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Experiences on converting interpretative regulations into computable rules

municípios pernambucanos

TABELA 52 – Índice Geral da Gestão Pública Estratégica de Riscos Financeiros de Mercado Como Mecanismo de Governança Atuarial dos Regimes Próprios de Previdência Social nos

Municípios de Pernambuco

1 RECIFE 92,09% Avançado

2 TRIUNFO 78,19% Aprimorado

3 IGARASSU 73,94% Aprimorado

4 OLINDA 71,67% Aprimorado

5 CABO DE SANTO AGOSTINHO 66,39% Aprimorado

6 ESCADA 63,64% Aprimorado

7 SÃO BENTO DO UNA 62,90% Aprimorado

8 GRAVATÁ 41,31% Intermediário

9 BEZERROS 41,70% Intermediário

10 JABOATÃO DOS GUARARAPES 41,08% Intermediário

11 SALGUEIRO 40,52% Intermediário

12 BELO JARDIM 40,45% Intermediário

13 VITÓRIA DE SANTO ANTÃO 37,92% Básico

14 ÁGUA PRETA 33,01% Básico

15 VERDEJANTE 28,59% Básico

16 TUPANATINGA 27,34% Básico

17 SERTÂNIA 23,68% Básico

18 RIACHO DAS ALMAS 20,07% Básico

19 SÃO LOURENÇO DA MATA 19,31% Inicial 20 SÃO BENEDITO DO SUL 19,31% Inicial

21 TERRA NOVA 19,31% Inicial

22 LAGOA DO OURO 19,31% Inicial

23 LAJEDO 19,31% Inicial

24 ÁGUAS BELAS 19,31% Inicial

25 OURICURI 19,31% Inicial 26 FLORESTA 19,31% Inicial 27 OROCÓ 19,31% Inicial 28 JUPI 19,31% Inicial 29 BREJINHO 19,31% Inicial 30 PANELAS 19,31% Inicial

GRÁFICO 51 – Índice Geral da Gestão Pública Estratégica de Riscos Financeiros de Mercado Como Mecanismo de Governança Atuarial dos Regimes Próprios de Previdência Social nos

Municípios de Pernambuco

7 CONCLUSÕES

Os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) nos municípios pernambucanos vêm delineando uma conjuntura de adversidades que têm apontado para a insustentabilidade do sistema de proteção social de seus servidores públicos em cargos efetivos, o que se deve, especialmente, ao exponencial crescimento do déficit atuarial. Assim, para que esse quadro deficitário seja revertido, é imprescindível que as práticas e os modelos de gestão dos RPPS visem a integração estratégica de medidas basilares de governança atuarial para garantir controle, transparência, segurança, liquidez e rentabilidade tanto para a auferição da meta atuarial, quanto para o acúmulo de recursos financeiros suficientes para garantir a sustentabilidade dos RPPS.

Nesse panorama, conclui-se que tanto o Congresso Nacional quanto o Governo Federal têm tido papéis de protagonistas na contribuição para degradação deficitária dos RPPS municipais, pois ambos vêm, de maneira irresponsável, legislando e promulgando leis populistas, como os pisos nacionais de categorias profissionais, que estão estruturadas sob bases inconstitucionais e que frontalmente ferem os princípios atuariais.

Destarte, de um lado, os congressistas atuam tanto com ingerência resultante da ignorância previdenciária ao aumentar despesas sem estabelecer a respectiva fonte de recursos, quanto por se absterem na reformulação do pacto federativo que claramente está anacrônico tendo em vista a considerável queda das transferências intergovernamentais nos últimos anos, o que tem minado a capacidade de liquidez dos municípios para suportar o peso de suas obrigações previdenciárias. Por outro lado, o Governo Federal, na figura de agente regulador atribuído ao Ministério da Previdência Social (MPS), não cobra nem fiscaliza com eficácia para que os entes municipais cumpram os preceitos constitucionais. No entanto, mesmo nas circunstâncias em que o MPS atua com efetividade, negando a emissão de Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) aos municípios que infringem as normas legais, o Poder Judiciário tem contribuído de forma decisiva para o afrouxamento da gestão nos RPPS, pois tem concedido CRP sob sentença judicial a gestores que claramente estão praticando medidas danosas à sustentabilidade do sistema previdenciário municipal.

No mais, a morosidade de julgamentos de processos de prestações de contas dos RPPS nos Tribunais de Contas dos Estados em conjunto com a letargia do Ministério Público Federal que, em tese, são agentes fiscalizadores e defensores da sociedade e da lei, não

contribuem para salvaguardar o direito relativo à previdência social para os servidores públicos efetivos. Há ainda as Câmaras Municipais que, em parte por insipiência previdenciária, aprovam as prestações de contas dos RPPS norteadas por vícios administrativos funestos à sustentabilidade atuarial, mas principalmente por interesses partidários, são condescendentes com o cenário configurado, pois os RPPS são vistos como mais um reduto de cargo político na insana disputa pelo poder nos municípios.

Deveras, as instâncias dos Poderes no Brasil têm se configurado como elementos inócuos mediante a inércia de punições para as incompetentes e irresponsáveis ações dos gestores municipais e essa impunidade não tem viabilizado o fortalecimento dos RPPS em bases sustentáveis de modo a garantir que os servidores públicos e seus dependentes não venham, em futuro próximo, sofrer as intempéries financeiras que ameaçam pairar sobre suas vidas.

Enfim, o sistema de previdência social dos servidores públicos efetivos nos municípios pernambucanos está sendo esfacelado pela ausência de governabilidade dos agentes públicos que se apresentam inoperantes tanto no aspecto legislador/fiscalizador quanto na perspectiva gerencial e isso contribui fatalmente para a supressão da governança atuarial.

Todavia, apesar das constatadas responsabilidades dos agentes públicos, conclui-se que a malversação das práticas e dos modelos de gestão têm sido os aspectos preponderantes para que os RPPS pernambucanos sejam exíguos nos mecanismos de governança atuarial e isso leva a crer que os municípios venham a se tornar inadimplentes perante seus segurados, pois seus gestores se configuram por profissionais que, na maioria dos casos, estão norteados por indicação política, além de serem despreparados e sem cunho técnico em cargos de incontestável complexidade.

Isto posto, os dados sugerem que as práticas e os modelos de gestão verificados nos municípios pernambucanos assumem a premissa de que gerir RPPS é focar na legalidade da concessão dos benefícios previdenciários por si só, relegando o alcance da meta atuarial à sorte do mercado financeiro. Esse aspecto é ratificado pelo fato de que, entre os 30 municípios pesquisados, apenas quatro (Recife, Triunfo, Igarassu e Olinda) possuem gestores direcionados para medidas estratégicas com aceitável padrão de maturidade para atingir a viabilidade da eficácia da governança atuarial.

Em contrapartida, nos demais municípios estudados, percebe-se, por um lado, certa apatia de muitos gestores mediante as alterações econômicas como se tais variáveis

supostamente fugissem completamente aos seus controles. Não obstante, constata-se, por outro lado, que vários gestores centralizam os investimentos em títulos de renda fixa, justificando essa decisão na premissa de que essas aplicações não envolveriam riscos e permitiriam algum retorno, ainda que longe da meta atuarial.

Dessa forma, a gestão dos RPPS na maioria dos municípios pesquisados em Pernambuco têm buscado a aniquilação das perdas financeiras sem, todavia, direcionar ações para atingir a meta atuarial e, consequentemente, auferir o acúmulo das reservas financeiras garantidoras das futuras obrigações, ou seja, os gestores assumem uma postura passiva na aplicação e na gestão dos recursos financeiros sob a categórica moldura ilusória de simplificação da dicotomia risco-retorno. Entretanto, esse posicionamento da gestão compromete nocivamente o alcance da rentabilidade dos fundos previdenciários, pois essa aversão aos riscos se apresenta, na verdade, como um disfarce da incompetência desses gestores para gerir variáveis que lhes são estranhas mediante suas desqualificações técnicas. Com isso, não assumem a efetiva gestão estratégica de riscos indissociável das suas funções de gestor previdenciário e, assim, expõem de forma excessiva os recursos previdenciários às volatilidades econômicas inerentes aos títulos de renda fixa.

Logo, a maioria das decisões alocativas desses gestores vislumbram equivocadamente o resultado no curto prazo, em detrimento do nítido horizonte da perspectiva de longo prazo intimamente intrínseca aos recursos previdenciários. Isso foi comprovado pelas vultosas perdas financeiras ocasionadas pelas contestáveis tomadas de decisões, que resgataram antes do prazo as aplicações financeiras, mediante a desvalorização do preço de mercado dos portfólios de renda fixa resultante do cenário de elevação da taxa SELIC em 2013 no Brasil.

Nessa conjuntura, os Comitês de Investimentos, os Conselhos Administrativos e Fiscais, todos compostos por servidores efetivos que se beneficiam ou irão se beneficiar dos direitos previdenciários, deveriam ser partes cruciais na contribuição para a eficácia da governança atuarial desses RPPS. No entanto, são órgãos pró-forma constituídos por força da obrigatoriedade das normas legais, atuando como peças sem efeito algum na gestão e isso também indica a culpabilidade de seus integrantes, ou seja, há uma quase que completa passividade dos próprios servidores.

No geral, o quadro encontrado nos municípios estudados em Pernambuco é de gestores com práticas e modelos inexistentes e/ou primários de gestão de riscos financeiros e sem integração aos preceitos da eficiência, eficácia e efetividade, ou seja, as decisões desses gestores são fundamentadas ou em "achismos" e na base do amadorismo, ou entregues nas

mãos de consultorias financeiras que antes de tudo estão ávidas por suas próprias lucratividades. Assim, na maioria dos RPPS estudados em Pernambuco, a gestão financeira de recursos previdenciários está entregue nas mãos ou de entidades meramente capitalistas ou de gestores inseridos em politicagem que em nada contribuem para o cunho social no qual estão entranhados os fundos previdenciários.

Laconicamente, tendo em vista que apenas 23,33% dos RPPS pesquisados apresentaram práticas e modelos de gestão enquadrados como Avançado ou Aprimorado, conclui-se que se confirma a hipótese dessa pesquisa que as decisões alocativas para investimentos dos recursos financeiros dos RPPS pernambucanos não são integradas a procedimentos seletivos de gestão estratégica de riscos de mercado que otimizem o alcance da meta atuarial e do acúmulo de capital previdenciário. Por isso, inviabilizam a governança atuarial dos RPPS, pois não implementam uma visão holística nem atribuem para a factual relevância da gestão pública estratégica de riscos financeiros de mercado indispensável para o efetivo alcance das metas atuariais e aumento do capital acumulado que, por conseguinte, permitiriam a equalização do déficit previdenciário.

Dessa forma, as constantes necessidades de reformas dos RPPS que partem do axioma de que o exorbitante déficit atuarial se deve aos supostamente "elevados" direitos adquiridos pelos servidores públicos se revela como parcialmente injusta, pois serve apenas como pretexto para camuflar a proeminente premissa de que a estarrecedora degeneração previdência dos municípios se deve, em grande parte, aos prefeitos e gestores municipais que, mediante a mediocridade de suas práticas, tornam-se infratores e não deveriam arcar apenas com as penalidades administrativas resultantes da perda do CRP, que vêm sendo anuladas pelo Poder Judiciário, mas principalmente deveriam responder criminalmente pelos prejuízos imputados à sociedade, pois ocasionam perdas de direitos sociais essenciais ao bem-estar social dos servidores públicos em cargos efetivos em nosso país.

Em suma, as análises dos dados das variáveis e as conclusões apresentadas nesta pesquisa não se caracterizam como mero veículo de embate ideológico, na verdade, intencionam demonstrar a urgente necessidade de debates construtivos mediante às vertentes negativas e hediondas da governança atuarial nos municípios pernambucanos. Esse cenário poderá resultar instabilidade social ocasionada por prefeitos e gestores municipais inescrupulosos que optam pela gestão com padrões que não são ortodoxos nem são modernos, mas sim, são estruturados na banalização da governabilidade, pois colocam à frente interesses individuais e políticos que sucateiam os RPPS em detrimento dos princípios indispensáveis à

boa gestão pública na perspectiva previdenciária. Com isso, de forma letal, comprometem premissas pétreas que vão desde o respeito ao contrato social até a perenidade do dignidade humana do cidadão em cargos públicos efetivos no Brasil.

Espera-se que essa pesquisa sirva de alerta para que os agentes e servidores públicos tomem, a tempo, medidas apropriadas para a alteração dessa preocupante conjuntura social, bem como contribua para o aprimoramento da gestão pública estratégica de riscos de mercado dos RPPS pernambucanos, de modo que se estabeleça uma governança atuarial que efetivamente possibilite a sustentabilidade dos sistemas previdenciários nos municípios.

REFERÊNCIAS

ALMEIDA, Mansueto. Despesa da previdência (INSS) – 2014-2050. 2015. Disponível em https://mansueto.wordpress.com/2015/05/04/despesa-da-previdencia-inss-2014-2050/. Acesso em 01 de julho de 2015.

ALVES, José Eustáquio Diniz; VASCONCELOS, Daniel de Santana; CARVALHO, Angelita Alves de. Estrutura etária, bônus demográfico e população economicamente ativa no Brasil: cenários de longo prazo e suas implicações para o mercado de trabalho. Textos para Discussão CEPAL-IPEA, 10. CEPAL: Brasília, 2010.

AMARO, Meiriane Nunes; MENEGUIN, Fernando Boarato. A evolução da previdência social após a constituição de 1988. In: Bruno Dantas; Eliane Cruxên; Fernando Santos; Gustavo Ponce de Leon Lago (Org.). Constituição de 1988 O Brasil 20 Anos Depois - Os Cidadãos na Carta Cidadã. 1 ed. Brasília: Instituto Legislativo Brasileiro, 2008.

______. A previdência social e a sustentação das finanças públicas: a atuação do poder legislativo. Revista de Informação Legislativa. Brasília a. 47 n. 187 jul./set. 2010

Associação Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil – ANFIP. Análise da seguridade social 2013. Associação Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil e Fundação ANFIP de Estudos da Seguridade Social. ANFIP: Brasília, 2014.

ANTÔNIO, Lucimar. Em que confiar, na meta ou nas expectativas? In: RPPS do Brasil - 15º Edição - Março/Abril 2014.

ANUNCIAÇÃO, Daniela Andrade de. Aspectos gerais sobre “proteção social” e políticas sociais no capitalismo: das origens às tendências atuais. In: OLIVEIRA, Mara de; BERGUE, Sandro Trescastro (Org.). Políticas públicas: definições, interlocuções e experiências.

EDUCS: Caxias do Sul, 2012.

ARAÚJO, Andréa Naritza Silva Marquim de. Articulação entre o conceito de governança e as funções de planejamento e controle de gestão pública. In: Anais do III Congresso CONSAD de Gestão Pública, 2010. Brasília, 2010.

ARAÚJO, Vinícius de Carvalho. A conceituação de governabilidade e governança, da sua relação entre si e com o conjunto da reforma do Estado e do seu aparelho. ENAP:

Brasília, mar./2002.

BAETA FILHO, Lamartine Pereira; SILVA, Wendel Alex Castro; ARAÚJO, Elisson Alberto Tavares. Previdência no setor público: análise das variáveis condicionantes do custeio e déficit financeiro. In: V Encontro de Administração Pública da ANPAD (EnAPG), Salvador, 2012.

BANCO CENTRAL DO BRASIL - BCB. Relatório de estabilidade financeira. Brasília v. 13, nº 1, mar./ 2014.

BARBOSA, Ana Luiza Neves de Holanda. Um retrato de duas décadas do mercado de trabalho brasileiro. In: CAMARANO, Ana Amélia (Org.). Novo regime demográfico: uma nova relação entre população e desenvolvimento? IPEA: Rio de Janeiro, 2014.

BENEVIDES, Claudia do Valle. Um Estado de bem-estar social no Brasil?. 2011. Dissertação (Mestrado em Economia) – Programa de Pós-Graduação em Economia, Universidade Federal Fluminense. Rio de Janeiro, 2011.

BERGAMINI JÚNIOR, Sebastião. Classificação de riscos ambiental: o modelo construído no BNDES. Revista do BNDES. Rio de Janeiro: Revista do Banco Nacional de

Desenvolvimento, v.10, n. 20, p. 197-228, dez/2003. Disponível em:

<http://www.bndes.gov.br/conhecimento/publicacoes/catalogo/revista.asp >. Acesso em: 15 mai. 2015.

BODIE, Zvi; KANE, Alex; MARCUS, Alan J. Investimentos. Tradução Suely Sonoe Murai Cuccio. 8. ed. Porto Alegre: AMGH, 2010.

BOGONI, Nadia Mar. Gestão de risco nas atividades de investimentos praticada pelos municípios do Estado do Rio Grande do Sul em seus regimes próprios de previdência social. 2008. Dissertação (Mestrado em Ciências Contábeis) – Programa de Pós-Graduação em Ciências Contábeis, Universidade Regional de Blumenau. Blumenau, 2008.

BORGES, Luiz Ferreira Xavier; BERGAMINI JÚNIOR, Sebastião. O risco legal na análise de crédito. Revista do BNDES. Rio de Janeiro: Revista do Banco Nacional de

Desenvolvimento, v. 8, n. 16, p. 215-260, dez/2001. Disponível em:

< http://www.bndes.gov.br/conhecimento/publicacoes/catalogo/revista.asp>. Acesso em: 15 mai. 2015.

BOSCH, Mariano; MELGUIZO, Ángel; PAGÉS, Carmen. Melhores aposentadorias, melhores trabalhos: em direção à cobertura universal na América Latina e no Caribe. Banco Interamericano de Desenvolvimento. 2013.

BOUERI, Rogério. A restrição orçamentária maleável na abordagem da segunda geração da teoria do federalismo fiscal. In: LINHARES, Paulo de Tarso Frazão; MENDES,

Constantino Cronemberger; LASSANCE, Antonio (Org.). Federalismo à brasileira: questões para discussão. IPEA: Brasília, 2012.

BRANCO, Guilherme Castelo. A seguridade social em Michel Foucault. Revista Ecopolítica, São Paulo, n. 6, jan-abr, 2012.

BRASIL. Tribunal de Contas da União. Referencial básico de governança. Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, Coordenação-Geral de Controle Externo dos Serviços Essenciais ao Estado e das Regiões Sul e Centro-Oeste. TCU: Brasília, 2013.

______ . Tribunal de Contas da União. Relatório de levantamento para avaliação da gestão de riscos e controles internos na administração pública federal indireta. TC 011.745/2012-5, Fiscalis nº 489/2012. TCU: Brasília, 2012.

______ . Resolução 3.922 do conselho monetário nacional do banco central do Brasil, de 25 novembro de 2010. Dispõe sobre as aplicações dos recursos dos regimes próprios de

previdência social instituídos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 29 nov. 2010. Seção I, p. 31-32. ______ . Portaria nº 403 do ministro de estado da previdência social, de 10 de dezembro de 2008. Dispõe sobre as normas aplicáveis às avaliações e reavaliações atuariais dos regimes próprios de previdência social - RPPS da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, define parâmetros para a segregação da massa e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 11 dez. 2008.

______ . Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.

BREMAEKER, François E. J. Será que o município ainda é um ente federado? Observatório de informações municipais. Rio de Janeiro, 2015.

______ . O bônus demográfico: a realidade segundo os municípios. Observatório de informações municipais. Rio de Janeiro, 2015.

______ . Receita orçamentária municipal e o valor per capita em 2013. Observatório de informações municipais. Rio de Janeiro, 2014.

______ . O pagamento dos precatórios pelos municípios. Estudo Técnico nº 243. 2ª ed., Salvador, abr./2013.

BRESSER-PEREIRA, Luiz Carlos. Do Estado patrimonial ao gerencial. In: PINHEIRO, Paulo Sérgio; WILHEIM, Jorge; SACHS, Ignacy (Orgs.). Brasil: um século de

transformações. São Paulo: Companhia das Letras, 2001.

BREUS, Thiago Lima. Políticas públicas no estado constitucional: a problemática da concretização dos direitos fundamentais sociais pela administração pública brasileira contemporânea. 2006. Dissertação (Mestrado em Direito do Estado) – Programa de Pós graduação em Direito, Setor de Ciências Jurídicas, Universidade Federal do Paraná. Curitiba, 2006.

BRITISH BROADCASTING CORPORATION – BBC Brasil. Guia interativo de aposentadoria e previdência no mundo. 2010. Disponível em

http://www.bbc.com/portuguese/noticias/2010/09/100915_pensions2_portuguese.shtml?print =1. Acesso em: 01 de julho de 2015.

CAETANO, Marcelo Abi-Ramia. Fundamentos a cerca dos riscos associados à previdência social. Texto para Discussão n. 1214, Brasília: IPEA, setembro de 2006. CALAZANS, Fernando Ferreira et al. A importância da unidade gestora nos regimes próprios de previdência social: análise da situação dos Estados e do Distrito Federal. Revista da Administração Pública, Rio de Janeiro, mar./abr. 2013.

CALAZANS, Fernando Ferreira; CAETANO, Marcelo Abi-Ramia. A política regulatória contemporânea dos regimes de previdência do funcionalismo público no Brasil: avanços, limitações e propostas. Texto para discussão / Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada. Brasília: Rio de Janeiro: IPEA, 2013.

CAMARANO, Ana Amélia (Org.). Os novos idosos brasileiros: muito além dos 60? - Rio de Janeiro: IPEA, 2004.

CAMPOS, Marcelo Barroso Lima Brito de. Regime próprio de previdência social dos servidores públicos. 4 edição. Curitiba: Jurubá, 2012.

CAMPOS, Marcelo Barroso Lima Brito de. Os direitos previdenciários expectados dos servidores públicos titulares de cargos efetivos no paradigma do Estado democrático de direito brasileiro. 2011. Tese (Doutorado em Direito) – Programa de Pós-Graduação em Direito, Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Belo Horizonte, 2011.

CARREIRA, Cristina. A conjuntura dos regimes próprios de previdência social no Brasil. Seminário Gestão Municipal e os Fundos de Previdência. Recife, 2013.

CARVALHO, Juliana Brina Corrêa Lima de. Os direitos sociais dos servidores públicos à luz da redefinição da supremacia do interesse público no estado democrático de direito. Revista de Direitos Fundamentais e Democracia, Curitiba, v. 11, n. 11, p. 244-275, jan./jun. 2012.

CARVALHO, Luciano Ferreira; GIACHERO, Osvaldo Silvio; RIBEIRO, Kárem Cristina de Souza. Uma crítica a hipótese da eficiência de mercado: análise dos casos Ambev e Submarino. IV Simpósio de Excelência em Gestão e Tecnologia, Associação Educacional Dom Bosco, 2007.

CARVALHO, Luiz N. Guedes. Uma contribuição à auditoria do risco de derivativos. 1996. Tese (Doutorado em Contabilidade) – Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade, Universidade de São Paulo. São Paulo, 1996. Disponível em:

<http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/12/12136/tde-06042005-162256/ >. Acesso em: 20