3 DFØ utredningen: Kvantifiserbare og ikke-kvantifiserbare effekter av omstillingen
5.1 Evaluering av gjennomført omlegging av kontorstruktur
Em sua reunião de cúpula de Pittsburgh, em 2009, o G-20 convocou os países a envidar esforços para resolver os problemas de resolução cross-border de instituições financeiras. O grupo solicitou que as instituições financeiras sistemicamente importantes (SIFI) elaborassem planos de resolução sob a supervisão das autoridades nacionais (G-20, 2009b). No comunicado final da cúpula de Londres, em 2009, o G-20 solicitou que autoridades regulatórias envidassem esforço no sentido de:
“to strengthen cooperation on crisis prevention, management, and resolution and to
review resolution regimes and bankruptcy laws in light of recent experience to ensure that they permit an orderly resolution of large complex cross-border financial
institutions” (G-20, 2009a).
Em seu relatório final entregue em 27 de março de 2009, o Grupo de Trabalho pelo Reforço da Cooperação Internacional e Promoção da Integridade dos Mercados Financeiros,
125 constituído por autoridades dos países-membros, solicitou que o FSB e o Comitê da Basileia
explorassem “the feasibility of common standards and principles as guidance for acceptable
practices for cross-border resolution schemes thereby helping reduce the negative effects of uncoordinated national responses, including ring fencing” (G-20, 2009c).
Seguindo a orientação do G-20, o FSB divulgou uma lista de princípios para a cooperação na gestão de crises e promoveu recomendações sobre a supervisão de SIFIs. No
relatório “Reduzindo o Risco Moral Criado por SIFIs: Recomendações e Cronograma”, de
outubro de 2010, o FSB focou no risco sistêmico e no risco moral associados à falência de SIFIs que podem causar severos danos ao sistema financeiro global. O FSB também divulgou o
documento “Atributos Essenciais de Regimes Eficazes de Resolução de Instituições Financeiras” (“Atributos Essenciais de Resolução”), que contém um conjunto de medidas de
política pública destinadas a aperfeiçoar as capacidades das autoridades de liquidar instituições financeiras sistemicamente importantes. As recomendações do FSB são apresentadas, de maneira sintetizada, no Anexo II.
Em abril de 2013 o FSB divulgou o Relatório Temático sobre Regimes de Resolução (FSB, 2013b). Nele, o FSB reconhece que a implementação dos seus Atributos ainda está nos estágios iniciais e que uma das maiores dificuldades para a averiguação da aderência dos países- membros aos referidos standards são as diferentes interpretações sobre “o que constitui um
regime de resolução”, dificultando a definição sobre quais práticas e regras internas estão ou
não de acordo com os Atributos (FSB, 2013b, p. 9).
Com base nos resultados da revisão temática, o FSB emitiu diversas recomendações centradas em tornos de três eixos. O primeiro concerne à implementação integral dos Atributos Essenciais de Resolução, como o alargamento do escopo de modo a abarcar instituições não- bancárias (como seguradoras, fundos de investimentos etc.), a revisão dos mandatos das autoridades, a autorização legal para compartilhamento de informações com contrapartes internacionais e expansão dos poderes dos poderes de autoridades para que estas possam requerer mudanças nos negócios das instituições financeiras como forma de facilitar sua resolução, caso esta venha a ocorrer (FSB, 2013b, p. 11).
O segundo eixo de recomendações diz respeito ao papel do FSB no esclarecimento e orientação, aos países-membros, sobre formas de implementar os Atributos, facilitar o monitoramento e garantir consistência entre as diferentes jurisdições. O FSB reconheceu que há necessidade de esclarecer a diferença entre um regime de insolvência comum e de resolução
126 de instituições financeiras, de identificar melhores práticas de coordenação para jurisdições em que há múltiplas agências regulatórias e de informar os países-membros sobre os meios contratuais, legais e regulatórios de garantir o cumprimento dos regimes de resolução (FSB, 2013b, 12).
O terceiro eixo de recomendações aborda a própria atividade de monitoramento do progresso de implementação conduzido pelo órgão, como a necessidade de desenvolver modelos-padrão de relatórios de acompanhamento e de focar nos poderes de resolução, cooperação entre autoridades domésticas, troca de informações e planos de resolução (FSB, 2013b, 13).
Ao se analisar de maneira agregada os dados contidos no relatório, é possível visualizar com mais clareza alguns elementos institucionais e regulatórios da supervisão financeira e da administração de crises dos 24 países-membros120.
No que diz respeito, por exemplo, ao “perímetro” e aos poderes de resolução, apenas 4
países (França, Coreia do Sul, Suíça e Reino Unido) possuem uma autoridade que é responsável pela resolução de instituições que operem nos três setores tradicionais: bancos, seguros e mercado de capitais. Sabe-se, no entanto, que o Bacen pode estender um regime especial a uma seguradora caso esta esteja dentro de um conglomerado financeiro único, que no Brasil geralmente assume a forma de banco múltiplo. Outro dado é que em apenas 8 países-membros as autoridades financeiras podem decretar regime de resolução e infraestruturas de mercado, como as clearing houses. E, em dez países-membros, não há autoridades com poderes para aplicar regimes de resolução a entidades do mercado de valores mobiliários.
Sobre a autoridade para aplicar o método de “bail-in”, que pressupõe ações como a
compulsória retirada do balanço de alguns tipos de dívidas e a conversão de títulos de dívida em instrumentos de participação acionária, apenas dois países-membros preenchem esse requisito: Estados Unidos e Espanha. Isso prova que essa é uma das medidas mais complexas sob o aspecto jurídico, No Brasil, por exemplo, a implantação dessa resolução poderia entrever alterações até mesmo na Lei das Sociedades Anônimas (Lei N° 6.404, de 15.12.1976). Outra
medida controversa, a “trava” temporária no exercício de direitos de vencimento antecipado do
contrato, é legalmente permitida apenas nos três países anteriores e no Canadá.
127 Essas limitações sugerem que a institucionalização, pela transformação em regras jurídicas, das recomendações de órgãos internacionais para a administração de crises e a resolução de instituições financeiras ainda está em seus estágios iniciais, conforme notado pelo próprio FSB. Considerando que já transcorreram praticamente seis anos desde o auge da crise e que em 2011 foram divulgados os Atributos-Chave para Regimes de Resolução Efetivos do FSB, parecem fazer sentido críticas como a de Rodrik (2012) de que o excesso de produção normativa na esfera global dificilmente se traduz em mudanças reais nos sistemas domésticos, mesmo diante de apelos universais para a eliminação de riscos sistêmicos e maior consistência entre regimes nacionais de resolução.