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13.1 Etter vedtak om omsorgsovertakelse
Neste momento encontram-se as mais explícitas competências locais deferidas aos municípios no que se refere a preservação ambiental, quais sejam, as contidas no artigo 30, em seus incisos I e II, que tratam respectivamente da competência legislativa para legislar em matéria local e a competência para legislar de forma suplementar as normas federais e estaduais no que couber.
Porém, importa a leitura daquelas competências ambientais implicitamente descritas no mesmo artigo. Momento de se colocar em prática a interpretação sistêmica das normas constitucionais, sob o manto dos princípios gerais do Direito Ambiental. Dentre estas situações apresenta-se o inciso III, que dispõe sobre o poder de tributar do município:
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
Compete portanto, aos municípios instituir e arrecadar os tributos de sua competência. Mas onde se encontra a função ambiental deste instituto? Para alcançar esta resposta é preciso rememorar a função de tal instituto, os conceitos basilares do Direito Tributário para se alcançar este nexo existente entre a tributação e o meio ambiente.
A existencia do Direito Tributário remonta ao próprio conceito de Estado, sua evolução e objetivos, assim como o Estado se funda no alcançe do bem comum, do asseguramento da qualidade de vida de seus pares, os tributos têm a função de fomentar esta estrutura social para que ele alcance os objetivos precípuos do Estado.
Assim, os tributos da forma que se apresentam em nosso ordenamento jurídico, são elementos cruciais para o desenvolvimento sustentável do país e instrumentos indispensáveis à realização das atividades públicas. O artigo 145 da constituição em seus incisos I, II e III define quais são estes tributos:
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
Dentre as possibilidades conferidas aos municípios, as taxas e as contribuições de melhoria são aquelas que mais colaboram com a preservação dos recursos naturais. As taxas sendo aplicadas aos serviços públicos de natureza ambiental, como no sistema administrativo ambiental do município, e as contribuições de melhoria sendo recebidas após ações de natureza preservacionista que venha a acarretar a valorização dos imóveis lindeiros.
Assim, fica claro que os municípios devem se utilizar dos tributos objetivando o alcance de fins tão nobres quantos aqueles afetos a formação dos Estados. Afigura-se, portanto, a função social do tributo, que deverá ser utilizado de forma a assegurar o desenvolvimento sustentável da localidade.
Por fim, comprova-se a função socio-ambiental dos tributos, quando verificamos as vedações ao poder de tributar instituídas pelo artigo 150 da constituição, em especial em seu artigo IV, que veda a adoção de tributos confiscatórios, o que diretamente atingiria o patrimônio dos cidadãos, provocando a sua derrocada econômica, não prestigiando a dignidade da pessoa humana e o desenvolvimentos socioeconomico das populações.
Desta forma, somente a verificação sistêmica do texto contitucional poderá garantir que os municípios exerçam de forma plena a função de preservar o meio ambiente, em suas mais variadas vertentes de atribuições. Sendo certo que o poder municipal de tributar é uma destas possibilidades, que detém extrema importância.
Na sequência apresenta-se o inciso IV, que possibilita aos municípios a criação, organização e supressão de distritos. Tema este diretamente afeto a organização territorial por meio do planejamento adequado dos espaços urbanos e parcelamento e ocupação das áraes, descrito no inciso VIII:
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
O ordenamento territórial urbano é uma das maiores mazelas ambientais enfrentadas em nosso país. A ocupação desordenada dos espaços provoca danos diretos e irreparáveis ao meio ambiente, bem como em diversas ocasiões colocam em risco a vida das pessoas. O meio ambiente urbano fora relegado a segundo plano, tanto o ordenamento jurídico quando as ações públicas são ineficientes em regular este tema de suma importância para a vida das pessoas.
A otimização dos espaços urbanos, com o respeito as normas vigentes, bem como com a atenção a preservação da qualidade ambiental e de vida das pessoas é imperativo para que se alcance os objetivos do Direito Ambiental. Os governos municipais devem assumir com urgência o seu papel de planejador e executor dos espaços urbanos, visando exclusivamente a qualidade de vida de seus integrantes.
O fundamento destas afirmações encontra-se consubstanciado no artigo 182 da Constituição e consectários, que dispõem sobre a política de desenvolvimento urbano, assim:
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
§ 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
Verifica-se, portanto, a necessidade do cumprimento da função social da propriedade urbana, em busca da garantia do bem-estar de seus habitantes, tudo fundado no plano diretor municipal, que é o instrumento de proteção ambiental mais importante em âmbito local. Assim, a exigência da função social da propriedade sedimenta a obrigação municipal em atuar no sentido de preservar o meio ambiente.
Em seu inciso V, o artigo 30 define como competência municipal a organização e a prestação de serviços de natureza local incluindo o transporte coletivo:
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
Os referidos serviços públicos de interesse local podem contemplar a coleta pública de lixo urbano, onde o município pode diretamente ou por meio de concessão do serviço prestar relevantes ações de interesse ambiental, como executar projetos de coleta seletiva, disposição adequada dos resíduos sólidos e as mais diversas campanhas de concientização neste sentido. Tais ações reduziriam consideravelmente este impacto negativo que assola a humanidade.
Noutro turno, caberia ao município a gestão dos serviços de água e esgoto, fornecendo a população água tratada de qualidade para o consumo, bem como realizando o tratamento dos efluentes liquidos antes da sua dispersão na natureza. Desenvolvendo ainda projetos e campanhas locais visando o consumo consciente da àgua e seu reaproveitamento.
Enfim, o referido inciso trata do transporte coletivo, assunto que merece maior exercício de reflexão que os anteriores para aferirmos a sua importância ambiental. O transporte público está diretamente relacionado ao funcionamento do organismo urbano.
O notório crescimento econômico do nosso país possibilitou maior qualidade de vida a nossa população e maior acesso aos bens de consumo, neste sentido carros e motos. Estes milhões de novos veículos transitam diariamente por nossas cidades, emitindo gases tóxicos e gerando o caos nos centros urbanos.
O número de pessoas que possuem estes veículos a cada dia aumenta mais, a cidade é um organismo vivo, dinâmico, mas que não consegue evoluir na velocidade em que suas ruas vão se abarrotando de carros e motocicletas. Assim, não tardará o momento em que será impossível se movimentar nas cidades.
Fato este que é notório em grandes centros urbanos, onde as pessoas demoram horas a fio para transporem pequenas distâncias. Tal situação caótica acarreta além da degradação ambiental citada, problemas na saúde das pessoas e prejuízos diretos a sua qualidade de vida.
Surgem, portanto, as chamadas cidades insustentáveis. É neste sentido que cabe aos poderes públicos, em especial ao municipal, planejar e executar politicas de melhorias do transporte coletivo, o que reduziria o número de veículos nas ruas e conferiria uma sobrevida ao trânsito urbano.
Sobrevida, pois, a melhoria do transporte coletivo seria apenas uma medida mitigadora destes impactos, exigindo-se ainda uma verdadeira mudança de postura das pessoas no sentido de consumirem de forma conciente e reduzindo os desperdícios, que acabam por exirgir maior expropriação dos recursos naturais.
Por fim, cabe aos municípios manter programas de educação infantil e fundamental (inciso VI), bem como, prestar serviços atinentes a saúde pública (inciso VII) com o apoio dos demais entes da federação. Competindo ainda a este ente da federação a função de proteger o patrimônio histórico cultural local (inciso IX), todas estas atividades de cunho ambiental, conforme verificado anteriormente.
6 CONCLUSÃO
Em sede de conclusões, deve-se salientar que não se pretende esgotar a temática das Competências municipais no que tange a aplicação das normas ambientais, bem como na efetiva preservação dos recursos naturais.
Assim, o presente estudo apresentou as definições necessárias para o entendimento do fim proposto, que é a atuação municipal na preservação dos recursos naturais, tendo em conta a natureza jurídica do Direito Ambiental e as peculiaridades dos entes da federação.
É certo que as Competências deferidas a cada ente da federação foram enumeradas pela Constituição Federal, porém, estas atribuições no que se refere às normas ambientais não são muito claras. Fato este que para o Direito é muito perigoso, contribuindo para o conflito de Competências, situações de anomia, bem como para a insegurança jurídica sobre estes temas.
O estudo das Competências dos entes da federação é extremamente complexo, tratando-se de um dos assuntos mais intrigantes e difíceis dentro do conteúdo Constitucional. Vez que se divide em Competência Legislativa e Competência Material, e suas diversas subdivisões, dentre elas a exclusiva (art. 25 §§ 1º e 2º), privativa (art. 22), concorrente (art. 24) e suplementar (art. 24, § 2º).
Partindo-se da análise destas espécies de competências, verificou-se a competência comum no que se refere a execução das medidas administrativas em matéria ambiental, concentrando-se maiores esforços na questão legislativa, onde cabe ao município legislar sobre assuntos de natureza local e suplementar as normas dos demais entes no que couber.
Porém, a atuação municipal é por demais limitada, tanto pela complexidade do entendimento do que seria “Interesse Local”, bem como pelas determinações da legislação Federal e Estadual já existente, cabendo, portanto aos administradores municipais uma interpretação ousada do conceito Constitucional de “interesse local”, a luz dos princípios do Direito Ambiental.
Assim, a administração municipal não deverá ser omissa, deverá sim legislar sobre matéria ambiental, complementando ou suplementando a legislação dos outros entes da federação. Bem como inovando no mundo jurídico, sempre em favor da preservação ambiental, tudo isso, por se tratar do Ente Federativo que tem contato direto com o povo e com os danos ambientais.
Nestes termos, não há que se falar em desrespeito ao Princípio Federativo quando da atuação mais efetiva do ente municipal. Pois, como visto o Direito Ambiental é norma de coordenação, que deve promover a integração dos demais ramos do Direito. Detentor de características especialíssimas, como se comprova pela análise de seus princípios informadores, que privilegiam a preservação dos recursos naturais mais que meras determinações legais.
Desta forma, a real preservação ambiental somente poderá ser efetivada quando os municípios ostentarem o status de gestores diretos das questões ambientais. Elaborando para tal, legislações e atuando diretamente na execução dos planos preservacionistas, cumprindo com os objetivos da Política Nacional de Meio Ambiente, valendo-se do seu mais eficaz instrumento que é a regularização ambiental no âmbito local, por meio do Licenciamento Ambiental.
Quanto a este é indicado lembrar que a atividade de Licenciamento é viável para todos os municípios da federação, uma vez que existe uma gama infindável de situações que merecem regularização ambiental, não importando se na área urbana ou rural, sendo do conhecimento comum que estas atividades geram recursos financeiros que cobrem os custos de sua implementação e manutenção da estrutura licenciadora, porém, este assunto merece um estudo mais aprofundado para melhor entendimento.
Certo é que não haverá momento mais oportuno para que se possa discutir as complexas relações existentes entre os entes da federação com o poder central, onde as relações de poder não se alteram. Havendo na realidade um arremedo de gestão ambiental democrática, contrariando frontalmente os princípios constitucionais e especialmente do Direito Ambiental.
Os governos são autoritários e centralizadores, valem-se da fragilidade do Poder Judiciário Brasileiro para editarem normas inconstitucionais e injustas, a União que tem competência para legislar em caráter geral em vários momentos extrapola estes limites, sendo certo que os Estados-membros acompanham tal pensamento.
Assim, os municípios são alijados de suas competências, participando dos processos decisórios apenas como coadjuvantes, não são respeitados em suas autonomias, tão pouco no que é o obvio da gestão ambiental, que é a atuação efetiva da comunidade.
Posto isso, sabendo-se que o município é o ente real desta ficção chamada de Estado, bem como a relação dos impactos ambientais com a máxima “danos
locais e impactos globais”, conclui-se que o município é o ente legítimo e mais capacitado para atuar nas lides referentes à preservação ambiental.
Porém, tais afirmações não são fundadas em aspectos empíricos, buscou-se comprovar acima que existe sim fundamentação legal para tal transferência de responsabilidades.
Através da avaliação profunda dos aspectos inerentes ao caso ficou demonstrado que o Princípio Federativo autoriza a distribuição de competências entre os entes do Estado, que a Constituição pátria defere competências aos municípios, e que mesmo o texto da carta magna não sendo explícito aos princípios gerais do Direito Ambiental, indica que está ciência possui natureza jurídica de normas de coordenação com conteúdo de validade constitucional.
Fica, portanto a reflexão: do que adianta a constituição e o conjunto de normas jurídicas se não mais houver os bens jurídicos a serem preservados, em especial a vida humana ou sua dignidade?
Entretanto, urge a necessidade de uma drástica mudança na hermenêutica jurídica para que o status quo do estudo do Direito seja transformado em algo menos burocrático e mais efetivo, voltado ao cumprimento dos princípios gerais do Direito Ambiental em especial o alcance da tão almejada Justiça Ambiental em respeito ao Direito Humano Fundamental.
É neste sentido que se apresentou a interpretação sistêmica do texto constitucional, sob o prisma dos princípios do Direito Ambiental, no Sistema Federativo brasileiro. Onde ficou amplamente demonstrada a importância do ente municipal para a gestão e planejamento ambiental.
Os municípios como entes da federação devem ter as suas autonomias respeitadas e devem ainda assumir de forma efetiva as suas responsabilidades. Porém, tais atitudes somente serão possíveis com a quebra de paradigma das relações modernas de poder, onde os Estados e a União suprimem a atuação dos municípios de forma abrupta e inconstitucional.
Ficou claro que o Direito Ambiental prestigia de forma extrema o respeito aos Seres Humanos. Por meio de seus princípios mais importantes reafirma a exigência do respeito à Dignidade da Pessoa Humana. Assim, este ramo do Direito exige o respeito às populações, ao Elemento Povo de todos os Estados, e este elemento encontra-se representado no município.
É nele que as populações participam da preservação dos recursos naturais, que recebem informações e que se relacionam com os impactos negativos e positivos ao meio ambiente. Portanto, como visto anteriormente o município como ente real deve ser empoderado no sentido de se tornar o gestor imediato das questões ambientais do Estado.
Assim, o presente estudo cumpriu a sua função de demonstrar que o texto constitucional prestigia o ente municipal e que na realidade o Sistema Federativo brasileiro rechaça a centralização de poderes. Ficou ainda demonstrado que o Direito Ambiental é um fundamento importante da República Federativa do Brasil, estando inseto em todos os seus princípios orientadores.
Por fim, adotando-se a interpretação sistêmica do texto constitucional, demonstrou-se as reais competências dos municípios em matérias ambientais.
Não restando dúvidas de que a preservação do meio ambiente saudável para as presentes e futuras gerações exige a utilização desta nova hermenêutica jurídica, mais voltada aos objetivos gerais do Direito Ambiental e Constitucional, do que para a manutenção do status quo ante das relações de poder.
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