4.9 Fabrication and installation
4.9.2 Evaluation of the various (marine) operations
Este requisito, a liberdade do consentimento, representa o ponto nevrálgico do presente trabalho. Por agora ocupar-nos-emos da sua noção na ordem civil, os requisitos de validade e as consequências que cabem na circunstância da sua violação. Deixaremos o exame do seu regime no ordenamento penal para um momento ulterior.
Não incorremos em bizantinismo ao considerar que a escolha da pessoa com quem se espera partilhar o resto da vida – tendo em conta a vocação da perpetuidade do casamento – se reveste de importância tal que não se mostra expectável que tal tarefa seja deixada por conta de outrem, que não dos próprios.(35)
35 Neste sentido, chamamos à colação o artigo16.º/2 da Declaração Universal dos Direitos do Homem que
dispõe: “O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos”. Disponível em: https://www.fpce.up.pt/sae/pdfs/Decl_Univ_Direitos_Homem.pdf; consultado em 01.II.2018.
Neste sentido, damos como boas as palavras de Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira: “o casamento exige o consentimento dos nubentes, tanto ou mais do que qualquer contrato exige o mútuo consenso e qualquer negócio jurídico, em geral, exige uma declaração de vontade.”(36) Se atentarmos no artigo 1619.º do CC,
parece resultar claro que o legislador jus civilista caucionou aquele entendimento, ao exigir, expressis verbis, que o consentimento tenha carácter “estritamente pessoal em relação a cada um dos nubentes.” (Negritos nossos)
Da mesma sorte, mostra-se pacífico que, em toda e qualquer relação análoga à dos cônjuges, o consentimento tem de ser o requisito inultrapassável e ao qual todos os outros devem estar subordinados, independentemente de os nubentes terem como escopo último a celebração de casamento ou não. Em bom rigor, o consentimento tem de se verificar sempre a montante da coabitação e da plena comunhão de vida, isto é, antes dos nubentes partilharem cama, casa e mesa tem assegurar-se que aquela união se dá com consentimento livre, esclarecido e pleno, visando a formação de uma sociedade conjugal.
Nesta perspectiva, temos para nós que o legislador andou bem ao cominar com anulabilidade qualquer falta ou vício da vontade, nos termos do artigo 1635.º e seguintes do CC, porque sem consentimento pleno e livre não se pode aceitar como válida nenhuma relação de natureza conjugal. Assim sendo, importa, pois, indagar em que termos deve esse consentimento ser manifestado.
Na esteira do que temos vindo a defender, sendo o casamento um negócio pessoal, o consentimento deve ser actual e expresso. Deve ser “pessoal, puro e simples,
perfeito e livre.”(37) Puro e simples porque não pode ser submetido a condição, termo ou
condicionado à preexistência de algum facto, nos termos exigidos pelo do artigo 1618.º/2, CC. Perfeito porque “deve haver concordância entre a vontade e a declaração”.(38) Neste ponto particular, acompanhamos o entendimento dos citados
professores de Coimbra de que a “lei presume, pois, nos termos do artigo 1643.º, a declaração da vontade, no acto da celebração, constitui presunção de que os nubentes quiseram contrair o matrimónio. Todavia nem sempre assim acontece. Por vezes consciente, inconscientemente outras vezes, pode ocorrer que a vontade manifestada ou
36 Cf. COELHO, Francisco Pereira/OLIVEIRA, Guilherme de – Curso de Direito da Família. Vol. I, cit.,
pp. 260-261.
37 Idem, p. 263. 38 Idem, p. 271.
declarada seja diferente da vontade efectiva ou real. Então o consentimento é imperfeito.”(39) (Negrito nosso)
“Para que o consentimento seja verdadeiramente livre, é preciso que a vontade dos nubentes, em primeiro lugar, tenha sido esclarecida, ou seja, formada com o exacto conhecimento das coisas, e, em segundo lugar, se tenha formado com liberdade
exterior, isto é, sem pressão, violência ou ameaças.”(40) (Negritos nossos)
É curial sublinhar que o consentimento pode apresentar dois vícios: o erro e a
coacção. Iremos desconsiderar o primeiro, por não ser o espaço próprio para a sua
análise, e centrar-nos-emos no segundo.
A inexistência de livre consentimento – tanto devido ao erro como a coacção – fere com a anulabilidade o casamento celebrado, nos termos do disposto nos artigos 1636.º e 1638.º, ex vi artigo 1631.º, CC. Ademais, se este for obtido por meio de coacção, além daquela consequência, será acto integrador do crime de casamento forçado, ex vi artigo 154-B, CP, na justa medida em que a norma incriminadora estabelece como requisito bastante para o preenchimento do ilícito típico o acto de constrangimento – assunto que adiamos para tratar em terreiro próprio.
Porém, vamos adiantar dizendo que, na ordem civil, a coacção representa um vício de vontade que consiste no “receio ou temor ocasionado no declarante pela
cominação de um mal, dirigido à sua própria pessoa, honra ou fazenda ou de um terceiro.”(41)
Importa fazer notar que é o receio de concretização dessa ameaça que leva o declarante a produzir a declaração e, por essa via, ela mostra-se susceptível de ser anulada. Em boa verdade, “o nubente quer casar, mas toma tal decisão para evitar o mal de que foi ameaçado.”(42) Ora, se de nenhuma outra sorte o declarante teria emitido tal
declaração, sendo por isso necessária a sua obtenção por meio de coacção, torna-se fácil de compreender por que razão o legislador reservou a anulabilidade como consequência para negócios jurídicos celebrados naqueles termos.
39 Ibidem.
40 Cf. COELHO, Francisco Pereira/OLIVEIRA, Guilherme de – Curso de Direito da Família. Vol. I, cit.,
p. 278.
41 Idem p. 284.
Nesse caso, cabe então saber de que características se deve revestir, em concreto, a coacção exercida pela pessoa do pretenso cônjuge (o outro contraente) ou de um terceiro.
Nas palavras do Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, quando a coacção provém do pretenso cônjuge, exige-se reunião de três pressupostos gerais de relevância da coacção: (a) ser “essencial ou determinante da vontade”; i.e., o negócio jamais se concluiria na ausência do temor ou receio da concretização do mal de que foi ameaçado; (b) tem de ser materializada com intenção de extorquir a declaração; e (c) a cominação tem de ser ilícita.
Já no que tange à coacção exercida por um terceiro, os aludidos docentes da Universidade de Coimbra defendem que “exige a lei mais dois requisitos: (1) que seja
grave o mal cominado; e (2) justificado o receio da sua consumação”(43). Neste domínio,
tendemos a concordar com Luís Silveira quando defende que “ambos estes requisitos têm de ser apreciados em função de caso concreto e, em particular, das condições pessoais de nubente.”(44)
E por que razão esta posição é merecedora da nossa concordância? Porque ao falar na apreciação do caso concreto e das condições pessoais de nubente, somos levados a atender às situações em que a coagida é uma menor de dezasseis anos. Se, numa larga maioria de situações, não se mostra expectável que uma menor de dezasseis tenha sequer capacidade para ter clara noção das alterações que um casamento opera na vida das pessoas, tanto no concernente aos seus efeitos jurídicos como do que seja uma “plena comunhão de vida”, por lhe faltar capacidade natural, por maioria de razão se poderá colocar a possibilidade de se estar perante uma pessoa “particularmente indefesa” para resistir a uma coacção.
E de que capacidade estamos, objectivamente, a falar?
1.3. A capacidade
O nosso legislador estabeleceu na lei civil que só quem tiver dezoito anos pode contrair matrimónio. Contudo, estabeleceu uma excepção permitindo aos maiores de dezasseis anos, mas menores de dezoito, casar-se com “autorização dos pais ou do
43 Cf. COELHO, Francisco/OLIVEIRA, Guilherme – Curso de Direito da Família. Vol. I, cit., p. 284. 44 Cf. SILVEIRA, Luís (et al). Código Civil Anotado. Vol. II, cit., p. 524.
tutor” nos termos do artigo 1612.º; o que lhes confere o estatuto de emancipado ao abrigo do disposto no artigo 132.º todos do CC.
E qual foi a ratio subjacente à imposição de idade mínima?
“São duas as razões fundamentais que justificam o estabelecimento de idade nupcial; uma de natureza fisiológica, ligada à ideia de copula carnalis, e outra de carácter psicológico, mais relacionada com a vontade do que com o desenvolvimento fisiológico dos nubentes.”(45)
Neste sentido, ganham força os argumentos que aduzimos supra de que “não tanto para assegurar a possibilidade (física) da cópula carnal essencial a um dos fins geralmente mais importantes do casamento, que é a procriação, como para garantir que a maturidade de espírito indispensável, tanto à escolha da pessoa com que se vai estabelecer uma plena comunhão de vida presuntivamente perpétua, como à assunção das pesadas e duradouras responsabilidades que advêm da constituição da sociedade conjugal (…) ”(46) (Negrito nosso).
Com esta síntese, um tanto ou quanto lacunar, concluímos a nossa visita ao regime de casamento civil. Lançaremos em seguida as primeiras pedras para apreciação do que se deve entender por casamento forçado: o seu conceito social, a definição legal, os seus elementos e regime legal. De igual modo, será este o campo onde cuidaremos de analisar o enquadramento do consentimento, mormente a sua admissibilidade e relevância na ordem jurídico-penal.
2. O artigo 154.º - B: quando um costume é crime