Organização das Nações Unidas (ONU), a exemplo do Protocolo de Istambul e do Protocolo Facultativo à Convenção das Nações Unidas Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, o Governo Federal vem adotando uma série de atos administrativos e normativos que sinalizam favoravelmente no sentido de consolidar a autonomia da Perícia Criminal Federal no país, como uma política nacional de segurança pública. Dentre esses atos destacam-se, em ordem cronológica, os seguintes:
a) 1º Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH I (1996): aprovado pelo
Decreto nº 1.904/96, este programa prevê na Ação “Luta contra a Impunidade” a
seguinte meta de curto prazo: “Fortalecer os Institutos Médicos-Legais ou de Criminalística, adotando medidas que assegurem a sua excelência técnica e progressiva autonomia, articulando-os com universidades, com vistas a aumentar a absorção de tecnologias”;
b) 2º Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH II (2002): aprovado
pelo Decreto nº 4.229/02, este programa prevê na proposta de Ação “Garantia
do direito à Justiça” a mesma meta do PNDH I, excluindo apenas a necessidade de articulação com as universidades;
c) Projeto Nacional de Segurança Pública (2003): denominado de “Projeto Segurança Pública para o Brasil”, este projeto foi oriundo programa de governo do então candidato à Presidência da República, Luiz Inácio Lula da Silva. Este
projeto apresentava no “Capítulo 3 - Reformas substantivas na esfera da União
e dos estados” o seguinte item referente aos órgãos periciais:
Item 3.4. Autonomia dos órgãos periciais
A perícia é vital para a persecução penal. Os Institutos de Criminalística e os Institutos Médicos Legal devem ser constituídos e organizados de forma autônoma, de tal forma que toda ingerência produzida nos laudos seja neutralizada. Uma aproximação maior desses órgãos com as universidades, centros de pesquisas e com o Poder Judiciário é fundamental para o Sistema Integrado de Segurança Pública que se pretende instituir. Na maioria dos Estados, os órgãos de perícia estão sucateados, desprovidos de equipamentos modernos, treinamento especializado e distantes da comunidade científica.
d) Em dezembro de 2005, a Comissão Permanente de Combate à Tortura e à Violência Institucional apresentou uma minuta do Plano de Ações Integradas para Prevenção e Controle da Tortura no Brasil, o qual foi elaborado pelo Núcleo de Estudos da Violência da USP (NEV), sob a coordenação da referida Comissão. Na ação “Para acolhimento, assistência, proteção e reparação às vítimas”, estava previsto a necessidade de “Ampliar a capacidade técnico- científica dos Institutos Médico-Legais (IML) ou de Criminalística e dotá-los de autonomia orçamentária, administrativa e operacional em relação às polícias”; e) I Conferência Nacional de Segurança Pública (I CONSEG-2009): resultante
do PNSP-2003, esta conferência foi promovida pelo Ministério da Justiça com o objetivo de definir, com a participação de representantes dos trabalhadores da segurança pública, da sociedade civil organizada e do poder público, os princípios e diretrizes para uma política nacional de segurança pública. Dentre as diretrizes aprovadas, aquela que prevê a autonomia dos órgãos periciais (4.16) foi a segunda mais bem votada (1.094 votos):
4.16: Promover a autonomia e a modernização dos órgãos periciais criminais, por meio de orçamento próprio, como forma de incrementar sua estruturação, assegurando a produção isenta e qualificada da prova material, bem como o princípio da ampla defesa e do contraditório e o respeito aos direitos humanos.
f) Promulgação da Lei nº 12.030, de 17/09/09: oriunda do projeto de lei nº 3.653/1997, apresentado na Câmara dos Deputados, em 23/09/1997, pelo Deputado Federal Arlindo Chinaglia, esta lei estabelece normas gerais para as perícias oficiais de natureza criminal, com destaque para os seguintes pontos:
assegura a autonomia técnica, científica e funcional para a Perícia Oficial; relaciona de forma taxativa como peritos oficiais de natureza criminal apenas
três categorias profissionais: os peritos criminais, os peritos médico-legistas e os peritos odontolegistas;
g) 3º Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH III (2009)40: em termos de documento oficial, este é o que apresenta uma maior abordagem sobre a relevância da autonomia da Perícia Criminal Oficial. Dentro do Eixo Orientador IV, intitulado “Segurança Pública, Acesso à Justiça e Combate à Violência”, as Diretrizes de nº 11 e 13 são as que trazem maior volume de ações programáticas voltadas para a perícia criminal:
Diretriz 11: Democratização e modernização do sistema de segurança pública. Objetivo estratégico I: Modernização do marco normativo do sistema de segurança pública.
Ações programáticas:
d) Assegurar a autonomia funcional dos peritos e a modernização dos órgãos periciais oficiais, como forma de incrementar sua estruturação, assegurando a produção isenta e qualificada da prova material, bem como o princípio da ampla defesa e do contraditório e o respeito aos Direitos Humanos.
Diretriz 13: Prevenção da violência e da criminalidade e profissionalização da investigação de atos criminosos
Objetivo estratégico III: Produção de prova pericial com celeridade e procedimento padronizado.
Ações programáticas:
a) Propor regulamentação da perícia oficial.
b) Propor projeto de lei para proporcionar autonomia administrativa e funcional dos órgãos periciais federais.
Recomendações [referentes à alínea “b”]:
• Recomenda-se aos estados e ao Distrito Federal a elaboração de leis que garantam dotação orçamentária específica e autonomia administrativa financeira e funcional aos órgãos periciais.
• Recomenda-se aos estados e ao Distrito Federal a criação de planos de carreira e a consequente estruturação das carreiras periciais, bem como a exigência de dedicação exclusiva dos profissionais da perícia oficial.
e) Fomentar parcerias com universidades para pesquisa e desenvolvimento de novas metodologias a serem implantadas nas unidades periciais.
Responsável: Ministério da Justiça
h) Debate sobre a autonomia dos órgãos de Perícia Oficial no CONASP: na 5ª reunião ordinária deste Conselho, ocorrida em Ago/2010, foi constituído um Grupo de Trabalho formado por conselheiros para discutir e apresentar um Parecer sobre a autonomia da Perícia Oficial no Brasil. Ao longo dos debates, decidiu-se convocar uma Audiência Pública para obter maiores informações, a qual foi realizada em Fev/2012. Na 15ª reunião ordinária, subsequente a essa audiência, o plenário deliberou não mais pela elaboração de um Parecer, mais de uma recomendação aos gestores da segurança pública nos níveis federal, estadual e distrital. A Recomendação CONASP nº 06, de 28/02/2012, apresenta o seguinte conteúdo:
A Plenária do Conselho Nacional de Segurança Pública – CONASP/MJ, [...] RESOLVE FAZER AS SEGUINTES RECOMENDAÇÕES AOS GESTORES DA SEGURANÇA PÚBLICA nos níveis Federal e Estadual e Distrito Federal:
A União, os Estados e o DF promovam efetivamente a autonomia e a modernização dos órgãos periciais de natureza criminal (Institutos de Criminalística, Institutos de Identificação, Laboratórios Forenses e Medicina Legal), por meio de orçamento próprio e financeiro, como forma de incrementar sua estruturação, assegurando a produção isenta e qualificada do laudo pericial, bem como o princípio da ampla defesa e do contraditório, e o respeito aos direitos humanos;
O Ministério da Justiça crie, o mais breve possível, um grupo de trabalho, envolvendo os trabalhadores e gestores dos órgãos periciais, bem como a sociedade civil, com objetivo de elaborar formas legislativas e administrativas pertinentes.
Portanto, os atos administrativos e os eventos públicos mencionados acima demonstram que o tema da autonomia dos órgãos periciais no Brasil está presente na agenda de discussão do governo federal, do legislativo, da categoria dos peritos criminais e da própria sociedade. Na subseção a seguir, pretende-se demonstrar que este tema tem sido objeto também de discussão em outros países, tendo obtido, inclusive, resultados já consolidados.