1. INTRODUCTION
4.4 Evaluation of transient heat transfer simulation
De acordo com o Grupo Tortura Nunca Mais do Rio de Janeiro (GTNM-RJ), 1971 a 1973 foi o período com o maior número de desapa- recidos durante a ditadura militar18. Do total de 125 desaparecidos, 98
desapareceram durante esses anos19. Esse dado coincide com o período de
maior repressão política, que ocorreu de 1969 a 1973, logo após a edição do AI-5.
O AI-5, de 13 de dezembro de 1968, extinguiu o habeas corpus para crimes políticos, crimes contra a segurança nacional, a ordem eco- nômica e social e a economia popular20. Com ele teve início um período
na história do país em que os civis, que foram presos por supostamente terem cometido esses tipos de crimes, não tinham mais a garantia consti- tucional contra o constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção. De acordo com artigo do Jornal do Brasil de 1971, a repressão era um corolário da violência “terrorista”: tratava-se do preço que precisávamos pagar para que pudesse haver “evolução para a paz”21.
A situação tornou-se ainda mais grave com a adoção, em março de 1969, do Decreto-Lei 510/69, que alterou alguns dispositivos da Lei de Segurança Nacional (Decreto-Lei 314/67). Dentre as alterações, desta- que-se a possibilidade do indiciado ser mantido até dez dias incomunicá- vel pelo encarregado do inquérito22. Ademais, o Decreto-Lei 510 au-
18 D’ARAÚJO, Maria Celina; SOARES, Gláucio Ary Dillon; CASTRO, Celso (Orgs.).
Os anos de chumbo: a memória militar sobre a repressão. Rio de Janeiro: Relume-
Dumará, 1994. p. 28.
19 Idem.
20 Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968. “Art. 10 - Fica suspensa a garan- tia de habeas corpus, nos casos de crimes políticos, contra a segurança nacional, a ordem econômica e social e a economia popular”.
21 Limites da repressão. Jornal do Brasil. 14.01.1971 apud PEREIRA, Anthony. Op. cit., p. 72.
22 Decreto-Lei 510, de 20 de março de 1969. O art. 47 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 47. Durante as investigações policiais, o indiciado poderá ser preso, pelo En-
carregado do Inquérito, até trinta (30) dias, comunicando-se a prisão à autoridade judiciária competente. Esse prazo poderá ser prorrogado uma vez, mediante solicita- ção fundamentada do Encarregado do Inquérito à autoridade que o nomeou. § 1º O Encarregado do Inquérito poderá manter incomunicável o indiciado até dez (10) dias, desde que a medida se torne necessária às averiguações policiais militares”.
(grifou-se) De forma contrária, o Estatuto da OAB (Lei 4.215/63) previa o direito do advogado de se comunicar com o seu cliente: “Art. 89. São direitos do advogado:
mentou as penas de alguns crimes, como o crime de formação ou manu- tenção de associação que seja prejudicial à segurança nacional. É também em 1969, com a edição do AI-14, que a pena de morte passou a poder ser aplicada em casos de guerra “subversiva ou revolucionária”23.
É importante ressaltar que a partir de 1965, com a edição do AI-224, os civis que haviam supostamente cometidos crimes contra a se-
gurança nacional passaram a ser julgados pela Justiça Militar. Em março de 1967, com a adoção do Decreto-Lei 314, a segurança nacional passou a compreender a segurança interna e externa25. Sendo assim, qualquer
ameaça interna à segurança nacional passou a ser julgada pela Justiça Militar, que antes só poderia julgar civis pela prática de crimes contra a segurança externa.
(…) III – comunicar-se, pessoal e reservadamente, com os seus clientes, ainda quan- do estes se achem presos ou detidos em estabelecimento civil ou militar, mesmo inco- municáveis;”.
23 O AI-14 dá nova redação ao § 11, art. 150, da Constituição de 1967, que passou a
vigorar com a seguinte redação (o art. 150 trata dos direitos e garantias individuais): “Art. 150. A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no
Pais a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) § 11 - Não haverá pena de morte, de prisão perpétua, de banimento, ou confisco, salvo nos casos de guerra externa psicológica adversa, ou revolucionária ou subversiva nos termos que a lei determinar. Esta dis- porá também, sobre o perdimento de bens por danos causados ao Erário, ou no caso de enriquecimento ilícito no exercício de cargo, função ou emprego na Administração Pública, Direta ou Indireta”. (grifou-se)
24 O AI-2 alterou o § 1o, do art. 108, da Constituição de 1946, que passou a vigorar com
a seguinte redação: “Art. 108. A Justiça Militar compete processar e julgar, nos cri-
mes militares definidos em lei, os militares e as pessoas que lhes são, assemelhadas. § 1º - Esse foro especial poderá estender-se aos civis, nos casos expressos em lei para repressão de crimes contra a segurança nacional ou as instituições militares” (gri-
fou-se). A redação antiga fazia alusão a crimes contra a segurança externa.
25 Decreto-Lei 314, de 13 de março de 1967. “Art. 3º. A segurança nacional compreen- de, essencialmente, medidas destinadas à preservação da segurança externa e inter- na, inclusive a prevenção e repressão da guerra psicológica adversa e da guerra re- volucionária ou subversiva. § 1º A segurança interna, integrada na segurança nacio- nal, diz respeito às ameaças ou pressões antagônicas, de qualquer origem, forma ou natureza, que se manifestem ou produzam efeito no âmbito interno do país. § 2º A guerra psicológica adversa é o emprego da propaganda, da contrapropaganda e de ações nos campos político, econômico, psicossocial e militar, com a finalidade de in- fluenciar ou provocar opiniões, emoções, atitudes e comportamentos de grupos es- trangeiros, inimigos, neutros ou amigos, contra a consecução dos objetivos nacio- nais. § 3º A guerra revolucionária é o conflito interno, geralmente inspirado em uma ideologia ou auxiliado do exterior, que visa à conquista subversiva do poder pelo controle progressivo da Nação”.
Em setembro de 1969 entrou em vigor a nova Lei de Segurança Nacional, Decreto-Lei 898/69. Essa lei manteve os dispositivos das leis anteriores e aumentou as penas de determinados crimes, como assalto ou roubo a bancos: a pena, que antes era de 2a 6 anos, passou a ser de 10 a 24 anos. Se deste ato resultasse morte, a pena mínima seria de prisão perpétua e a máxima, pena de morte26. Trata-se da Lei de Segurança Na-
cional que ficou mais tempo em vigor durante a ditadura militar, de se- tembro de 1969 a dezembro de 1978, quando foi editada uma lei mais branda (Lei 6.620/ 78).
Assim, durante dez anos27, os advogados defenderam presos
políticos sem poder utilizar legalmente o habeas corpus nos casos de constrangimento ilegal, pois inexistia mecanismo legal para libertar a pessoa que estivesse sofrendo constrangimento. Contudo, o habeas cor-
pus foi extremamente importante nos casos de desaparecidos políticos.
Apesar de extinto formalmente, alguns advogados e advogadas entrevis- tados afirmaram que o habeas corpus continuava a ser utilizado, com o próprio nome ou sob a denominação de “petição”. Outros ressaltam a substituição do habeas corpus pelo recurso em sentido estrito, conforme será visto a seguir.
Especificamente em relação ao habeas corpus, esse foi utilizado com o principal objetivo de evitar a morte da pessoa desaparecida. Isso porque, apesar de saberem que o habeas corpus não seria conhecido, a sua impetração demonstrava que eles estavam cientes do desapareci- mento de determinada pessoa e, assim, evitava ou reduzia muito a possi- bilidade de que ela fosse morta. Ademais, o habeas corpus também per- mitia em muitos casos a localização do preso. A localização dificultava o assassinato do preso, pois a autoridade competente, que já era identifica- da, teria que dar explicações sobre a morte. O habeas corpus foi, assim, fundamental em vários casos para salvar vidas.
Segundo Dyrce Drach, o habeas corpus era o mecanismo exis- tente para os militares saberem que aquela pessoa já tinha uma advoga- da e que ela estava acompanhando o desenrolar da situação. Contudo, o
habeas corpus não servia para localizar o preso. Para isso, Dyrce lem-
26 Decreto-Lei 898, de 29 de setembro de 1969. “Art. 27. Assaltar, roubar ou depredar estabelecimento de crédito ou financiamento, qualquer que seja a sua motivação: Pena: reclusão, de 10 a 24 anos. Parágrafo único. Se, da prática do ato, resultar morte: Pena: prisão perpétua, em grau mínimo, e morte, em grau máximo”.
27 A emenda constitucional n. 11, promulgada por Geisel em 13 de outubro de 1978,
suspendeu os Atos Institucionais. Essa emenda entrou em vigor em 1o de janeiro de
bra que era necessária a ida de quartel em quartel procurando os desapa- recidos.
Já George Tavares ressalta que o habeas corpus era utilizado estrategicamente para encontrar o preso e saber se a prisão era por motivo político. Apesar de o habeas corpus ter sido julgado prejudicado, eles acabavam localizando o preso. Nessa linha, Nélio Machado lembra que eles impetravam habeas corpus pois não era possível saber de antemão se a pessoa era preso político ou não. Assim, comunicava-se o desapareci- mento a fim de obter informação sobre seu paradeiro.
Fernando Fragoso ressalta que o habeas corpus era utilizado nesse período para saber se uma pessoa estava ou não presa. Como era comum que o investigador não comunicasse a prisão do preso, Fernando lembra que impetrava o habeas corpus apontando todas as autoridades militares da região como possíveis carcereiros. Essa estratégia fez com que, em muitos casos, os militares do I Exército, do Comando da Marinha ou da Aeronáutica fossem forçados a dizer se aquela pessoa estava detida em suas instalações. Trata-se, nas palavras de Antônio Carlos Barandier, de uso político do habeas corpus: “o Tribunal solicitava informações e, assim, agentes da repressão prestavam os esclarecimentos e os advogados localizavam o preso”.
Nesse sentido, Nilo Batista lembra que indicava no habeas corpus o CENIMAR, o CISA, o DOI-CODI e o DOPS como autoridades coauto- ras. Para ele, o habeas corpus, nesse período, “se converteu num macabro teste de sobrevivência dos presos”, pois a resposta positiva significava que a pessoa estava viva, ao passo que uma resposta negativa era um mau sinal – a pessoa poderia já estar morta.
Manuel de Jesus Soares afirma que o habeas corpus era um “improviso”. Como não havia mecanismo legal para encontrar o preso, o
habeas corpus acabava cumprindo esse papel, pressionando o STM a
adotar uma postura mais “enérgica”. Através dele, quebrava-se a incomu- nicabilidade do preso, permitindo, assim, a adoção de outras medidas legais para visitar e entrevistar o preso.
Modesto da Silveira ressalta que quando o advogado tinha um dado objetivo e concreto, o habeas corpus poderia ser suficiente. Contu- do, ele optava por adotar uma estratégia “intermediária”: ele ia ao respon- sável pela prisão e dizia que certa pessoa estava presa naquele local. Em muitas vezes, essa informação chegava a ele porque os presos gravavam nas celas seus codinomes. Modesto, assim, ao perguntar a outros presos por pessoas desaparecidas através de seus codinomes, conseguiu algumas vezes saber por onde seus clientes haviam passado.
O habeas corpus também permitia a divulgação internacional das prisões. Humberto Jansen Machado conta que já conseguiu noticiar internacionalmente algumas prisões. Ele lembra que tinha diversos car- tões de correspondentes de jornais estrangeiros e, assim, logo após a lo- calização do preso, noticiava as prisões para jornais externos, incluindo o
New York Times e o Le Monde.
Outra estratégia utilizada pelos advogados era impetrar um ha-
beas corpus simplesmente com o nome de “petição”. Técio Lins e Silva
lembra que eles inventaram “um habeas corpus sem nome”. Ao ser ques- tionado pela funcionária do protocolo, Técio dizia que estava protocolan- do uma “petição”. Como ela afirmava que a petição precisava ter nome, ele pedia para colocar “Petição n. 1”. A petição, dirigida ao presidente do STM, comunicava a prisão ilegal de uma pessoa e solicitava informação. Em seguida, o juiz indeferia alegando que o habeas corpus havia sido extinto. Técio então solicitava informação sobre o desaparecido e geral- mente voltava-se com a notícia de que a pessoa estava presa por ser peri- gosa. A partir daí ela não seria mais morta, ou se fosse, o corpo teria que aparecer. A péssima notícia era quando Exército, Marinha e Aeronáutica diziam que o preso não estava com eles.
De acordo com Mario Simas, o advogado tinha que ser criativo. Era o que ele denominava de advocacia-arte. A “petição”, que comuni- cava a prisão de uma pessoa, era dirigida ao presidente do STM. Ao rece- bê-la, ele oficiava ao comando do I Exército (prisão ocorrida no Rio de Janeiro) ou II Exército (prisão ocorrida em São Paulo). O comandante enviava uma resposta, dizendo se a pessoa estava ou não presa lá. A res- posta negativa era um problema, pois poderia significar que a pessoa já estava morta. Já a resposta positiva oficializava a prisão, tornando mais difícil que algo mais grave ocorresse com a pessoa. Assim, o objetivo da petição era alcançado através da legalização da prisão. A partir de então, tanto os familiares quanto os advogados poderiam visitar o preso. A identificação e a localização do preso diminuíam os riscos da tortura. No mesmo sentido, Belisário dos Santos Júnior lembra que os advogados comunicavam a prisão de seu cliente ao presidente do STM, mas através da chamada “representação”.
Boris Trindade, por sua vez, conta que impetrava habeas corpus na Justiça Comum inventando que seu cliente estava preso ilegalmente na Secretaria de Segurança Pública por ter cometido determinado crime e pedia informação. Em seguida, o delegado voltava com a informação, dizendo que a pessoa estava presa no DOPS, por exemplo. Embora tam-
bém não prevista em lei, essa era a estratégia que utilizava para encontrar o preso.
René Ariel Dotti lembra que, de acordo com o caso, utiliza o
habeas corpus ou o direito de petição. Para ele, o direito de petição era
aludido pelos advogados contra o abuso de autoridade. Assim, outra pos- sibilidade era, através da “petição”, solicitar a liberdade do preso, uma vez que a prisão não cumpria os prazos estipulados em lei. Conforme recorda Mario Simas, o juiz negava a ação dizendo que não havia habeas
corpus. Em seguida, o advogado entrava com um recurso no STM, mas o
juiz escrevia embaixo dizendo que sua decisão não comportava recurso por falta de previsibilidade legal. Em seguida, o advogado entrava com uma correição, alegando que o juiz havia cometido um erro ao julgar improcedente a ação. Nesse caso, o Tribunal conhecia da correição e mandava subir o recurso em sentido estrito ao STM, recurso esse contra a decisão que denegou a liberdade. Tratava-se de um caminho difícil, mas que às vezes permitia a soltura do preso.
No mesmo sentido, José Carlos Dias conta que entregou uma petição ao juiz auditor ao saber que um cliente havia sido removido da prisão Tiradentes para o DOI-CODI. Como seu cliente já havia sido tor- turado, a ideia de José Carlos Dias era transferir a responsabilidade para a Auditoria caso algo acontecesse com ele. Como o juiz riscou a parte que narrava que seu cliente havia sido torturado, o advogado entrou com uma representação na OAB-SP e acabou sendo censurado por ter contado o ocorrido.
Uma estratégia de Idibal Pivetta era entregar uma petição no DOI-CODI da Rua Tutóia, em SP, onde afirmava que seu cliente havia desaparecido e pedia providências. Apesar de ficarem bastante irritados, os militares da guarita recebiam a petição. Em seguida, o oficial trazia um ofício que atestava que a pessoa estava presa. De acordo com o oficial, o DOI-CODI não tinha nada a ver com isso: tratava-se de ofício enviado pelo II Exército. Essa ação evitou muitas mortes, pois demonstrava que o advogado sabia que a pessoa estava sob a responsabilidade dos militares.
Outra possibilidade era, conforme afirma Eny Moreira, utilizar o recurso em sentido estrito em substituição ao habeas corpus. Tratava-se de recurso previsto no Código de Processo Penal que era aplicado subsi- diariamente à Lei de Segurança Nacional. Seu principal objetivo era de- limitar o tempo da prisão e da incomunicabilidade – que, por lei, não poderia ultrapassar dez dias. Isso porque, apesar da exigência de comuni- cação imediata da prisão, o encarregado do inquérito muitas vezes demo- rava muito tempo para comunicá-la.
Verifica-se, assim, que os advogados e advogadas daquela épo- ca utilizavam instrumentos não previstos em lei para localizar pessoas desaparecidas. Uma vez encontrada a pessoa, o que se podia fazer para impedir que ela fosse torturada ou continuasse a ser torturada? É pacífico entre os advogados e advogadas que não havia mecanismo algum que pudesse ser utilizado para impedir a tortura. O que se podia fazer era denunciar a prática de tortura. Assim, alguns advogados relataram casos de tortura em audiências, com a presença do torturado. Outros enviaram petição ao Tribunal ou ao Procurador Geral da Justiça Militar. Contudo, uma vez presos, nada podia ser feito para cessar com esta prática cruel.
Pelo exposto, constata-se que os advogados e advogadas que defenderam presos políticos durante a ditadura militar foram imprescin- díveis para salvar inúmeras vidas. Aplicando, nas palavras de Alcyone Barretto, um direito alternativo, ou praticando a advocacia-arte, confor- me diz Mario Simas, os advogados e advogadas tiveram êxito ao utilizar estratégias não previstas em lei para evitar diversas mortes. Nesse senti- do, os relatos a seguir são valiosos para que saibamos como foi o exercí- cio da advocacia num período de supressão de garantias fundamentais e instrumentos jurídicos, bem como para que não deixemos que a história se repita.