Em excelente trabalho acadêmico, Patrícia Perrone Campos Mello, levando em consideração a eficácia das decisões judiciais no sistema jurídico brasileiro, as classificou em três categorias principais: (i) precedentes com eficácia normativa, nos quais a norma jurídica construída em uma decisão judicial, que põe fim ao processo, obrigatoriamente deverá ser aplicada aos casos análogos. Trata-se daquele conhecido processo de indução, tão comum na common law, pois, a partir de uma norma individual e concreta saca-se uma norma geral e abstrata. Em suma, trata-se da força vinculante de uma decisão judicial, ou seja, quer dizer que estamos diante de um precedente que deve ser observado pelos demais órgãos do Poder Judiciário, tal como uma lei; (ii) precedentes com eficácia impositiva intermediária, são aqueles julgados que, apesar de não possuírem força vinculante sua não aplicação é profundamente criticada e provavelmente se sujeitará à
revisão. Ademais, tais decisões judiciais podem produzir efeitos impositivos mais brandos,
para além do processo. É o caso da existência de jurisprudência dominante sobre uma determinada matéria, nos países da civil law; e, por último, temos (iii) os precedentes com eficácia meramente persuasiva, nos quais os julgados podem ser utilizados somente para influenciar a formação da convicção do magistrado, que irá julgar um caso semelhante.128
A classificação acima exposta, elaborada pela insigne Mestre em Direito Público pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), é bastante útil, e podemos afirmar que norteou nossas investigações sobre o tema. Contudo, a ela faremos alguns
ajustes de ordem teórica para readequá-la à teoria das classes, na forma como vem sendo empregada pelo constructivismo lógico semântico.
O ato de classificar é uma operação lógica. É, portanto, criação do intelecto humano, que se expressa mediante linguagem. Trata-se do agrupamento de determinados elementos, conforme suas semelhanças. Assim, para criarmos uma classe devemos eleger um critério, uma característica, que deverá estar presente em todos os elementos que pretendem pertencer àquela classe. Trata-se de uma operação infinita, como bem demonstrada por Fabiana Del Padre Tomé:129
Essa divisão dos objetos em classes resulta no aparecimento de gêneros, espécies e sbespécies. Os gêneros consistem em grupos maiores que contém outros menores, denominados espécies. Estas, por sua vez, abrangem grupos ainda menos extensos, que são as subespécies. E, como toda classe é suscetível de ser dividida em novas classes, as subespécies podem abranger grupos menores, os quais também são passíveis de serem divididos, numa atividade interminável.
Quando criamos uma classe, mediante a adoção de um critério, podemos dividir esta classe em duas, basta, para tanto, adotarmos outro critério e assim por diante.
Ademais, é muito importante não confundirmos a classe com os elementos que a ela pertencem. O conceito de classe (coleção) difere do conceito de coletividade
(denotação). A denotação não é a classe, mas sim a coletividade dos membros. 130 A classe dos satélites naturais da Terra, ao que tudo indica, é formada de um elemento, a Lua.
129 Contribuições para a seguridade social, á luz da Constituição Federal, pág. 61. 130 MOUSSALLEM, Tárek Moysés. Revogação em Matéria Tributária, pág. 41.
Contudo, não há que se confundir a referida classe com o seu elemento. Trata-se, em suma de uma classe unitária.
Neste contexto científico, iremos classificar as decisões judiciais quanto a sua eficácia jurídica para impor a solução de casos análogos. O que se investiga aqui não são os efeitos que as decisões judiciais produzem no processo em que são proferidas, mas sim, àqueles efeitos produzidos em processos que possuem situação fática análoga.
Assim, tomando as decisões judiciais como o universo do nosso discurso, ou seja, como nossa classe universal,131 vamos dividi-la em duas classes distintas, mediante a utilização de um critério, qual seja, a vinculação. Logo, teremos a classe das decisões judiciais que, necessariamente, devem ser observadas pelos demais órgãos do Poder Judiciário e da administração pública e as decisões que não produzem tal obrigação.
Tais decisões, como visto, foram definidas por Patrícia Perrone como “precedentes de eficácia normativa”.132 Neste trabalho não adotaremos tal nomenclatura
tendo em vista o conceito de norma jurídica que adotamos no primeiro capítulo. Entendemos que todas as decisões judiciais introduzem normas jurídicas no sistema de direito positivo. Logo, chamaremos esta classe de decisão judicial vinculante, ou
precedente vinculante. Trata-se de textos de direito positivo que produzem efeitos semelhantes ao de um texto legal, uma vez que sua observância é obrigatória em todos os casos idênticos. Sobre a força vinculante falaremos mais adiante.
131 MOUSSALLEM, Tárek Moysés. Revogação em Matéria Tributária, pág. 45 132 Não podemos adotar tal conceito tendo em vista nossa definição de norma jurídica.
Posto isto, iremos agora nos voltar à classe dos precedentes que não possuem força vinculante e ali realizar nova operação lógica classificadora, mediante adoção de critério jurídico distinto. Assim, indaga-se: tais precedentes, apesar de não possuírem força vinculante, são capazes de produzir algum efeito, alguma consequência, jurídica para a solução de outros processos? Insta frisar que não estamos nos referindo à propriedade que toda decisão jurídica possui de ser invocada persuasivamente para a solução de casos análogos.
Se a resposta for positiva, então estaremos diante de uma subclasse de decisões judiciais não vinculantes que foi denominada por Patrícia Perrone de “precedentes com eficácia impositiva intermediaria”, que será por nós denominada de precedentes não
vinculantes, mas capazes de produzir outros efeitos jurídicos para a solução de casos. E por último teremos a classe das decisões judiciais não vinculantes e que não produzem outros efeitos jurídicos para a solução de casos análogos, a não ser a persuasiva, comum a todas as decisões jurídicas, como dito por Patrícia Perrone “precedentes de eficácia meramente persuasiva”.