A cobrança pelo uso dos recursos hídricos é o instrumento econômico recolhido na Lei nº 9.433/97, ao que a Lei dedica a seção IV. Granziera (2006) explica que é econômica em dois sentidos: um deles é o financiamento de obras contidas no plano de recursos hídricos; e o outro sentido é o reconhecimento da água como um bem econômico. Posteriormente, para ampliar e completar os artigos de LPNRH, o Conselho Nacional de Recursos Hídricos publicou a Resolução nº 48, de 21 de março de 2005, do CNRH que estabelece critérios gerais para a cobrança pelo uso dos recursos. Os parâmetros fixados nesta resolução devem ser observados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos competentes Comitês de Bacia Hidrográfica na elaboração dos atos normativos que venham disciplinar a matéria (BRASIL, 2005).
A Lei nº 9.433/97 outorga competências ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos no Art. 35. No inciso X, recolhe “estabelecer critérios para a outorga de direitos de uso de recursos hídricos e para a cobrança por seu uso”. Portanto, por intermédio da Resolução nº 21, de 14 de março de 2002, foi instituída a Câmara Técnica Permanente de Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos.
Os objetivos da cobrança da LPNRH recolhem-se no Art. 19 (BRASIL, 1997): “I - Reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor; II - Incentivar a racionalização do uso da água; III - Obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos.
Já na Resolução 48, de 21 de março de 2005, mantém os três objetivos recolhidos na LPNRH e amplia com:
IV - estimular o investimento em despoluição, reuso, proteção e conservação, bem como a utilização de tecnologias limpas e poupadoras dos recursos hídricos, de acordo com o enquadramento dos corpos de águas em classes de usos preponderantes; e, V –
induzir e estimular a conservação, o manejo integrado, a proteção e a recuperação dos recursos hídricos, com ênfase para as áreas inundáveis e de recarga dos aquíferos, mananciais e matas ciliares, por meio de compensações e incentivos aos usuários (BRASIL, 2005).
No inciso IV está fazendo referência ao princípio de prevenção e precaução, e no inciso V introduz os conceitos de compensações e incentivos.
Os usos submetidos à cobrança serão os usos submetidos à outorga (Art. 20). Neste ponto cabe lembrar que a LPNRH, no seu artigo 12, inclui uma lista com os usos sujeitos submetidos à outorga e os usos que independem dela. Neste último caso compreende: “I) O uso para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural; II) as derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes; e III) as acumulações de volumes de água consideradas insignificantes”.
Os usos dependentes de outorga pelo Poder Público são:
I - derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo; II - extração de água de aquífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo; III - lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final; IV - aproveitamento dos potenciais hidrelétricos; V - outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água (BRASIL, 1997).
A Resolução nº 48 de 2005 não modifica os artigos da LPNRH nestes aspectos, assim, no Art. 4 menciona que: “serão cobrados os usos de recursos hídricos sujeitos à outorga, conforme legislação pertinente” (BRASIL, 2005).
No Art. 6 da Resolução nº 48 de 2005, estabelece os condicionantes da cobrança. Em primeiro lugar, estabelecer os volumes insignificantes considerados por cada bacia hidrográfica e pelo tanto não sujeitos à outorga no âmbito do Art.12 da LPNRH e continua:
II – ao processo de regularização de usos de recursos hídricos sujeitos à outorga na respectiva bacia, incluindo o cadastramento dos usuários da bacia hidrográfica; III – ao programa de investimentos definido no respectivo Plano de Recursos Hídricos devidamente aprovado; IV - à aprovação pelo competente Conselho de Recursos Hídricos, da proposta de cobrança, tecnicamente fundamentada, encaminhada pelo respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica; V – à implantação da respectiva Agência de Bacia Hidrográfica ou da entidade delegatária do exercício de suas funções advogando pela regularização dos usos de sujeitos à outorga na respectiva bacia, incluindo o cadastramento dos usuários”.
Para a fixação dos critérios de cobrança, a LPNRH levou em consideração dois critérios: o “usuário-pagador” e o “poluidor-pagador” (GRANZIERA, 2006). Os critérios de
cobrança estão estabelecidos no artigo 21:
I - nas derivações, captações e extrações de água, o volume retirado e seu regime de variação; II - nos lançamentos de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, o volume lançado e seu regime de variação e as características físico-químicas, biológicas e de toxidade do afluente (BRASIL, 1997).
Posteriormente, os critérios recolhidos na Lei complementaram-se mediante a Resolução nº 48, de 21 de março de 2005, do CNRH (BRASIL, 2005), incluindo um terceiro critério de cobrança: “III – aos demais tipos de usos ou interferências que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água de um corpo hídrico”. Além disso, para cada um dos três critérios define aspectos a serem observados.
Os valores arrecadados serão aplicados prioritariamente na bacia hidrográfica na que foram arrecadados nos termos do artigo 22: “I - no financiamento de estudos, programas, projetos e obras incluídos nos Planos de Recursos Hídricos; II - no pagamento de despesas de implantação e custeio administrativo dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos” (BRASIL, 1997).
Quem realiza a cobrança pelo uso dos recursos hídricos? No artigo 44, inciso III estabelece-se que: “Compete as Agências de Água, efetuar, mediante delegação do outorgante, a cobrança pelo uso de recursos hídricos” (BRASIL, 1997). Explica Granziera (2006) que o outorgante é o detentor do domínio do recurso, isto é, a União ou os Estados, que deve delegar à Agência ou à entidade que estiver exercendo essa função a capacidade administrativa para proceder à cobrança. Já na Resolução nº 48 do CNRH de 2005, indica que “será efetuada pela entidade ou órgão gestor de recursos hídricos ou, por delegação destes, pela Agência de Bacia Hidrográfica ou entidade delegatária” (BRASIL, 2005). Explica ANA, na conjuntura de recursos hídricos (2017), que as agências de água ainda não foram regulamentadas pelo Governo Federal. Entretanto, a Lei nº 10.881 de 2004 possibilita que suas funções sejam exercidas por entidades delegatárias.
O valor da cobrança, nos termos do artigo 44, inciso XI, b) é proposta pela Agência de Água ao Comitê de Bacia Hidrográfica. O Comitê de Bacia Hidrográfica encaminhará a proposta ao competente Conselho de Recursos Hídricos para a sua aprovação (BRASIL, 2005).
8.1.2.4. O setor elétrico
Art. 12: Estão sujeitos a outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos;
IV - Aproveitamento dos potenciais hidrelétricos;
V - Outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água;
§ 2º A outorga e a utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica estarão subordinadas ao Plano Nacional de Recursos Hídricos, aprovado na forma do disposto no inciso VIII do art. 35 desta Lei, obedecida a disciplina da legislação setorial específica;
Art. 52. Enquanto não estiver aprovado e regulamentado o Plano Nacional de Recursos Hídricos, a utilização dos potenciais hidráulicos para fins de geração de energia elétrica continuará subordinada à disciplina da legislação setorial específica. Pelo tanto, as outorgas e utilizações para fins de produção de energia elétrica estão subordinadas ao Plano Nacional de Recursos Hídricos e à legislação setorial específica na matéria.
Como legislação setorial específica cabe destacar a Lei nº 9.427 de 1996 e as suas modificações posteriores, que Institui a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, disciplina o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica e dá outras providências.
Há uma cobrança específica sobre o uso dos recursos hídricos para aproveitamentos hidrelétricos no Brasil. Os titulares de concessão ou autorização para exploração de potencial hidráulico pagam um valor da energia produzida por meio da Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos (CFURH). Em 2016, o CFURH foi reajustado em respeito aos anos anteriores, alcançando 0,75%. Os valores arrecadados são destinados à implementação da PNRH e do SINGREH (ANA, 2017).
A Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos, está reconhecida no Art. 20 da Constituição Federal (BRASIL, 1988):
§ 1º É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.
Os aproveitamentos de potencial hidráulico com potência de até 30 MW são isentos do pagamento da compensação financeira, segundo a Lei nº 7.9014, de 28 de dezembro de 1989,
14 Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, que institui para os Estados, Distrito Federal e Municípios
compensação financeira pelo resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, de recursos minerais em seus respectivos territórios, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, e dá outras providências (Art. 21, XIX da CF)..
e a Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996. Em geral, as geradoras de energia elétrica de porte pequeno não pagam pelo uso de recursos hídricos (ANA 2017).