1.5 Outline
2.1.1 Evaluation of Open Source Projects
O legislador constitucional reconhece, prestigia e garante o direito do prestador privado ao impor à lei infraconstitucional que estabeleça regras contratuais rigorosas que disciplinem os direitos e deveres recíprocos do Poder Público e do concessionário, de modo a que reste respeitado, de um lado, o lucro do particular -
263
Curso de Direito Constitucional Tributário, 27ª Edição, 2011, ed. Malheiros, p. 580
264 Autor Citado, - VII- A Concessionária de Serviço Publico age em Nome Próprio?-
in “ Concessão de Servicos Públicos- Novas Tendências, 2012, Ed. Quartier Latin, p.101 e seguintes
mediante a adoção de uma devida política tarifária -, e de outro, o Poder-dever do Estado de zelar pela prestação, aos usuários de um serviço público de qualidade.
O contrato de concessão é ajustado entre o Poder Concedente e o
concessionário, após o necessário processo licitatório. Nesse contrato, devem ser
estabelecidos os direitos e deveres tanto do Poder Publico como do concessionário prestador do serviço publico, em especial, o dever de este último prestar o serviço publico de modo adequado e contínuo como reflexo do dever estatal - perante o usuário - da prestação nos mesmos moldes265
Por outro lado, de acordo com o entendimento do presente trabalho, o prestador, ao exercer essa sua atividade em nome do Estado, realiza o fato gerador da taxa de serviço, tal como previsto no artigo 145, II, da CF, fazendo jus ao recebimento do referido tributo, para ressarcir exclusivamente os custos do serviço266.
No entanto, com a complexidade moderna que envolve a prestação de inúmeros serviços, o valor da taxa, via de regra não consegue cobrir o valor da remuneração efetiva dos investimentos e retorno garantidos contratualmente ao prestador, sendo necessário que o Poder Público, como parte no contratante, providencie outras receitas a serem auferidas ou repassadas ao prestador
Tem-se, portanto, no contrato de concessão apenas dois atores:
a) O Poder Público concedente, a quem o constituinte atribui a titularidade e o dever, perante os usuários de prestar o serviço público por si ou por terceiro; b) O Concessionário ou permissionário que tem o dever de prestar aos
usuários, em nome do Estado, serviço publico adequado e continuo, bem
265
Entende-se que não obstante o concessionário, ao prestar o serviço de titularidade do Estado, deva observar os direitos do usuário, este último não integra a relação jurídica decorrente do contrato de concessão.
266 Nessa afirmação está pressuposta a delegação, pelo Poder Concedente, ao Concessionário, da sua
como o direito de receber não só pelo custo do serviço, o retorno pelos investimentos, e o seu lucro.
Portanto, muito embora o usuário detenha direito oponível ao Poder Público de receber, dele ou do Concessionário,um serviço público adequado e continuo, desembolsando para isso valor tributário que remunere exclusivamente o custo da atividade, ele, usuário, não integra a relação contratual decorrente da concessão.
A questão que aqui se coloca refere-se à natureza jurídica da relação entre o usuário e o concessionário.
Para aquela doutrina que sustenta a obrigação imposta ao usuário de pagar ao concessionário uma tarifa, portanto, um valor não tributário, a relação entre o usuário e o concessionário teria natureza jurídica de contrato de direito privado, ainda que se caracterize como um contrato de adesão.
Parece, porém que a afirmação de que entre o usuário e o concessionário não se estabelece uma relação tributária, mas sim contratual, não é unânime.
No dizer de MARÇAL JUSTEN FILHO, o serviço público é prestado porque assim o impõe a lei, que fixa condições gerais atinentes à prestação e fruição. Essas condições são detalhadas por atos administrativos e podem ser alteradas a qualquer tempo. A fruição do serviço público, para o administrativista, não envolve um vínculo contratual entre o usuário e o prestador do serviço, mas uma situação jurídica de natureza unilateral. O usuário do serviço manifesta sua vontade no sentido de fruir os benefícios e de subordinar-se ao regime jurídico pertinente ao serviço público. Porém, não há acordo de vontades, mas uma manifestação de vontade individual que é condição para a fruição do serviço.
Assim, exemplifica o autor, ao contrário do que imaginava o Direito Privado do século XIX, não existe “contrato de prestação de serviço de transporte” na hipótese de serviço público.267
De fato ensina JUSTEN FILHO, a característica básica de uma relação contratual reside no acordo de vontades; no estabelecimento do objeto da prestação e do preço do serviço. Ora, na hipótese, o preço (tarifa) não é estabelecido pelo concessionário, mas sim pelo poder concedente. A tarifa é um instrumento de remuneração em que o controle externo é um elemento pressuposto, inerente à sua própria constituição. Diferentemente dos contratos comuns, em que as partes definem o conteúdo de suas obrigações recíprocas, nas relações jurídicas envolvendo a prestação de serviços públicos em regime de concessão, a remuneração é definida por terceiro: o titular do serviço. Desse modo, a contraprestação pelo usuário não corresponde a um dado livre de uma relação comercial celebrada entre prestador de serviço e usuário. 268
No mesmo sentido, afirma JACINTHO CÂMARA que a tarifa, antes de ser a remuneração paga pelo usuário ao prestador do serviço, representa o valor que o Poder Público aprova para que ocorra esta remuneração. 269
Portanto, quando se fala em controle das tarifas, está-se referindo a “controle sobre atos administrativos ou atos produzidos com a aprovação do poder público”,
inclusive sobre o controle judicial sobre tais atos270.
267
JUSTEN FILHO, Marçal- “Serviço Públicos no Direito Brasileiro”, in Revista de Direito Público da Economia- RDPE- ano 2, n. 7, p. 1- 255- jul/set 2004 Ed. FORUM, p.159 e 160
268 JACINTHO CÂMARA, ob. Cit. p. 150 269
Obra e autor citados, p. 150
270
É bem verdade que o ato administrativo em questão tem natureza discricionária, o que implica afirmar que o mérito de tal ato não é passível de controle judicial, ao contrário do ato administrativo tributário, que por ser absolutamente vinculado, está sujeito ao controle formal e material, com maiores garantias para o contribuinte, no que diz respeito ao principio do contraditório.
Assim, como admitido pela própria doutrina do direito administrativo a contraprestação paga pelo usuário ao concessionário não se caracteriza como um dado livre, como ocorre na relação comercial entre prestador e usuário. Tal entendimento leva à conclusão de que não está correto afirmar que o valor pago pelo usuário não possui característica de preço.