2.3.1 Controle Preventivo
Como já mencionado acima de maneira geral, no ordenamento jurídico de um Estado possui formas de controle preventivo de inconstitucionalidade, no caso de Portugal há um amplo controle preventivo onde o Tribunal Constitucional é instigado para fins de que o mesmo se manifeste sobre a constitucionalidade daquele dispositivo de lei que poderá entrar em vigor no ordenamento.
Segundo Carlos Blanco de Morais, “desde logo por causa das suas funções, o órgão com legitimidade para requerer não tem, necessariamente de sustentar a inconstitucionalidade da
24 Acórdão nº 353/2012. Processo nº 40/12. Plenário. Relator, Conselheiro João Cura Mariano. Disponível em:<
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norma. Basta fundamentar o pedido em dúvidas razoáveis, que pode ser só dele ou que ele capte na comunidade jurídica”25.
O próprio texto da CRP/76 é claro no sentido de possibilitar o controle preventivo, vejamos:
Artigo 278º
Fiscalização preventiva da constitucionalidade
1. O Presidente da República pode requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer norma constante de tratado internacional que lhe tenha sido submetido para ratificação, de decreto que lhe tenha sido enviado para promulgação como lei ou como decreto-lei ou de acordo internacional cujo decreto de aprovação lhe tenha sido remetido para assinatura. 2. Os Representantes da República podem igualmente requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer norma constante de decreto legislativo regional que lhes tenha sido enviado para assinatura. 3. A apreciação preventiva da constitucionalidade deve ser requerida no prazo de oito dias a contar da data da recepção do diploma.
4. Podem requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer norma constante de decreto que tenha sido enviado ao Presidente da República para promulgação como lei orgânica, além deste, o Primeiro-Ministro ou um quinto dos Deputados à Assembleia da República em efectividade de funções.
5. O Presidente da Assembleia da República, na data em que enviar ao Presidente da República decreto que deva ser promulgado como lei orgânica, dará disso conhecimento ao Primeiro-Ministro e aos grupos parlamentares da Assembleia da República.
6. A apreciação preventiva da constitucionalidade prevista no n.º 4 deve ser requerida no prazo de oito dias a contar da data prevista no número anterior.
7. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o Presidente da República não pode promulgar os decretos a que se refere o n.º 4 sem que decorram oito dias após a respectiva recepção ou antes de o Tribunal Constitucional sobre eles se ter pronunciado, quando a intervenção deste tiver sido requerida.
8. O Tribunal Constitucional deve pronunciar-se no prazo de vinte e cinco dias, o qual, no caso do n.º 1, pode ser encurtado pelo Presidente da República, por motivo de urgência.
A fiscalização preventiva possui seus pontos positivos, onde uma lei que poderá e ensejar um grave prejuízo ao ordenamento caso seja incluída no mesmo sequer chegará a ter sua validade posta em prática, em contrapartida atrasará ainda mais o processo legislativo.
Segundo Jorge Miranda (2013), “a fiscalização prolonga o procedimento legislativo e o de conclusão de convenções internacionais; que, feita logo após a aprovação dos diplomas, envolve o risco de arrastar o Tribunal Constitucional para a praça pública; que é daí que podem (ou podem mais) ser observadas as conotações dos juízes com os partidos que os propuseram à eleição parlamentar26”. (MIRANDA, 2013, p. 306)
25 DE MORAIS, Carlos Blanco- Justiça Constitucional. Ed 2011. Coimbra. ISBM 9789723219234, p. 29-30. 26 MIRANDA, Jorge – Manual de Direito Constitucional. Inconstitucionalidade e Garantia da Constituição. 4ª
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Continuando o mesmo afirma que houve situações em que a falta de fiscalização preventiva ensejou uma grande celeuma, como no caso das “propinas universitárias ou taxa universitárias em 1992 e do estatuto dos Açores em 200827”. (MIRANDA, 2013, p. 306)
Em suma, o processamento da referida fiscalização se faz da seguinte forma: admitido o pedido o Tribunal Constitucional notifica o Órgão responsável para no prazo de três dias se pronuncie sobre o pedido28; o Tribunal Constitucional possui o prazo de 25 (vinte e cinco) dias29 para se pronunciar sobre o pedido, podendo esse prazo ser reduzido em caso de urgência por parte do presidente da República.
Um fato peculiar nesse procedimento é que poderá haver desistência do pedido, conforme art. 53º da Lei 28/8230, onde ocorreu raríssimas vezes, uma delas foi referente a Resolução 23/99 da Assembleia da República Legislativa da Madeira31. (MIRANDA, 2013, p. 304)
2.3.2 Controle Repressivo
O controle repressivo é realizado pelo Tribunal Constitucional Português o qual é o Órgão competente para apreciar matéria constitucional em caráter definitivo. No caso do controle repressivo existem duas formas de controle, o concentrado e o controle difuso, segundo leciona Ricardo Fiúza “cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões de 1º grau e de 2º grau que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento em sua inconstitucionalidade; que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo; ou que apliquem norma anteriormente julgada inconstitucional pelo próprio Tribunal Constitucional32”. (FIUZA, 2004, p. 291)
Nesse tipo de controle, diferentemente no que afirmamos acima acerca do controle preventivo, deverá haver uma impugnação clara a norma, nesse sentido “o órgão que requer a apreciação tem de assumir o pedido como tal, tem de expressar claramente a vontade de
27 MIRANDA, Jorge – Manual de Direito Constitucional. Inconstitucionalidade e Garantia da Constituição. 4ª
ed. Coimbra: Biblioteca Nacional de Portugal, 2013, p. 306. ISBM
28 Art. 54º da lei 28/82- “Admitido o pedido, o presidente notifica o órgão de que tiver emanado a norma impugnada
para, querendo, se pronunciar sobre ele no prazo de 30 dias ou, tratando-se de fiscalização preventiva, de 3 dias.
29 Art. 278º, nº 8 da CRP/76.
30 Art. 53º da lei 28/82- "Só é admitida a desistência do pedido nos processos de fiscalização preventiva da
constitucionalidade". Disponível em:<
http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=423&tabela=leis>. Acessado dia 05/04/2017.
31 MIRANDA, Jorge – Manual de Direito Constitucional. Inconstitucionalidade e Garantia da Constituição. 4ª
ed. Coimbra: Biblioteca Nacional de Portugal, 2013, p. 304. ISBM
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requerer a pronuncia ou a declaração de inconstitucionalidade, tem de marcar uma posição, não se reduzindo a mera instancia de transito e de processamento de petições de cidadãos33”.