Paper 2: Estimation of Missing data in fetal heart rate sig-
9.4 Experiments
Com a crescente preocupação de proteger o meio ambiente, decorrente dos danos advindos da forma como se consome e produz, em especial o impacto decorrente da grande emissão antrópica de gases de efeito estufa, causadores das mudanças climáticas, cada vez mais economistas e operadores do direito vêm cogitando a utilização dos tributos como instrumento complementar às políticas e ações ambientais locais e setoriais para auxiliar no combate a esse efeito pernicioso ao meio ambiente, e ameaçador da permanência da espécie humana no planeta.
O uso de tributos com efeito regulador de mercados vem sendo realizado há muito tempo, com sua majoração, redução ou criação de incentivos fiscais, a depender do interesse envolvido. Isso porque todo e qualquer ato de criação ou aumento de tributo é intervenção direta ou indireta sobre a macro e a microeconomia de uma nação.
Focar nos tributos vem sendo visto como uma vantagem pelo fato de que tais instrumentos enviam uma sinalização econômica aos mercados e possibilitam que os agentes reajam de forma livre, possibilitando a correção das distorções dos preços no mercado, incorporando a eles os custos ambientais e os devidos à poluição gerada no processo produtivo. Além disso, os tributos tendem a incentivar a modificação do comportamento de produtores e consumidores, levando-os a uma utilização mais racional
12 Sainteny, G.àQuelleàFis alit àdeàl e i o e e t?àRevue Française de Finances Publiques n 63, septembre 1998, L.G.D.J, p. 109. 13 Nomidès, P. La Fiscalité Ecologique. Fondation Robert Shuman. 2002. Segundo esse autor a Noruega instituiu, em 1991, tributo
destinado a combater as emissões das indústrias petrolíferas e de carvão, assim como de transporte marítimo e aéreo comercial, bem como a fomentar o desenvolvimento de energias alternativas. De maneira a garantir a neutralidade fiscal, a compensação dos valores recolhidos a título do tributo em referência se dá em grande parte com a redução dos encargos sociais dos empregados e eventuais ajudas e subsídios a setores de energias alternativas.
e eficiente dos recursos ambientais, estimulando o cumprimento e a obediência à legislação.15
A abordagem dada nesse estudo parte da discussão jurídica no Brasil, ainda incipiente, se o sistema ambiental deve ser protegido partindo do princípio do poluidor-pagador, onerando as atividades daqueles que promovem atividades degradadoras, ou com potencial de degradação ambiental,16 forçando a internalização das externalidades
negativas, ou se seria melhor optar por políticas premiais, indutoras, como subvenções/subsídios e incentivos para aqueles que se abstenham de poluir o meio ambiente, aproximando-se do princípio da precaução, bem como estimulando aqueles que produziram externalidades positivas a contabilizar as vantagens daí decorrentes.17
Partimos do pano de fundo de que é por meio do tributo que o Estado adquire condições de promover os mais diversos benefícios em favor da sociedade, dentre eles o de proteger seu habitat e o meio ambiente, a fim de cumprir com a sua obrigação constitucional de garantir uma sadia qualidade de vida aos administrados. Portanto, usar os tributos para desenvolvimento de determinada política ou diretriz, a fim de regular comportamentos, seja incentivando iniciativas positivas, seja desestimulando atividades nocivas à coletividade, é uma forma de transformar a vida econômica, social e política da nação. Para isso, há que se atentar para os princípios ambientais e tributários tais como o não confisco, capacidade contributiva, caráter não sancionador do tributo, entre outros, de modo a desenvolver políticas fiscais eficazes para o desenvolvimento verdadeiramente sustentável.
Antes de iniciar o detalhamento sobre o papel dos tributos, é interessante mencionar que mesmo que o valor, por trás da busca pela instituição de tributos ambientais, seja o desenvolvimento sustentável, conceito que busca equilibrar os pilares ambiental, social e econômico, no caso da justiça tributária, o endereçamento que se pode dar é apenas ambiental, cabendo à justiça orçamentária tratar do pilar social. Isso porque a natureza da justiça tributária é distributiva e não redistributiva. E, nesse caso, poderia tornar o rico menos rico, mas não tem como melhorar a situação do mais pobre18.
Diante disso, o que se pretende apresentar, nesse estudo, é se há possibilidade de utilização desse instrumento para dar guarida à proteção ambiental, que não se constitui em questão pacífica, tendo sua admissibilidade sido questionada tanto do ponto de vista
15 Shoueri, Luis Eduardo. Normas Tributárias Indutoras e Intervenção Econômica – Edito aàFo e se,à .à […]à ua doàseà ogita,à
por exemplo, do instrumento tributário como meio deà i te aliza à asà ha adasà exte alidades ,à oà ueà seà fazà à t a sfe i à aoà mercado, por meio do mecanismo do preço, aqueles custos, cabendo aos produtores e consumidores decidir, em última instância, sobre o sucesso ou fracasso de um produto. Do mesmo modo, o incremento da tributação de um produto poderá implicar seu menor consumo, conforme esteja ou não o mercado disposto a assumir tais custos. No sentido inverso, isenções pontuais podem induzir os consumidores em direção a determinados produtos. Em todos os casos, de qualquer modo, no lugar da decisão política, privilegia-se o mercado como centro decisório, para determinar quem vai produzir (ou consumir) e quanto será produzido (ou
o su ido . àp.à -44.
16 Torres, R. L. Princípios e teoria geral do direito tributário ambiental. In: Tôrres, H. T.. (org.). Direito Tributário Ambiental. São
Paulo: Malheiros, 2005. P.26.
17 Schoueri, L. E. Normas tributárias indutoras em matéria ambiental. In: Tôrres, H. T. (org.). Direito Tributário Ambiental. São
Paulo: Malheiros, 2005. P.235-256.
18 Tôrres, H. T. Da relação entre competências constitucionais tributária e ambiental – Osà li itesà dosà ha adosà T i utosà
econômico quanto jurídico19. Isso porque, não se pode ignorar que a utilização dos
instrumentos econômicos tem aspectos positivos e negativos, daí a necessidade de se valer de forma bem criteriosa dos mesmos.