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Mediante avaliação acima, somente serão criados casos de uso para aquelas in- formações que existam no DOU, ficando com um total de 7 caso de usos, num total de 17 indicadores (aproximadamente 40%)

4.4.3.1 MAIS DE UM FORNECEDOR EXCLUSIVO

Segundo a lei federal 8666/93 Parágrafo 25: "Artigo 25 - É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a pre- ferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de ates- tado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licita- ção ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

Assim sendo, a dispensa de licitação é válida caso o produto seja único e de fornecedor exclusivo. Não basta que o produto seja singular, mas também que o forne- cedor seja único. Por exemplo, produtos protegidos por patentes e com distribuição

exclusiva, podem ser comprados com dispensa de licitação. Um software ou equipa- mento sem similares no mercado, produzido por empresa que os comercializa, mas também os distribui para um ou vários representantes, deixa de ser exclusivo.

4.4.3.2 POSSIBILIDADE DE COMPETIÇÃO EM INEXIGIBILIDADES

Conforme o mesmo art 25 da lei 8666/93, para que seja declarada como válida, uma contratação por inexigibilidade deve seguir alguns critérios que já foram explica- dos no item 4.4.3.1.

4.4.3.3 VALORES ACIMA DO LIMITE LEGAL DA MODALIDADE

Segundo o art 22 da lei 8666/93, existem as seguintes modalidades de licitação:

I - concorrência; II - tomada de preços; III - convite;

IV - concurso; V - leilão.

§ 1o Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.

§ 2o Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devida- mente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastra- mento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

§ 3o Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instru- mento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especia- lidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e qua- tro) horas da apresentação das propostas.

§ 4o Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou

remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na im- prensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.

§ 5o Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.

Para cada uma dessas modalidades, existem limites definidos no art 23 da mesma lei:

Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

I - para obras e serviços de engenharia:

a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);

b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);

II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior: a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais); c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais).

§ 1o As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão dividi- das em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponí- veis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.

§ 2o Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação.

§ 3o A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o dis- posto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internaci- onais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de

preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedo- res ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.

§ 4o Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a toma- da de preços e, em qualquer caso, a concorrência.

§ 5o É vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de preços", con- forme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de "tomada de preços" ou "concorrência", respectivamente, nos termos deste artigo, exce- to para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço.

§ 6o As organizações industriais da Administração Federal direta, em face de suas peculiaridades, obedecerão aos limites estabelecidos no inciso I deste artigo tam- bém para suas compras e serviços em geral, desde que para a aquisição de materiais aplicados exclusivamente na manutenção, reparo ou fabricação de meios operacionais bélicos pertencentes à União.

§ 7o Na compra de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo pa- ra o conjunto ou complexo, é permitida a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação, com vistas a ampliação da competitividade, podendo o edital fixar quantita- tivo mínimo para preservar a economia de escala.

§ 8o No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro dos valores mencio- nados no caput deste artigo quando formado por até 3 (três) entes da Federação, e o triplo, quando formado por maior número.

4.4.3.4 ADITIVOS EM CONTRATOS COM LIMITE EXCEDIDO

Os aditivos em contratos com limite excedito, são aqueles aditivos nos quais a data de assinatura é posteriror àquela definida no contrato do seu término.

4.4.3.5 ADITIVOS EM CONTRATOS ULTRAPASSANDO O LIMITE DA MODALIDADE DA LICITAÇÃO

Com base naquilo que já foi discutido no item 4.4.3.3, cada modalidade de licita- ção tem um limite de compra. Porém, a própria lei permite que os contratos tenham aditivos. Aditivo é complemento do contrato principal para fazer novas aquisições de

materiais caso os mesmos não tenham sido suficientes, um exemplo a troca de tecno- logia onde com uma mais moderna o preço do fornecimento terá um reajuste.

Conforme a lei 8.666/93, está previsto no Art. 65: “Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: § 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos”.

4.4.3.6 NOTA DE EMPENHO EMITIDA ANTES DA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA

Conforme a Lei 4.320/64 em seu Art 58, o empenho da despesa é o ato emana- do de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento penden- te ou não de implemento de condição.

E na lei 8.666/93, Art 62: “O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e fa- cultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.”

Apesar da nota de empenho não gerar compromisso de compra, ela faz parte de um processo de compra e só é realizada depois de algumas etapas prévias serem con- cluídas, dentre elas a apresentação de uma proposta comercial do fornecedor.

4.4.3.7 FORNECEDORES CADASTRADOS EM BASES DE DEVEDORES DO GOVERNO

Segundo informações do próprio sítio da Procuradoria Geral da Fazenda Nacio- nal (http://www.pgfn.fazenda.gov.br/), a Lista de Devedores, regulamentada pela Porta- ria PGFN nº 642, de 01 de abril de 2009, apresenta a relação das pessoas, físicas e jurídicas, que possuam débitos com a Fazenda Nacional inscritos em dívida ativa da União, na condição de devedor principal, co-responsável e solidário.

Não estão relacionados devedores que tenham crédito com exigibilidade sus- pensa ou que tenham ação ajuizada com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei.