º 1 CSC que dispõe no sentido de, salvo fixação de regras mais exigentes determinadas pelos estatutos ou por disposição legal, a assembleia poder deliberar, em primeira convocação, qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados (uma vez que nestes casos a maioria dos accionistas não comparecem nas assembleias gerais); neste sentido não existe um quórum, nem constitutivo nem deliberativo. Com o mesmo entendimento, CORDEIRO, António Menezes, ob. cit., p. 111.

72 A maioria qualificada, de dois terços (2/3) dos votos é também exigida para as deliberações em

assembleia especial de accionistas, nos termos do artigo 389.º CSC.

73 Os n.ºs 3 e 4 do artigo 386.º estabelecem uma maioria qualificada para os casos relativos à alteração

do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade (ex vi artigo 383.º, n.º 2). Não obstante, o princípio geral é o da maioria simples dos votos estabelecido no n.º 1.

74 Neste sentido, VENTURA, Raúl, Sociedades por Quotas, Vol. II – Comentário ao Código das Sociedades

Comerciais, Almedina, 1999, pp. 228-232. Quando o CSC dispõe que as deliberações são tomadas pela maioria dos votos emitidos, “salvo disposição diversa da lei ou do contrato”, significa que estes podem exigir, por exemplo, uma percentagem superior à maioria simples, isto é, uma maioria qualificada ou até a unanimidade, com vista a diminuir a resistência dos sócios relativamente a uma determinada votação.

33

razão, merece revestir-se de cuidados especiais75. O alcance de uma maioria nestes termos

será aquela determinada, pelo Código das Sociedades Comerciais, para a alteração do contrato de sociedade; portanto necessitar-se-á de uma maioria de três quartos dos votos correspondentes ao capital social para as sociedades por quotas (por força do artigo 265.º, n.º 1 CSC ex vi artigo 85.º, n.º 2 CSC) e de dois terços dos votos emitidos caso se trate de uma sociedade anónima (à luz do disposto do artigo 386.º, n.º 3 CSC ex vi artigos 85.º, n.º 2 e 383.º, n.º 2 CSC).76

Nestes casos, valerá sempre o princípio maioritário, como regra geral, nas decisões que venham a ser tomadas no seio da sociedade, salvo se a lei ou os estatutos exigirem outra forma de deliberação, ou o alcance de um outro quórum.

Em suma, bastará que a maioria dos sócios ou accionistas vote favoravelmente no sentido de aceitar a convenção de arbitragem, e desta forma traduz a vontade do colectivo da sociedade no sentido de optar por um método de resolução (alternativo) de litígios que considerem mais eficiente que o recurso à jurisdição estadual.