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Evaluation of the various (marine) operations

4.9 Fabrication and installation .1 General comments/observations

4.9.2 Evaluation of the various (marine) operations

No contexto em que este crime ocorre, cabe saber em que termos se pode e/ou deve assacar responsabilidade jurídico-criminal a todos os intervenientes que tenham contribuído, efectivamente, para a concretização do tipo, sendo crucial referir que raras são as situações em que todo o processo se materializa com a intervenção de um só agente.

Do contacto directo que tivemos, em nenhuma das situações de recusa agiu apenas um interveniente. Desde logo porque, na comunidade, a comunicação opera com a participação de várias mulheres, onde se podem contar a mãe, as tias, avós e outras mulheres.

Além disso, sendo raro o uso de violência física no contexto étnico-religioso, o constrangimento dá-se num sentido particularmente penoso para a constrangida, na medida em que os autores vão ajustando os meios de constrangimento, com artifícios e argumentos progressivamente mais gravosos. A alternância da conduta é acompanhada da alternância dos intervenientes, em número e importância. Se de início a conversa é normalmente tida entre a mãe/madrasta e a menina, em caso de não consentimento ou de recusa, fazem-se entrar no processo outras pessoas com maior peso na família ou na comunidade.

O que acaba de ser exposto abre-nos a porta para a identificação de potencial(ais) autor(es) do constrangimento, tentando delimitar os autores materiais e/ou eventuais participantes. Isto é, o de tirar a salvo, no caso concreto, a quem pode ser assacada responsabilidade pela conduta integradora do crime de casamento forçado a título de autor ou de eventual cúmplice. Mas não sem antes indagarmos o que é e como se constrange.

Eis as questões essenciais a que é necessário responder acerca do conceito de constrangimento: para haver constrangimento ao casamento basta a falta de capacidade jurídico-civil para casar da noiva, ou é necessário um comportamento do agente dirigido

à superação do dissentimento manifestado pela vítima? Basta o dissentimento inequívoco da vítima, ou é necessário que esta manifeste oposição/resistência que vem a ser vencida pelo agente? A indução em erro é também um constrangimento?...

Etimologicamente derivado da palavra latina constragere, este vocábulo pretende significar “apertar; forçar; coagir; violentar; oprimir.”(92)

Do texto legal do artigo 154.º- B, resulta que a centralidade do ilícito típico no casamento forçado está no constrangimento. Como se disse, o acto de constranger constitui o elemento objectivo do tipo. Todo o desvalor da acção radica na necessidade de se lançar mão do constrangimento como forma de persuadir ou quebrar a resistência das vítimas, obrigando-as a casar.

Como densificar este conceito? Numa circunstância em que a noção encerra um conjunto de acções concretas, como podemos delimitar o que pode ser, ou não, uma conduta apta a preencher aquele conceito?

O Ministério Público carreou para o centro da discussão a discrepância entre o texto que serviu de base à incriminação do casamento forçado e o que foi consagrado no CP. Ou seja, o artigo 37.º da Convenção de Istambul fala em “forçar”, e o legislador português redigiu o artigo 154.º- B do CP recorrendo ao vocábulo “constranger”.

Para o Conselho Superior do Ministério Público, ambas as proposições não são “linguisticamente claras, tanto podendo ser interpretadas no sentido de exigir uma constrição física (vis absoluta) como sendo suficiente uma simples constrição moral (vis

compulsiva). Assim, o cidadão em geral e o intérprete em particular são confrontados

com um grau de indecisão demasiado alargado.”(93)

Com toda a reverência que é devida ao titular da acção penal, somos da opinião que a questão colocada naqueles termos não reveste de grande importância, sendo de realçar apenas a questão de rigor semântico ou meramente terminológico.

Assim, temos para nós que a noção de “constrangimento” encerra a ideia de uso de ameaça, de violência física ou coacção, ou outras diferentes destas, mas com um

92 Cf. Dicionário da língua portuguesa. Editorial Verbo. 1984. P.507

93 Cf. PARECER sobre os projectos de Lei n.ºs 647/XII (PSD/CDS-PP) 659/XII (PS) 661/XII (BE) e

663/XII (BE) do Conselho Superior do Ministério Público. Ofício n.º1051/XII. Proc. n.º 208/2006 – L.º 115. Disponível: http://debates.parlamento.pt/catalogo/r3/dar/s2a/12/04/150/2015-06- 17/5?q=casamento%2Bfor%25C3%25A7ado%2Bparecer%2Bministerio%2Bpublico%2B; consultado em 11.III.2018.

mesmo escopo que implique conseguir algo que em circunstâncias normais não se conseguiria sem recorrer aos referidos meios.

Deste modo, o que salta à vista e importa reter é que o vocábulo escolhido pelo legislador consegue esgotar aspectos pretendidos na Convenção, abarcando todas e quaisquer condutas que sejam aptas a forçar outrem a casar ou a contrair união equiparável.

Por isso, sufragamos a terminologia cunhada na norma na medida em que consegue cobrir as condutas que preenchem a figura de ameaça, coacção física ou psicológica, ou quaisquer outras tendentes a constranger ainda que diferentes daquelas. Só um vocábulo terminologicamente amplo podia adequar-se a um contexto em que um ou vários agentes forçam outrem a contrair casamento ou união equiparável.

Contudo, antes de nos dedicarmos ao esmiuçamento de condutas próprias ou aptas a constranger, cumpre referir que a terminologia vazada na norma incriminadora – “união equiparável” – é de fundamental importância, na medida em que nas comunidades onde se verifica maior incidência de casamento forçado, não há (ou pode não haver) o preenchimento dos requisitos de um matrimónio válido à luz da lei civil. Ou seja, pode não existir o registo legal de casamento, tendo em conta que estes são praticados com observância de algumas normas costumeiras e não mais do que isso. Retomaremos esta questão no momento próprio.

O presente trabalho visa averiguar que condutas concretas, tendentes a quebrar a resistência da menina que se recusa a casar, podem ser subsumidas ao conceito de “constrangimento” e, consequentemente, cair na alçada do tipo incriminador. Assim, ao chegar ao ponto nevrálgico do presente estudo, cabe deixar o esclarecimento e a densificação dessas questões às mulheres cuja vida transporta os sinais dessas condutas. Decidimos priorizar factos. Quisemos saber histórias com pessoas dentro.