religião
Conforme exposto no item 2.1.1., Mouffe incorre em distintos problemas em sua interpretação às obras de Rawls e Habermas. Apesar disso, o
modelo de democracia radical apresenta distintas contribuições para compreender as sociedades constitucionais sob uma ótica conflitiva e não-consensual, trazendo alternativas interessantes para lidar com os dissensos, conflitos e antagonismos presentes na modernidade.
Primeiramente, destaca-se que o modelo mouffiano não visualiza os conflitos, os dissensos e os antagonismos como problemas a serem suportados, minimizados, reduzidos como nas perspectivas de Rawls e Habermas. Embora se discorde da argumentação da autora no que toca a considerar filosoficamente o “homem como animal político” ou a ontologizar o conflito no bojo da natureza humana e na esfera política, sua proposta parece mais adequadamente responder ao pluralismo das sociedades constitucionais, na medida em que não restringe nem minimiza, mas potencializa e amplia as possibilidades de manifestação de conflitos, divergências e dissensos no âmbito da política e da esfera pública. Os cidadãos não se encontram, nessa perspectiva, obrigados a aceitar o ordenamento jurídico, nem mesmo normativamente. Nessa perspectiva mouffiana, pode-se inferir que não se deve impor aos cidadãos a observância a ideais normativos como o consenso sobreposto e o patriotismo constitucional, visto que a manutenção de conflitos entre Estado, cidadãos e suas concepções de bem não são visualizados como problemas, mas como decorrências do pluralismo existente nas democracias liberais. Estimulados os conflitos e a ampla presença de argumentos dissensuais e antagônicos, pode-se inferir que os direitos de participação popular na esfera pública detêm uma maior ênfase e importância em Mouffe do que em Rawls e Habermas.
Em decorrência dessa possível maior importância conferir aos direitos de participação popular no modelo de democracia radical de Mouffe, a presença de elementos e argumentos religiosos na esfera pública obtêm maior aceitação do que em comparação com Rawls e Habermas. Enquanto Rawls impõe aos cidadãos, ainda que como obrigação moral, a observância à ideia de razão pública – o que, em suma, impediria a defesa nos fóruns públicos de discussão política de argumentos diretamente ligados às suas concepções individuais de bem –, Habermas, por sua vez, embora rechace a imposição rawlsiana da ideia de razão pública aos cidadãos e admita argumentos religiosos na esfera pública, restringe essa presença à esfera pública pré-parlamentar, destacando que no âmbito do parlamento os argumentos devem ser de natureza secular e não-religiosa. Mouffe, por outro lado, além de defender que os cidadãos podem amplamente defender paixões, emoções, conflitos
e divergências no âmbito da esfera pública – em contrariedade à ideia rawlsiana de razão pública –, explicitamente afirma que argumentos e elementos religiosos podem ser tranquilamente apresentados e admitidos na esfera pública política – em ampliação à proposta habermasiana. Desta forma, em Mouffe a religião parece deter também maior espaço de participação pública do que em Rawls e Habermas.
Essa maior abertura para a religião não significa uma negativa ao princípio da laicidade, na forma como defendidos por Rawls e Habermas. Pelo contrário, a professora belga sustenta que o princípio de separação entre Estado e religião constitui uma das conquistas liberais a serem defendidas e apropriadas no âmbito de seu modelo de democracia agonística, por responder adequadamente ao pluralismo presente nas democracias liberais. Nesse ponto, rechaça a proposta comunitarista de organização social mediante apenas um ideal de bem comum substantivo, por constituir para ela uma negativa à própria modernidade.
Por sua vez, “com” o comunitarismo ataca a ideia de neutralidade presente no liberalismo, diante da consideração de que as democracias liberais possuem valores e identidades políticas que não podem ser negados ou ignorados sob o viés da defesa de um Estado “neutro”. Nessa medida, laicidade para Mouffe não significa neutralidade, visto que, como alguns valores são pressupostos nas democracias liberais, inexiste, portanto, neutralidade com relação a eles. Aqui se pode sustentar que Mouffe, embora pretenda se afastar de Rawls, não parece discordar do teórico norte-americano neste ponto. Rawls, conforme exposto no capítulo 1 (item 1.1.), defende uma neutralidade estatal restrita às concepções de bem existentes nas sociedades constitucionais, admitindo explicitamente, por outro lado, que determinadas decisões políticas podem naturalmente favorecer os valores de algumas visões de mundo e menos de outras, vez que a concepção política de justiça também é uma doutrina moral com valores próprios e que, por isso, pode prestigiar mais elementos de algumas concepções de bem e menos de outras. Rawls e Mouffe convergem, portanto, a respeito da inexistência de uma neutralidade geral e absoluta perante as doutrinas abrangentes, religiosas ou não.
E, por fim, Mouffe sustenta que as exclusões, longe de serem vistas como problemas, são inafastáveis no âmbito das democracias liberais, visto que a política, com suas lutas pelo poder, seus conflitos e divergências, nada mais faz do que favorecer a imposição de determinadas decisões benéficas para uns – os amigos –, e em prejuízo dos oponentes – os adversários. Ao não visualizar as
exclusões como problemas a serem minimizados ou superados, mas como características inafastáveis das democracias modernas, Mouffe defende, por outro lado, que os “excluídos” devem mesmo assim obter abertura para exposição pública de seus argumentos e opiniões, havendo restrições para essa participação apenas nos casos de inobservância às “regras do jogo” e de destruição do outro e do pluralismo da esfera pública.
Nesse ponto, Mouffe parece implicitamente rechaçar os ideais normativos rawlsiano e habermasiano de aceitação do ordenamento jurídico por parte de todos os envolvidos, manifestados nos conceitos de consenso sobreposto e de patriotismo constitucional. Conforme a autora, cidadãos e suas respectivas concepções individuais de bem podem, a todo momento, discordar, questionar e conflitar argumentativamente com o ordenamento jurídico, de modo que suas discordâncias, questionamentos e conflitos não devem ser restringidos ou minimizados, mas expostos amplamente na esfera pública. Por sua vez, o Estado, que também pratica exclusões em suas decisões políticas, pode também excluir determinados cidadãos e suas respectivas concepções de bem, desde que, para tanto, permita que ambos possam expor publicamente seus posicionamentos “excluídos”, e que essas exclusões possam ser apresentadas a crítica e questionamento. O que a autora requer, portanto, não é que Estado, cidadãos e concepções de bem se conduzam harmonicamente, como propõem normativamente Rawls e Habermas nos conceitos de consenso sobreposto e de patriotismo constitucional, mas que possam conflitiva e amplamente se questionar e atacar no âmbito de uma esfera pública pluralista aberta a uma enormidade de interesses e valores, sem, é claro, que ergam entre si um tratamento enquanto amigos/inimigos – o que levaria à destruição do outro –, mas como adversários legítimos que, embora opostos, admitem que o outro possa amplamente expor suas opiniões dissonantes.
Nessa medida é que Mouffe favorece uma interpretação conflitiva da relação entre Estado e religião, tendo em vista que os cidadãos, suas doutrinas religiosas e o Estado, longe de serem exigidos a se conciliar harmonicamente, podem amplamente conflitar entre si, sendo admitida tanto a exposição na esfera pública de argumentos religiosos contrários ao ordenamento jurídico, quanto a exclusão pelo Estado em suas decisões políticas de valores e interesses próprios de determinadas doutrinas religiosas. Isso não significa uma negativa à possibilidade de que Estado e religião estejam em determinados momentos em harmonia e
consenso, mas, conforme pontua Mouffe, os consensos hão de ser vistos apenas como momentâneos e peremptórios, não como alvos a serem atingidos. E também não significa uma admissão de que o ordenamento jurídico possa violar as liberdades individuais dos cidadãos adeptos de doutrinas religiosas, nem que a religião possa violar o princípio da laicidade estatal, visto que, enquanto na primeira hipótese haveria uma negativa aos direitos fundamentais afetos à religiosidade, na segunda, ocorreria uma rejeição ao pluralismo de visões de mundo característico da modernidade, o que seria inadmissível em qualquer sociedade constitucional, na medida em que tanto o princípio de separação entre Estado e religião quanto as liberdades individuais merecem ser amplamente protegidos. A presente defesa do conflito entre Estado e religião tão-somente se procede de forma a admitir que os interesses e valores do Estado possam vir a resultar em decisões políticas contrárias a determinadas doutrinas religiosas, e a permitir que argumentos religiosos possam amplamente tentar influenciar diretamente e questionar as decisões políticas estatais na esfera pública, jamais sustentando a violação estatal ao direito à liberdade de religião ou a adoção pelo Estado e pelo ordenamento jurídico de valores e interesses de uma religião específica, em detrimento do pluralismo de visões de mundo e da laicidade estatal.
Maiores considerações sobre essa interpretação conflitiva da relação entre Estado e religião serão posteriormente apresentadas e confrontadas com casos concretos brasileiros, após exposição do modelo de Estado Democrático de Direito formulado pelo constitucionalista brasileiro Marcelo Neves.
2.2.2. Marcelo Neves: seu modelo de Estado Democrático de Direito e suas