De acordo com dados da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, dois anos após a inauguração da Capital Federal havia 21.313 alunos matriculados na rede pública de ensino. Desses, vinte e cinco já eram atendidos na modalidade de Ensino Especial e, oito anos mais tarde, em 1970, a escola pública brasiliense atendia a 319 “portadores de necessidades educacionais especiais”. Em 1985, esse número subiu para 2.512. No entanto, somente em 1987 foi implantado o Programa de Educação Precoce, cujo objetivo era o de atender às crianças com distúrbios de desenvolvimento antes da idade escolar e, em 2000, quando Brasília completou 40 anos, essa clientela atingiu 4.970 matrículas (Distrito Federal, 2001). De acordo com o Censo Escolar, realizado em 2005, eram 4.741 alunos com necessidades educacionais especiais matriculados em classes de ensino regular.
Publicado em 2006, o mais recente documento elaborado pela Secretaria de Educação do Distrito Federal chama-se Plano Orientador das Ações de Educação Especial nas Escolas Públicas do Distrito Federal, e trata da organização pedagógica do atendimento aos alunos com necessidades especiais, numa abordagem sistêmica, e entende o movimento de inclusão como processual, contínuo, e enfatiza a coexistência de escolas inclusivas e especiais.
Nesta perspectiva, o Distrito Federal acompanha parâmetros estabelecidos nacionalmente, sendo que a Secretaria de Educação é responsável pelo atendimento aos alunos com necessidades educacionais por meio de seus programas.
Para tanto, a Lei Orgânica do Distrito Federal, de 1993, faz menção à formação e qualificação dos professores que atuam ou pretendem atuar na educação especial:
“Art. 229. Cabe ao Poder Público assegurar a especialização de profissionais do magistério para a pré - escola e para as quatro primeiras séries do ensino fundamenta (...)” (Distrito Federal, Lei Orgânica, 1993).
Esta lei também prevê o atendimento educacional especializado às pessoas com necessidades educacionais especiais e à sua preparação para o mercado de trabalho como forma de oportunidade à inclusão educacional e social:
“Art.232. O Poder Público garantirá atendimento educacional especializado em todos os níveis, aos superdotados e aos portadores de deficiência, na medida do grau de deficiência de cada indivíduo (...).
§ 2° Os serviços educacionais oferecidos no caput serão preferencialmente ministrados na rede regular de ensino, resguardadas as necessidades de acompanhamento e adaptação, e garantidos os materiais e equipamentos adequados “(Distrito Federal, Lei Orgânica, 1993).
Mais recentemente, outra lei, a de n° 3.218/2003, dispõe sobre a universalização da Educação Inclusiva nas escolas da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal:
“Art.1° Fica estabelecido o modelo de Educação Inclusiva em todas as escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal.
§ 1° Para efeitos desta Lei, entende-se por Educação Inclusiva o atendimento a todas as crianças em escolas do ensino regular, respeitando suas diferenças e atendendo suas necessidades; ressalvados os casos nos quais se demonstre que a educação nas classes comuns não pode satisfazer às necessidades educativas ou sociais da criança ou quando necessário para o bem-estar da criança “(Distrito Federal, 2006, pp.25-26).
E a seguir, no artigo segundo, afirma que cabe ao Poder Executivo do Distrito Federal garantir, dentre outras coisas, a formação continuada dos professores que atuam na Educação Inclusiva, além de recursos humanos, equipamentos e materiais especializados para os serviços de apoio.
A Resolução n° 1/2005 (Distrito Federal, 2005) estabelece um parâmetro para identificação dos alunos com necessidades educacionais especiais:
“Art. 37. Consideram-se estudantes com necessidades educacionais especiais os que, durante o processo educacional, apresentarem:
I. dificuldades acentuadas de aprendizagem ou limitações no processo de desenvolvimento;
II. dificuldades de comunicação e de sinalização; III. limitações físicas;
IV. características de hiperatividade; V. altas habilidades;
VI. superdotação.
§ 1° Para fins de atendimento especial, não serão estipulados limites de idade, cabendo atendimento prioritário à faixa etária de até 21 anos de idade.
§ 2° A alunos com idade superior a 18 anos com graves comprometimentos mentais e/ ou múltiplos, matriculados nos Centros de Ensino Especial, deverá ser proporcionado um currículo funcional para atender as suas necessidades individuais (...)
Art. 38. Na educação especial, o atendimento poderá ser oferecido por meio de:
I. programas de estimulação precoce; II. apoios especializados;
III. programas de inclusão em classes comuns, em instituições educacionais de ensino regular;
IV. classes especiais, em instituições educacionais de ensino regular; V. salas de recurso e de apoio em instituições educacionais de ensino regular;
VI. escolas ou centros especializados;
VII. programas educacionais realizados em hospitais, clínicas ou domicílios;
VIII. programas de educação profissional, oficinas pedagógicas, cooperativas de trabalho, núcleo cooperativo e núcleo ocupacional;
IX. programas itinerantes;
X. parcerias com Organizações Não - Governamentais e outras instituições” (Distrito Federal,2005).
No Distrito Federal, algumas escolas contam com um professor especializado e qualificado, em sala de apoio, para orientar e fornecer suporte pedagógico ao professor regente do ensino regular que atende aos alunos com necessidades educacionais especiais. É possível ainda encontrar um professor, em sala de recursos, que possua formação pedagógica complementar ou suplementar e que atenderá ao aluno no turno contrário àquele em que ele freqüenta a classe regular.
Mais propriamente sobre o nosso tema, o Plano Orientador, (Distrito Federal, 2006) a fim de identificar as diferenças e proporcionar um atendimento mais adequado aos alunos, classifica o autismo dentro de “condições relacionadas a condutas típicas de síndromes e quadros neurológicos, psicológicos e transtornos psiquiátricos”, nas quais podem estar incluídas as seguintes condições:
“2.1. Biológicas: síndromes de quadros neurológicos, psicológicos complexos e psiquiátricos persistentes devidos a herança genética, anormalidades bioquímicas, anormalidades neurológicas, lesões no sistema nervoso central.
2.2. Psicológicas contingenciais: processos psicológicos e funcionamento mental alterados em decorrência de experiências traumáticas na
infância, alterações comportamentais reativas relacionadas a perda significativas. Essas condições podem ter um caráter transitório ou mais persistente.
2.3. Comportamentais e/ou sociais: falhas e dificuldades na aprendizagem de comportamentos adaptativos; manifestações de comportamentos não – adaptativo”. (Distrito Federal, 2006, p.29).
No item VII do Plano Orientador das Ações de Ensino Especial (Distrito Federal, 2006) está especificado como se viabilizará a inclusão na Educação Básica, definindo as Classes Comuns do Ensino Regular da seguinte forma:
“A inclusão será viabilizada na Educação Básica, cabendo à escola regular garantir o acesso e permanência dos alunos com necessidades educacionais especiais, apoiando-os, e aos seus professores, para que tenham acesso à aprendizagem.
Na organização da classe comum, cabe à escola prover, segundo as Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica:
• professores capacitados para a regência de classe e professores especializados para atendimento às necessidades especiais do aluno;
• organização de salas de aula em que estejam incluídos alunos com necessidades especiais, de modo a que todos se beneficiem das experiências enriquecedoras promovidas pela diversidade;
• adequações curriculares, se necessário, consoante as demandas dos alunos;
• serviços de apoio pedagógico especializado, envolvendo, conforme a necessidade: professor especializado em áreas identificadas com as necessidades especiais dos alunos; professores/intérpretes de LIBRAS; professores de linguagens e códigos aplicáveis à deficiência visual, física e autismo; profissionais como psicólogo e fonoaudiólogo;
• salas de recurso/apoio;
• rede de apoio interinstitucional de saúde, trabalho e serviço social; • sustentabilidade do processo inclusivo, mediante aprendizagem cooperativa em sala de aula; trabalho de equipe na escola; constituição de redes de apoio; participação da família e apoio comunitário.”(Distrito Federal, 2006, pp. 39-40).
Esses itens acima relacionados enfatizam a idéia de que a inclusão de alunos nas classes comuns do ensino regular requer a interação dos alunos com professores capacitados e especializados a fim de se beneficiarem plenamente do processo de inclusão escolar.
Contudo, as leis que estabelecem limites e especificações não se preocupam com as singularidades. No tratamento jurídico e no discurso médico não há heterogeneidade, seus fundamentos, por definição, são homogeneizantes, já que os portadores de condutas típicas e síndromes são todos aqueles que apresentam determinados “desvios” ou transtornos que se enquadram na nosografia médica.
Por fim, é importante ressaltar que o Plano Orientador de 2006 é o atual documento oficial vigente na Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.